RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a faculdade de
concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate
assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos
segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, de
que trata a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023.
A
Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam público
que o Conselho Nacional de Seguros Privados, na 231ª Sessão Ordinária,
realizada em 24 de setembro de 2024, com base no art. 32, caput, incisos
I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 2º, 5º e 74
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, com base no art. 4º, caput,
inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, e considerando o que consta
do Processo Susep nº 15414.612026/2024-96,
R E S O L V E R A M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta
Resolução Conjunta estabelece condições e procedimentos para a concessão, como
garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos
participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de
seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização.
§ 1º Esta
Resolução Conjunta não se aplica à faculdade de concessão, como garantia de
operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos cotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual – Fapi.
§ 2º Para
fins desta Resolução Conjunta, considera-se:
I -
carregamento postecipado: valor cobrado no resgate de recursos, calculado proporcionalmente
ao saldo do valor nominal das contribuições ou prêmios pagos, contido no
montante resgatado;
II -
cliente: o participante ou o segurado dos planos de previdência e seguros
mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, respectivamente, ou o
titular do título de capitalização, mencionado no art. 2º, caput, inciso
III;
III -
comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização
de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder referente à
cobertura por sobrevivência para o custeio de coberturas de risco, inclusive o
valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
IV -
entidade operadora: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade de capitalização;
V -
FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos,
cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e
entidades abertas de previdência complementar, podendo prever a existência de
diferentes classes ou subclasses de quotas, com direitos e obrigações
distintos;
VI -
garantidor: o cliente que concede o direito de resgate relativo aos recursos do
plano ou do título de capitalização, de sua titularidade, em garantia de
operações de crédito próprias ou de terceiros;
VII -
operação de crédito: qualquer contrato, obrigação ou compromisso com natureza
de crédito contratado ou assumido pelo tomador do efetivo crédito perante
instituição financeira, tais como empréstimos e financiamentos que tenham valor
de dívida previamente estabelecida, devida e expressamente contratada, conforme
regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil,
excluídas as operações relativas à concessão de limites rotativos de conta
corrente e cartão de crédito;
VIII -
plano: o plano de previdência complementar aberta ou o plano de seguro de
pessoas mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II;
IX -
produto: o plano, definido no inciso VIII, ou o título de capitalização
mencionado no art. 2º, caput, inciso III;
X -
provisão matemática: a provisão matemática de benefícios a conceder, a provisão
matemática de capitalização e a provisão matemática de resgate definidas nos
produtos;
XI - tomador
do crédito: as pessoas físicas ou jurídicas contratantes de operação de
crédito;
XII -
valor disponível para resgate: o valor passível de resgate no momento da
prestação da informação à instituição financeira; e
XIII -
valor elegível para resgate: o valor disponível para ser resgatado após
cumprido o prazo de carência do produto.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DO DIREITO DE RESGATE À CONCESSÃO DE GARANTIA DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 2º A
faculdade de concessão do direito de resgate como garantia de operações de
crédito de que trata esta Resolução Conjunta se aplica exclusivamente aos
seguintes produtos:
I -
planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência
estruturados na modalidade de contribuição variável;
II -
planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na
modalidade de contribuição variável; e
III -
títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional.
Parágrafo
único. À concessão do direito de resgate dos valores das provisões matemáticas
dos títulos de capitalização como garantia de operações de crédito de que trata
esta Resolução Conjunta não se aplica a vedação de cessão do direito de resgate
a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico prevista em regulamentação
específica.
Art. 3º A
concessão do direito de resgate das provisões matemáticas em garantia de
operações de crédito fica condicionada à política de crédito de cada
instituição financeira e à existência de valor elegível ao resgate no momento
da concessão da garantia, ainda que não imediatamente disponível para resgate
devido à carência.
§ 1º Excluem-se,
para fins de apuração do valor elegível para resgate, definido no art. 1º, § 2º,
inciso XIII, os montantes das provisões matemáticas:
I - de
planos coletivos que não tenham cumprido o período de carência dos recursos
correspondentes a cada uma das contribuições e prêmios efetuados pela
instituidora ou estipulante-instituidor e que não tenham cumprido as condições
de vesting estabelecidas nos contratos do plano;
II -
que estejam garantindo outras operações de crédito ou de assistências
financeiras;
III -
que estejam indisponíveis para resgate em razão de ação judicial em curso ou de
ordem judicial de bloqueio, penhora, constrição ou transferência determinadas
às provisões dos produtos; ou
IV -
de títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e já tenham sido
dados em garantia.
§ 2º Será
permitida a utilização de mais de um produto para garantir uma operação de
crédito, bem como o uso de um produto para garantir mais de uma operação de
crédito, observado o disposto no inciso IV do § 1º.
§ 3º Quando
um produto for usado como garantia de mais de uma operação de crédito, deve ser
observado que:
I - a
instituição financeira que houver concedido o crédito anteriormente, no que se
refere aos valores das provisões matemáticas concedidos como garantia de sua
operação de crédito, terá prioridade em relação à instituição financeira que
houver concedido posteriormente; e
II - a
liquidação da garantia a ser realizada por instituição financeira que houver
concedido posteriormente o crédito não está condicionada à liquidação da
garantia concedida anteriormente, desde que preservado o valor da provisão
matemática concedido como garantia anteriormente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 4º Formalizada
pelo cliente na instituição financeira a intenção em fornecer o direito de
resgate do produto como garantia de operação de crédito, a entidade operadora
deverá fornecer para a instituição financeira, no mínimo, os seguintes dados,
no que for aplicável ao respectivo produto:
I - a
denominação do produto cujo direito de resgate pretende-se dar como garantia e
o respectivo número do processo na Superintendência de Seguros Privados –
processo Susep;
II - o
número do título de capitalização ou o número de apólice ou certificado,
conforme o caso;
III - a
informação sobre o plano ser individual ou coletivo;
IV - a
informação sobre o cliente já ter cumprido ou não o período de carência
estabelecido no regulamento do produto para resgate e, conforme o caso, o prazo
remanescente;
V - o valor
elegível para resgate do produto na data da informação;
VI - o
valor disponível para resgate do produto na data da informação;
VII -
os valores dados em garantia em outras operações de crédito ou assistências
financeiras, se for o caso, com respectivas datas da constituição das
garantias;
VIII -
no caso dos planos mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, o
critério de remuneração da provisão do produto e, se for o caso, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do FIE, da classe ou da
subclasse em que estão aplicados os recursos da respectiva provisão matemática;
IX - a
data de término do período de acumulação do plano ou a data de término de
vigência dos títulos de capitalização;
X - o
valor ou o percentual de carregamento postecipado do plano em caso de resgate,
se houver;
XI - o
regime tributário escolhido pelo cliente, se for o caso;
XII - o
percentual de penalidade em caso de resgate antecipado dos títulos de
capitalização, se houver; e
XIII -
a informação se o título de capitalização permite resgate parcial, se for o
caso.
§ 1º A
entidade operadora deverá prestar à instituição financeira as informações de
que tratam os incisos do caput no prazo de até dois dias úteis da data
de solicitação, que deverá ser acompanhada da formalização do cliente de que
trata o caput.
§ 2º A
formalização do cliente de que trata o caput:
I -
deverá conter consentimento expresso e claro sobre o compartilhamento das suas
informações previstas nos incisos do caput; e
II -
servirá como autorização para compartilhamento das suas informações previstas
nos incisos do caput.
§ 3º A instituição
financeira poderá solicitar informações adicionais à entidade operadora, desde
que expressamente autorizadas pelo cliente, conforme estabelecido em norma
complementar.
§ 4º Em se
tratando de plano conjugado, para efeitos da informação de que tratam os
incisos III a V do caput, a entidade operadora deverá considerar a
necessidade de manutenção de parte da provisão matemática de benefícios a
conceder disponível para eventual aplicação do instituto da comunicabilidade
previsto no plano.
§ 5º As
informações de que trata este artigo também deverão ser fornecidas pela
entidade operadora ao cliente em caso de solicitação deste.
Art. 5º O
valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da operação de
crédito deve guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda
mitigar da operação de crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao
longo da vigência da operação, da relação entre o valor bloqueado e o saldo
devedor da operação de crédito.
Art. 6º O
instrumento contratual da garantia deverá ser firmado pelas partes envolvidas
na operação da garantia, podendo ser por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A
entidade operadora poderá anuir ao instrumento contratual da garantia em termo
apartado, o qual será parte integrante do instrumento.
§ 2º Além
de informações exigidas pela legislação vigente, o instrumento contratual da
garantia deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - o
valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da operação de
crédito;
II - a
autorização do cliente para o envio de informações sobre a operação para a
entidade operadora ou para o sistema de que trata o art. 10;
III -
os critérios e os prazos para exercício do direito de resgate;
IV - a
informação sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente, pela
instituição financeira, no mínimo, após quarenta e cinco dias de inadimplemento
e, ainda, dez dias antes de eventual liquidação da garantia;
V - a
informação de que o valor resgatado para liquidação da garantia tem caráter
irreversível, não sendo possível, sob nenhuma hipótese, o retorno do recurso ao
produto;
VI -
os critérios e os prazos para que a instituição financeira solicite a
liberação, total ou parcial, do valor bloqueado à entidade operadora, após
quitação da operação de crédito ou após avaliação de liberação parcial;
VII -
a existência ou não de vencimento antecipado das parcelas da operação de
crédito;
VIII -
as disposições do art. 3º, § 3º;
IX - a
existência de seguro prestamista para a operação de crédito e o respectivo
capital segurado, se houver; e
X - as
condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia, em razão de
redução do saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º O
prazo da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de
acumulação do plano ou o término de vigência dos títulos de capitalização,
conforme o caso.
§ 4º Será
permitida a utilização de títulos de capitalização com vigência inferior ao
prazo de vencimento da operação de crédito, caso haja a reaplicação do valor do
resgate em outro título, desde que prévia e expressamente anuído pelo titular,
ou o saldo de provisão matemática concedido em garantia fique bloqueado até a
quitação da operação de crédito.
§ 5º As
alterações no contrato da operação de crédito que impactem o instrumento
contratual da garantia, exclusivamente aquelas relacionadas a repactuações e
alterações da garantia, deverão ser previamente comunicadas à entidade
operadora, que deverá, quando for o caso, informar à instituição financeira os
novos valores elegíveis e disponíveis para resgate, e deverão ser objeto de
termo aditivo no instrumento contratual da garantia.
§ 6º O
valor de que trata o inciso I do § 2º não poderá sofrer acréscimo sem alteração
formal do instrumento contratual da garantia.
Art. 7º As
instituições financeiras deverão assegurar ao tomador do crédito, previamente à
concessão das operações de crédito, informações claras e precisas sobre:
I - as
restrições ao valor bloqueado dispostas no art. 9º; e
II - os
custos e as consequências do atraso no pagamento, com relação à disponibilidade
de liquidação da garantia do direito de resgate em favor da instituição
financeira, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado,
para a quitação de débitos vencidos e não pagos.
Art. 8º Concomitantemente
à formalização do instrumento contratual da garantia, a entidade operadora
efetuará o bloqueio do valor indicado pela instituição financeira para a
garantia da operação de crédito, o qual somente poderá ser desbloqueado, total
ou parcialmente, por solicitação da instituição financeira, formalizada junto à
entidade operadora.
§ 1º A
instituição financeira deverá formalizar a solicitação de liberação total da
garantia junto à entidade operadora em até dois dias úteis após a quitação da
operação de crédito.
§ 2º No
caso de solicitação do garantidor à instituição financeira para liberação
parcial da garantia em função da redução do saldo devedor da operação de
crédito, a instituição financeira deverá, no prazo de até cinco dias úteis:
I -
efetuar a avaliação;
II -
informar ao garantidor o resultado da avaliação; e
III -
formalizar, caso haja aprovação, a solicitação de liberação parcial para a
entidade operadora.
§ 3º A
liberação total ou parcial dos valores bloqueados em garantia de operação de
crédito deverá ser efetuada pela entidade operadora em até dois dias úteis após
a formalização da solicitação de liberação pela instituição financeira.
§ 4º Para
produtos que não permitam resgate parcial, não haverá a liberação parcial de
valores bloqueados prevista no § 3º.
Art. 9º O
valor bloqueado em garantia não poderá ser resgatado, portado, transferido para
outro fundo do mesmo plano ou utilizado para concessão de renda enquanto não
houver a liberação da garantia, ficando vedados, até a liberação da garantia, o
cancelamento do respectivo plano e a antecipação do final do período de
acumulação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 10. O
envio e o recebimento de informações e documentos entre as instituições
financeiras e as entidades operadoras de que trata esta Resolução Conjunta devem
ser realizados por meio de sistemas eletrônicos administrados por
infraestrutura do mercado financeiro autorizada pelo Banco Central do Brasil a
exercer atividade de registro de ativos financeiros.
§ 1º Compete
à entidade operadora a escolha do sistema eletrônico responsável pela troca de
informações e documentos referentes à utilização de seus produtos como
garantias em operação de crédito.
§ 2º Os
sistemas mencionados no caput devem:
I -
dar transparência sobre as entidades operadoras participantes em seus sistemas;
II -
possibilitar o acesso das instituições financeiras participantes às informações
e aos documentos referentes aos produtos utilizados como garantias em operação
de crédito;
III -
dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras, não podendo
restringir de qualquer forma o acesso de quaisquer instituições;
IV -
adotar procedimentos para assegurar a unicidade dos registros em seus sistemas;
V -
adotar procedimentos de conciliação para que as informações armazenadas reflitam
fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada entidade
operadora participante;
VI -
intermediar o envio e o recebimento de informações e documentos de que trata o caput;
VII -
permitir a troca de informações atualizadas; e
VIII -
permitir ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados o
acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais.
§ 3º Fica vedada
às infraestruturas mencionadas no caput a cobrança de tarifas das entidades
operadoras para a realização do serviço de que trata esta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA
Art. 11. A
concessão em garantia do direito de resgate torna o valor bloqueado disponível
para resgate em favor da instituição financeira que conceder o crédito para a
quitação de débitos vencidos e não pagos, respeitado o período de carência do
produto.
Art. 12. A
solicitação da liquidação da garantia é de responsabilidade da instituição
financeira e somente poderá ocorrer segundo os critérios estabelecidos no
instrumento contratual de garantia, observado, ainda, período de inadimplemento
de, no mínimo, noventa dias.
Parágrafo
único. Fica facultado ao garantidor solicitar expressamente à instituição
financeira a liquidação da garantia antes do prazo estabelecido de que trata o caput.
Art. 13. O
resgate será efetivado pela entidade operadora por meio de solicitação formal
da instituição financeira, com a informação do valor a ser resgatado.
§ 1º O
resgate será efetivado pela entidade operadora em nome do garantidor, e o valor
resgatado, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado,
será pago diretamente à instituição financeira, aplicando-se os mesmos prazos
estabelecidos em regulamento para efetivação de resgates solicitados pelos
clientes.
§ 2º O
resgate, para fins de liquidação da garantia, não está sujeito à observância de
intervalo mínimo entre resgates estabelecido nas condições contratuais ou nos
regulamentos dos planos.
§ 3º O
valor resgatado deve constar das informações prestadas pela entidade operadora
ao cliente ou beneficiários, conforme regulamentação, inclusive para fins da
Declaração Anual de Imposto sobre
a Renda das Pessoas Físicas – IRPF.
§ 4º A instituição
financeira é a responsável pela solicitação de liquidação da garantia e pelo
valor que solicitar para resgate.
Art. 14. No
caso de existência de seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à
operação de crédito, o seguro deverá ser acionado pela instituição financeira
prioritariamente à liquidação da garantia.
Art. 15. Ocorrendo
a solicitação de resgate por parte de beneficiários em razão de morte do
garantidor, a entidade operadora deverá, em até dois dias úteis, a contar do
reconhecimento do fato gerador:
I -
informar aos beneficiários sobre o valor bloqueado para garantia da operação de
crédito e respectiva instituição financeira; e
II -
comunicar o falecimento do garantidor à instituição financeira.
§ 1º Os
valores de provisão matemática não bloqueados deverão ser disponibilizados aos
beneficiários nos termos e prazos da regulamentação específica.
§ 2º Caso
haja liquidação da garantia, a entidade operadora dará prosseguimento à
disponibilização de eventuais recursos remanescentes aos beneficiários nos
termos e prazos previstos na regulamentação específica.
Art. 16. No
momento da solicitação da liquidação da garantia, caso o valor da provisão
passível de ser resgatado seja insuficiente para efetivar, total ou
parcialmente, o valor solicitado pela instituição financeira, em função de
oscilações da rentabilidade da provisão ou do não cumprimento do período de
carência do produto, a entidade operadora deverá privilegiar o recolhimento dos
tributos e do carregamento postecipado, quando previsto, devendo o valor
remanescente ser pago à instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Até
o pleno funcionamento do sistema eletrônico de que trata o art. 10, as
entidades operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, em
até noventa dias a contar da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, a forma
pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate
em favor das instituições financeiras.
Parágrafo
único. A operacionalização de que trata o caput deverá ser padronizada,
não podendo haver distinção de procedimentos para diferentes instituições
financeiras.
Art. 18. As
entidades operadoras não poderão recusar requerimentos de concessão de garantia
que observem o disposto na legislação e na regulamentação vigente.
Art. 19. O
Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados, em suas
respectivas áreas de competência, poderão editar normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.
Art. 20. Os
efeitos desta Resolução Conjunta são aplicáveis automaticamente aos clientes e
beneficiários dos produtos já comercializados, ficando preservadas eventuais
garantias celebradas anteriormente à sua entrada em vigor.
Art. 21. Esta
Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em doze
meses contados da data de sua publicação, em relação ao art. 10; e
II - na data
de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Roberto de Oliveira Campos
Neto
Superintendente
da Superintendência Presidente do
Banco Central do Brasil
de Seguros Privados