INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 209, DE 17 de dezembro de 2021
Altera as
Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto,
no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de
21 de outubro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 48, de 10 de dezembro de 2020,
e 69, de 10 de fevereiro de 2021.
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2022, as novas versões das
Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes
modificações:
I - nas
Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo II - Orientações
Gerais: alteração dos itens 4, 7, 10-a e 10-d;
b) no Capítulo III - Orientações
Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 2;
c) no Capítulo IV - Orientações
Específicas: alterações dos itens 1, 1.2, 2, 2.2, 3.1, 4 e 7;
d) na Tabela 003 -
Contas:
1. alteração de citação
normativa nas contas: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 110, 111, 111.01,
111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06, 111.07, 111.08, 111.91, 111.91.01,
111.91.02, 111.91.02.01, 111.91.02.90, 111.91.03, 111.91.05, 111.91.06,
111.91.07, 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 11.92.04, 111.92.06,
111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.06.03, 111.92.06.03.01,
111.92.06.03.02, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02, 111.92.10, 111.92.11,
111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93, 111.93.01, 111.93.01.01,
111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03, 111.93.03.01, 111.93.03.90, 111.93.04,
111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05, 111.93.05.01, 111.93.05.90, 111.93.06,
111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94, 111.94.06, 111.94.06.01, 111.94.06.01.01,
111.94.06.01.01.01, 111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02, 111.94.06.03, 111.94.07,
111.94.07.01, 111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01, 111.94.07.01.01.90,
111.94.07.02, 111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02,
111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01,
111.94.10.90, 111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91,
111.94.10.90.92, 111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01,
112.90.03, 112.91, 112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.07, 112.93.07.01,
112.93.07.90, 112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.01.03, 120.02,
120.02.01, 120.02.02, 120.90, 120.90.03, 120.91,120.92, 120.92.05, 120.92.05.01,
120.92.08, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90, 120.92.09, 120.92.09.01,
120.92.09.90, 120.92.10, 150, 160, 160.01, 160.02, 160.03, 870, 890, 900, 910,
911, 920, 930, 931, 932, 940, 942, 943, 944 e 955;
2. alteração da
descrição da função das contas: 102, 105, 107, 111, 111.01, 111.07, 111.08,
112.90, 111.91, 111.91.05, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90,
111.93.02.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.90, 111.94.10.90.93, 112,
112.01, 112.90, 112.91, 120.01, 120.01.01, 120.90.01, 120.90, 120.90.03,
120.91, 120.92, 143, 160, 160.08, 176, 590.10, 630.01, 630.02, 800, 810,
810.10, 810.20, 820, 820.01, 820.02, 820.03, 820.04, 830, 830.01, 830.02,
830.03, 830.04, 840, 840.01, 840.02, 840.03, 840.04, 850, 860, 860.09, 860.10,
870, 890, 891, 891.10, 891.10.10, 891.10.10.01, 891.10.20, 891.10.20.01,
891.10.30, 891.10.40, 891.10.50, 891.10.60, 891.10.90, 891.30, 891.40, 930,
931, 932, 942, 943 e 955;
3. alteração do nome das
contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09,
111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01,
111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01,
120.90.01 e 160.03;
4. inclusão das contas:
111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;
5. exclusão das contas: 106, 111.90, 111.90.01, 111.92.05, 111.92.05.01 e
111.92.05.90, 111.92.07,112.01.01, 112.01.02, 112.01.02.01, 112.01.02.02.
112.90.02, 120.01.02, 120.01.02.01, 120.01.02.02, 120.90.02, 120.90.02.01,
120.90.02.02, 890.01.00, 890.10.01, 890.20.01, 890.20.02, 890.20.03, 890.20.04,
890.20.05, 890.20.06, 890.30.01, 890.30.02, 890.30.03, 890.40.01, 890.40.02,
890.40.03, 890.40.04, 890.40.05, 890.50.01, 890.50.02, 890.80.01 e 890.99.01.
e) na Tabela 005 -
Percentuais Aplicáveis ao Capital:
1. alteração da
descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;
2. exclusão dos domínios:
28, 29, 30, 32 e 33.
f) na Tabela 022 - Fator
“F” aplicável: exclusão dos fatores:
1. para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto cooperativas não filiadas:11%, 9,875%, 9,25% e 8,625%;
2. para cooperativas não
filiadas: 15%, 13,875%, 13,25% e 12,625%.
II - no
Leiaute:
a) no
Anexo 003 - Contas:
1. alteração do nome das
contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09,
111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01,
111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01,
120.90.01 e 160.03;
2. inclusão das contas:
111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;
3. exclusão das contas:
106, 111.90, 111.90.01, 111.92.05, 111.92.05.01 e 111.92.05.90,
111.92.07,112.01.01, 112.01.02, 112.01.02.01, 112.01.02.02. 112.90.02,
120.01.02, 120.01.02.01, 120.01.02.02, 120.90.02, 120.90.02.01, 120.90.02.02, 890.01.00,
890.10.01, 890.20.01, 890.20.02, 890.20.03, 890.20.04, 890.20.05, 890.20.06,
890.30.01, 890.30.02, 890.30.03, 890.40.01, 890.40.02, 890.40.03, 890.40.04,
890.40.05, 890.50.01, 890.50.02, 890.80.01 e 890.99.01.
b) no Anexo 005 - Percentuais Aplicáveis ao
Capital:
1. alteração da
descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;
2. exclusão dos domínios:
28, 29, 30, 32 e 33.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Gustavo Martins dos
Santos
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja
base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem
por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Para
cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. A
IN BCB que agora pretende-se editar visa promover ajustes no leiaute e nas
instruções de preenchimento do documento, tais como: i) alteração de citação
normativa em contas; ii) alteração da descrição da função de contas e de
domínios; iii) alteração do nome de contas; e iv) exclusão de contas. Estas
alterações decorrem de mudanças introduzidas pelas Resoluções CMN nº 4.955,
4.957 e 4.958, todas, de 21 de outubro de 2021. Decorrem também do final da
vigência da Circular nº 3.365, de 14 de setembro de 2007.
4. Além
disso, estão sendo incluídas duas novas contas no documento que representam um
novo ajuste prudencial, previsto na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021, relativamente a ganhos ou perdas na variação do valor de mercado dos
derivativos registrados no passivo em função da perda da qualidade creditícia
da própria IF. O limite de imobilização também está sendo ajustado com a
criação de duas novas contas que têm por finalidade melhorar a qualidade das
informações fornecidas pelas IFs. Convém esclarecer que o limite de
imobilização complementa os limites de Basileia, à medida que o excesso de
imobilização é objeto de dedução do Patrimônio de Referência (PR).
5. As
contas que estão sendo excluídas representam uma simplificação do documento e
as contas criadas, convém ressaltar, terão impacto muito reduzido em relação ao
documento como um todo.
6. Assim,
tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em
relação a análise de impacto regulatório (AIR) e às hipóteses de dispensa de
realização dessa análise, entendo que a presente IN BCB está dispensada de
realização de AIR por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do art. 4º do referido decreto.
Gustavo Martins dos
Santos
Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto