INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 420, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2023
Altera
as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto
nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, na
Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de
23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da
data-base de dezembro de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento
e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foi feita a
seguinte modificação nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo V -
Tabelas:
a) na Tabela 010 - Fatores
de Ponderação de Exposições: inclusão do domínio 94040100;
Art. 3º Foi feita a seguinte
modificação no Leiaute:
I - no Anexo 010 -
Código do Fator de Ponderação de Exposição: inclusão do domínio 94040100.
Art. 4º Os saldos
provenientes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas
Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, relativos às datas-bases de julho de
2023 a novembro de 2023, devem ser agregados no FPR de PCLD.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código
2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem
por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Para
cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. A
presente Instrução Normativa BCB visa promover ajustes nas instruções de
preenchimento do documento, tendo em vista a edição da Medida Provisória 1.176,
de 5 de junho de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.690, de 3 de
outubro de 2023, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil
4. Além
de incluir o domínio de Fator de Ponderação de Exposição para registro dos
créditos tributários de diferença temporária originados das operações de
crédito cobertas pelo programa citado no parágrafo anterior, esta IN estabelece
como informar os saldos provenientes desse programa
relativos às datas-bases de julho de 2023 a novembro de 2023.
5. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas
nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III
- ato normativo considerado de baixo impacto.
6. A
Lei nº 14.690, de 2023, que institui o Programa Desenrola Brasil, estabelece em
seu art. 26 obrigações para esta Autarquia, dentre elas destaco, a de fiscalizar
o cumprimento pelas instituições financeiras das condições estabelecidas para
as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do citado programa. Diante
disso, para que possamos cumprir essa determinação, não há alternativa senão
solicitar informações às instituições envolvidas no Programa no mesmo formato
já solicitados em outros programas com características semelhantes, como o
PEC/CGPE, justificando, assim, o enquadramento no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020. Após análises feitas internamente, concluiu-se que
o envio das informações por meio do documento 2061 é a maneira mais simples e
de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este
Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art.
4º do referido Decreto.
7. Assim, com base no disposto nos
parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da
realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)