INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021
Documento normativo revogado pela
Instrução Normativa BCB nº 309, de 4/10/2022.
Altera o
Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e
de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a
Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.335, de 1º de
agosto de 2008.
O Chefe Substituto do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 86, inciso X, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 156, de 19 de outubro de 2021 e na Instrução Normativa BCB nº 208, de 15 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2022, as novas
versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 -
Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e
Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, com as seguintes
modificações:
I -
Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de
grupos encerrados: Alterações na "Descrição" dos campos "Recurso
não procurado" e "Valor a devolver por conta de rateios futuros";
II -
Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos
encerrados: Alterações na "Descrição" do campo "Valor a
receber".
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Rodrigo
Monteiro
NOTA
A presente Instrução Normativa visa
apenas a adaptar o leiaute e as instruções de preenchimento do documento 2080
em consequência do disposto na Instrução Normativa BCB nº 208, de 15 de
dezembro de 2021, que atualiza o plano de contas do Cosif, em cumprimento aos
comandos da Resolução BCB nº 156, de 19 de outubro de 2021. Esta última estabelece,
no seu art. 4º, inciso III, que, na data do encerramento do grupo, sejam
registrados nas adequadas contas de compensação da administradora os valores
relativos a recursos não procurados constituídos após a vigência da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008.
O art. 38 da referida Lei determina
que esses recursos devem ter tratamento contábil específico, de maneira
independente dos registros contábeis da administradora de consórcio. Dessa
maneira, a partir da vigência da Resolução BCB nº 156, de 2021, os recursos não
procurados constituídos após a vigência da Lei em questão serão contabilizados
em contas de compensação das administradoras de consórcio, criadas por meio da
Instrução Normativa nº 208, de 2021, permanecendo inalterada a contabilização,
no passivo da administradora, daqueles recursos não procurados relativos a
grupos constituídos e encerrados anteriormente a referida Lei. Assim, fazem-se
necessários ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento
2080, com vistas a incorporar as modificações efetuadas no plano de contas do
Cosif.
Tendo presente que os dispositivos
desta Instrução Normativa são destinados a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e são considerados de baixo
impacto, nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que
trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Rodrigo Monteiro
Chefe
Substituto do Desuc