Objetivo: orientar a contabilização de operações em que um passivo financeiro é extinto total ou parcialmente pela emissão de instrumentos patrimoniais próprios (debt-for-equity swaps), pela entidade devedora.
Alcance: aplica-se apenas ao devedor (item 2). Não se aplica quando: (a) o credor é sócio/acionista agindo nessa qualidade; (b) credor e entidade estão sob o mesmo controle e a essência é distribuição ou contribuição de capital; (c) a extinção por instrumentos patrimoniais já estava prevista nas condições originais do passivo (item 3). A norma não trata da contabilização pelo credor.
Baixa do passivo e natureza da operação: a emissão de instrumentos patrimoniais ao credor para extinguir o passivo é “retribuição paga” conforme NBC TG 48, item 3.3.3. A entidade deve remover o passivo (ou parte) do balanço quando, e apenas quando, for extinto (NBC TG 48, item 3.3.1) (item 5).
Mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais: reconhecer na data da extinção do passivo (item 9) e mensurar, preferencialmente, pelo valor justo dos instrumentos emitidos (item 6). Se esse valor justo não puder ser mensurado, mensurar pelo valor justo do passivo extinto. Para passivos com característica de demanda (ex.: depósito à vista), não aplicar o item 47 da NBC TG 46 na mensuração (item 7).
Extinção parcial e modificações: quando apenas parte do passivo é extinta, alocar a retribuição entre a parte extinta e a parte remanescente, considerando fatos e circunstâncias da operação (item 8). Avaliar se as condições da parcela remanescente foram substancialmente modificadas; se sim, tratar como baixa do passivo original e reconhecimento de novo passivo (NBC TG 48, item 3.3.2) (item 10).
Resultado do período: a diferença entre o valor contábil do passivo (ou parte) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado (NBC TG 48, item 3.3.3) (item 9).
Divulgação: evidenciar o ganho ou perda decorrente (itens 9 e 10) como item separado na DRE ou em nota explicativa (item 11), observando NBC TG 26 quanto à apresentação.
Transição e vigência: aplicar como alteração de prática contábil conforme NBC TG 23, a partir do início do primeiro período comparativo apresentado (item 13). As alterações introduzidas pela ITG 16 (R2) produzem efeitos desde 1º/01/2018; a revisão anterior (R1) foi aplicável a exercícios iniciados a partir de 1º/01/2013.
Pontos de atenção e interações normativas: garantir que o instrumento emitido qualifique-se como patrimônio segundo NBC TG 39 (para evitar classificação como passivo ou instrumento composto); observar NBC TG 46 para técnicas de valor justo; e NBC TG 10 e NBC TG 15 se houver elementos de pagamento baseado em ações ou transações combinadas.
O que implementar: (i) política contábil atualizada referenciando NBC TG 48 (itens 3.3.1–3.3.3) e NBC TG 46; (ii) documentação de valuation dos instrumentos emitidos ou do passivo extinto; (iii) critérios de alocação em extinções parciais e avaliação de modificação substancial; (iv) cálculo e evidenciação de ganho/perda como item separado; (v) controles para verificar exceções de alcance.