Resumo executivo
Esta pasta retrata a Norma de Supervisão Falha de Entrega de Ativos no Mercado de Bolsa, publicada pela BSM no âmbito do Catálogo de Normas de Supervisão v1.12. A curadoria foi estruturada em formato de acelerador operacional: cada requisito procura traduzir comandos verificáveis em rotinas de acompanhamento, evidências, controles e perguntas de aderência.
A norma foi tratada como aplicável a Participantes dos mercados organizados administrados pela B3, com segmentação ampla por não existir, no dicionário disponível, uma tag única e granular que cubra todos os tipos de Participantes B3. A aplicabilidade real deve ser confirmada pelo enquadramento da instituição, pela autorização de acesso e pela atividade efetivamente desempenhada.
Principais comandos operacionais
- Prever procedimentos de falha de entrega em RPA ou NPA: A forma de atendimento das regras sobre falha de entrega deve constar das Regras e Parâmetros de Atuação ou Normas e Parâmetros de Atuação, com procedimentos para evitar falhas em cascata e informar riscos ao cliente.
- Notificar clientes sobre ocorrência e tratamento da falha de entrega: O Participante deve enviar notificações diárias e, se necessário, imediatas ao cliente sobre falha de entrega e status do procedimento até sua conclusão, com identificação da operação, ativo, quantidade, código e data.
- Informar etapas de recompra, empréstimo compulsório e consequências ao cliente: As comunicações devem indicar, conforme o caso, procedimento de tratamento por empréstimo compulsório e recompra, início da recompra, possibilidade de regularização, consequências de nova compra e valores debitados, creditados ou estornados.
- Reter documentos, logs e históricos de falha de entrega: O Participante deve manter documentos, logs, informações e históricos citados na norma pelo prazo mínimo de cinco anos ou prazo superior aplicável, apresentando-os à BSM quando solicitados.
Impactos para compliance e controles
Os comandos desta norma exigem que o Participante mantenha procedimento escrito, evidência de execução e trilha de auditoria. Em geral, o ponto central não é apenas possuir política, mas demonstrar que ela foi aplicada no processo específico: cliente, operação, sistema, comunicação, relatório, bloqueio, entrega, análise ou governança. A curadoria sugere controles preventivos e detectivos para reforçar a aderência e permitir verificação por auditoria, supervisão da BSM ou revisão interna.
As áreas internas mais impactadas tendem a incluir atendimento ouvidoria, compliance integridade, juridico regulatorio, operacoes backoffice, tecnologia ciber dados, ofertas escrituracao deposito. Essa lista deve ser lida como audiência operacional provável, não como critério de aplicabilidade da norma. Em instituições menores ou com estrutura integrada, uma mesma área pode concentrar papéis de execução, aprovação e monitoramento; em instituições maiores, os controles podem estar distribuídos entre primeira e segunda linha.
Evidências e rastreabilidade
A evidência esperada varia conforme o requisito, mas normalmente envolve política, RPA ou NPA, logs, relatórios, registros de comunicação, evidências de envio, trilhas sistêmicas, atas, relatórios de teste ou documentos de suporte. A recomendação de produto é vincular cada evidência ao localizador correspondente para permitir navegação rápida entre obrigação, dispositivo e prova.
Pontos de atenção
A extração foi realizada a partir de um catálogo oficial consolidado e não a partir de um PDF individual baixado para cada Comunicado Externo. Por isso, o status do documento foi mantido como revisar no manifest, especialmente para conferência fina de localizadores, anexos, tabelas e referências operacionais. A pasta não consolida efeitos de normas posteriores não contidas no catálogo; quando o histórico da própria seção indicou revogação de norma anterior, o efeito foi registrado em alterações de requisitos sem recriar a norma revogada.
Decisões de cobertura
Blocos de introdução, atuação da BSM e enforcement foram usados para orientar escopo, risco e evidências, mas não foram transformados em requisitos autônomos quando descreviam apenas procedimento interno da BSM ou consequência sancionatória. Os requisitos foram quebrados quando havia diferença material de processo, evidência, prazo, entrega, público interno ou natureza de controle.