Norma
22/12/2017

Extinção de Passivos Financeiros com Inst. Patrimoniais

Estabelece regras para contabilização da extinção de passivos financeiros mediante emissão de instrumentos patrimoniais.

Resumo

ITG 16 (R2) orienta a contabilização de debt-for-equity swaps no Brasil.

🔄 Emissão de instrumentos patrimoniais para extinguir passivo = “retribuição paga”; baixa do passivo conforme NBC TG 48 (3.3.1/3.3.3).

📏 Mensuração: valor justo dos instrumentos emitidos; se não mensurável, valor justo do passivo extinto. Não aplicar NBC TG 46 item 47 para passivos com demanda.

✂️ Extinção parcial: alocar a retribuição; se a parte remanescente for substancialmente modificada, baixa e reconhecimento de novo passivo (NBC TG 48, 3.3.2).

💹 Resultado: reconhecer ganho/perda no período e divulgar separadamente na DRE ou nota.

🧭 Escopo e exceções: não se aplica a operações com sócio agindo como tal, sob controle comum com essência de capital, ou já previstas nas condições originais.

📆 Vigência: efeitos desde 01/01/2018; aplicar como mudança de prática contábil (NBC TG 23) desde o primeiro período comparativo.

Objetivo: orientar a contabilização de operações em que um passivo financeiro é extinto total ou parcialmente pela emissão de instrumentos patrimoniais próprios (debt-for-equity swaps), pela entidade devedora.

Alcance: aplica-se apenas ao devedor (item 2). Não se aplica quando: (a) o credor é sócio/acionista agindo nessa qualidade; (b) credor e entidade estão sob o mesmo controle e a essência é distribuição ou contribuição de capital; (c) a extinção por instrumentos patrimoniais já estava prevista nas condições originais do passivo (item 3). A norma não trata da contabilização pelo credor.

Baixa do passivo e natureza da operação: a emissão de instrumentos patrimoniais ao credor para extinguir o passivo é “retribuição paga” conforme NBC TG 48, item 3.3.3. A entidade deve remover o passivo (ou parte) do balanço quando, e apenas quando, for extinto (NBC TG 48, item 3.3.1) (item 5).

Mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais: reconhecer na data da extinção do passivo (item 9) e mensurar, preferencialmente, pelo valor justo dos instrumentos emitidos (item 6). Se esse valor justo não puder ser mensurado, mensurar pelo valor justo do passivo extinto. Para passivos com característica de demanda (ex.: depósito à vista), não aplicar o item 47 da NBC TG 46 na mensuração (item 7).

Extinção parcial e modificações: quando apenas parte do passivo é extinta, alocar a retribuição entre a parte extinta e a parte remanescente, considerando fatos e circunstâncias da operação (item 8). Avaliar se as condições da parcela remanescente foram substancialmente modificadas; se sim, tratar como baixa do passivo original e reconhecimento de novo passivo (NBC TG 48, item 3.3.2) (item 10).

Resultado do período: a diferença entre o valor contábil do passivo (ou parte) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado (NBC TG 48, item 3.3.3) (item 9).

Divulgação: evidenciar o ganho ou perda decorrente (itens 9 e 10) como item separado na DRE ou em nota explicativa (item 11), observando NBC TG 26 quanto à apresentação.

Transição e vigência: aplicar como alteração de prática contábil conforme NBC TG 23, a partir do início do primeiro período comparativo apresentado (item 13). As alterações introduzidas pela ITG 16 (R2) produzem efeitos desde 1º/01/2018; a revisão anterior (R1) foi aplicável a exercícios iniciados a partir de 1º/01/2013.

Pontos de atenção e interações normativas: garantir que o instrumento emitido qualifique-se como patrimônio segundo NBC TG 39 (para evitar classificação como passivo ou instrumento composto); observar NBC TG 46 para técnicas de valor justo; e NBC TG 10 e NBC TG 15 se houver elementos de pagamento baseado em ações ou transações combinadas.

O que implementar: (i) política contábil atualizada referenciando NBC TG 48 (itens 3.3.1–3.3.3) e NBC TG 46; (ii) documentação de valuation dos instrumentos emitidos ou do passivo extinto; (iii) critérios de alocação em extinções parciais e avaliação de modificação substancial; (iv) cálculo e evidenciação de ganho/perda como item separado; (v) controles para verificar exceções de alcance.