INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 715, DE 6 DE MARÇO
DE 2026
Divulga
esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório
sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB
nº 551, de 3 de março de 2026.
O Chefe do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026,
R E S O L V
E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de
recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo
associada à antecipação das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de
Créditos – FGC, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
Art. 2º O valor
relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução
conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, antecipado até maio de
2026, poderá ser dividido em parcelas.
§ 1º Cada parcela da
antecipação das contribuições ordinárias ao FGC está associada a uma data de
antecipação e pode ser dividida em até duas componentes de dedução:
I - componente relativa
ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista; e
II - componente relativa
ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
§ 2º Para cada parcela
efetivamente antecipada, uma vez definidas as componentes para dedução em cada
tipo de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo),
essa definição não poderá ser modificada para os períodos de cálculo seguintes,
observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março
de 2026.
§ 3º A distribuição da
parcela efetivamente antecipada entre os tipos de recolhimento compulsório
(sobre recursos à vista e recursos a prazo) pode ser diferente para cada
parcela.
Art. 3º O valor
relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC passível de dedução,
de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, deverá ser
informado por meio da mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo
de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - no caso de dedução
no compulsório sobre recursos à vista (campo “CodRCO” com o valor “1 - Recursos
a Vista”):
a) CodItem “1041 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
b) CodItem “1042 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”; e
c) CodItem “1043 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
II - no caso de dedução
no compulsório sobre recursos a prazo (campo “CodRCO” com o valor “9 - Recursos
a Prazo”):
a) CodItem “9041 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
b) CodItem “9042 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”; e
c) CodItem “9043 –
Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026
a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”.
Parágrafo único. Será
considerado para dedução o valor informado referente ao último dia do período
de cálculo.
Art. 4º As componentes
de dedução relacionadas às antecipações obrigatórias ao FGC permanecerão
constantes durante os períodos de cálculo estabelecidos neste artigo, conforme
a data de antecipação:
I - Antecipação
referente a 25/3/2026:
a) compulsório sobre
recursos à vista – CodItem 1041:
1. Grupo “A”: do período
de cálculo com início em 23/3/2026 até o período com término em 30/4/2026; e
2. Grupo “B”: do período
de cálculo com início em 16/3/2026 até o período com término em 24/4/2026;
b) compulsório sobre
recursos a prazo – CodItem 9041: do período de cálculo com início em 23/3/2026
até o período com término em 30/4/2026;
II - Antecipação
referente a 27/4/2026:
a) compulsório sobre
recursos à vista – CodItem 1042:
1. Grupo “A”: do período
de cálculo com início em 20/4/2026 até o período com término em 29/5/2026; e
2. Grupo “B”: do período
de cálculo com início em 27/4/2026 até o período com término em 22/5/2026;
b) compulsório sobre
recursos a prazo – CodItem 9042: do período de cálculo com início em 27/4/2026
até o período com término em 29/5/2026;
III - Antecipação
referente a 25/5/2026:
a) compulsório sobre
recursos à vista – CodItem 1043:
1. Grupo “A”: do período
de cálculo com início em 18/5/2026 até o período com término em 26/6/2026; e
2. Grupo “B”: do período
de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 19/6/2026;
b) compulsório sobre
recursos a prazo – CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026
até o período com término em 26/6/2026.
Art. 5º A partir do
período de cálculo imediatamente subsequente aos previstos no art. 4º, o valor
informado no respectivo CodItem deverá ser reduzido em 1/60 (um sessenta avos)
do valor originalmente informado.
Parágrafo único. A
redução prevista no caput será incrementada por mais 1/60 (um sessenta
avos) a partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil
de cada mês subsequente.
Art. 6º A soma dos
valores dos CodItens de que trata o art. 4º, inciso I, deve corresponder:
I - ao valor da primeira
parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três
parcelas; ou
II - ao valor total da
antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a
revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto
regulatório – AIR.
Contudo, esse mesmo
Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais
não se aplica a exigência de elaboração de AIR, dentre os quais destacamos os
atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV
do referido parágrafo).
Portanto, tendo em conta
dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução
Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos