O que muda com o CPC 41 (IAS 33) – Resultado por Ação
Define critérios de cálculo e apresentação do lucro/prejuízo por ação (LPA) básico e diluído, aumentando a comparabilidade entre companhias. Aplica-se a empresas com ações ordinárias ou potenciais publicamente negociadas, ou registradas (ou em registro) na CVM ou outro regulador, e às demonstrações consolidadas do grupo cuja controladora atenda a esses requisitos.
Escopo e classes de ações
O CPC 41 cobre LPA de ações ordinárias e, no que couber, de ações preferenciais por classe (item 3A), independentemente de sua classificação contábil (patrimônio ou dívida) se estiverem (ou vierem a estar) negociadas em mercados organizados. No Brasil, conforme o Apêndice A2, ações preferenciais usualmente são classificadas no patrimônio e participam do cálculo do LPA.
Quando apresentar e onde
Apresentar, na face da demonstração do resultado do período, LPA básico e diluído: (i) das operações continuadas; e (ii) do lucro/prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias (por classe com direitos distintos). Para empresas que divulgam consolidadas e separadas, as divulgações exigidas devem ser com base nas consolidadas; se a entidade optar por divulgar LPA nas demonstrações separadas, fazê-lo apenas na respectiva demonstração do resultado. Resultados negativos também devem ser apresentados. Se houver operação descontinuada, apresentar LPA basic/diluted dessa operação na DR ou em notas.
LPA básico – como calcular
Numerador: lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias, ajustado por: (a) dividendos preferenciais (após tributos) de ações preferenciais não cumulativas declarados no período e de cumulativas exigidos para o período (mesmo se não declarados); (b) efeitos de liquidação/compra de ações preferenciais (ex.: prêmio pago na recompra; conversão induzida com concessões; taxa crescente amortizada via taxa efetiva tratada como dividendo); e (c) excluir participações de não controladores nas consolidadas.
Denominador: número médio ponderado de ações ordinárias em circulação (excluídas as em tesouraria) no período. Incluir ações desde a data em que a retribuição é recebível (emissão por caixa, conversão, liquidação de passivo, aquisição de ativos/serviços, combinação de negócios na data de aquisição). Ações emissíveis sob condição só entram quando condições forem satisfeitas; ações contingencialmente retornáveis ficam fora até deixarem de ser retornáveis.
Eventos sem contrapartida e ajustes
Capitalização/bonificação/desdobramento: ajustar retroativamente todos os períodos como se o evento tivesse ocorrido no início do período mais antigo. Emissão de direitos com elemento de bônus: aplicar fator de ajuste ao número de ações anterior à emissão, usando a razão entre o valor justo por ação imediatamente antes do exercício e o valor justo teórico ex-direitos.
LPA diluído – visão geral
Reflete o efeito de todas as ações ordinárias potenciais diluidoras em circulação. Ajustar: (i) numerador, adicionando dividendos/juros (após tributos) e outras mudanças em receitas/despesas que ocorreriam se as potenciais fossem convertidas/exercidas; (ii) denominador, somando as ações ordinárias que seriam emitidas, ponderadas no tempo, assumindo conversão/exercício no início do período ou na data de emissão.
Determinação de diluição
Usar o lucro/prejuízo das operações continuadas como número de controle. Instrumentos são diluidores quando sua conversão/exercício reduz o LPA (ou aumenta o prejuízo) de operações continuadas; caso contrário, são antidiluidores e ficam fora. Incluir séries de instrumentos em ordem da maior para a menor diluição (menor LPA incremental primeiro).
Opções, bônus e equivalentes
Aplicar o treasury stock method: presume exercício das opções/bônus “dentro do dinheiro”; ingressos presumidos compram ações ao preço médio de mercado do período e apenas as ações remanescentes (sem contrapartida) entram no denominador. Opções só diluem se preço médio de mercado > preço de exercício. Em pagamentos baseados em ações (CPC 10), incluir no “preço de exercício” o valor justo dos bens/serviços ainda a prestar.
Instrumentos conversíveis
Refletir o efeito diluidor adicionando ao numerador os juros (líquidos de tributos) ou dividendos preferenciais e ajustando o denominador com as ações da conversão. São antidilutivos se o LPA incremental (lucro por ação após conversão) for maior que o LPA básico.
Ações emissíveis sob condição (contingentes)
Incluir no LPA diluído se as condições forem atendidas na data do balanço (ou, se dependem de lucro/preço futuros, simular com os valores vigentes na data). No LPA básico, só entram quando todas as condições forem satisfeitas.
Contratos liquidáveis em ações ou dinheiro
Se a liquidação for à opção da companhia, presumir liquidação em ações e incluir se diluir. Se for à opção do titular, escolher o cenário mais diluidor. Opções compradas pela companhia (call/put) são antidiluidoras e ficam fora. Opções put subscritas e compras a termo “dentro do dinheiro” diluem: simular emissão de ações ao preço médio para levantar recursos e recompra para cumprir o contrato; a diferença entra como ações incrementais.
Ajustes retrospectivos e proibições
Recalcular LPA básico/diluído de todos os períodos para capitalizações/desdobramentos/grupamentos e para erros/alterações de políticas reconhecidos retrospectivamente. Não reemitir LPA diluído de períodos anteriores por mudanças de premissas ou conversões posteriores.
Divulgação mínima
Conciliações dos numeradores e denominadores (básico e diluído), efeitos por classe de instrumento, instrumentos antidiluidores existentes, e eventos relevantes pós–data do balanço que teriam alterado significativamente o número de ações se ocorridos antes do fechamento (emissão, conversões, resgates, opções/bônus, implemento de contingências). Divulgar termos e condições de instrumentos que impactem a mensuração (CPC 40).
Diretrizes específicas ao Brasil (Apêndice A2)
Preferenciais no Brasil tendem a ser tratadas como instrumentos patrimoniais que participam dos resultados remanescentes, devendo ser incluídas no LPA por classe. Em casos simples (sem ajustes e sem mudança na quantidade de ações), é facultado divulgar o LPA apenas na face da DR. Recomenda-se evidenciar na DR a quantidade de ações usada no cálculo e, nos demais casos, nota explicativa específica com numerador, movimentação do denominador por evento/data/classe, instrumentos potencialmente diluidores e suas condições.
Pontos de atenção para Compliance
• Usar o número médio ponderado de ações, nunca o saldo final, quando houver movimentações. • Ajustar numerador por dividendos/juro preferenciais e efeitos de recompras/conversões induzidas. • Testar diluição sempre pelo resultado das operações continuadas. • Aplicar corretamente o método de opções (treasury stock method) e o valor justo de serviços futuros (CPC 10). • Recalcular comparativos quando houver bonificações/desdobramentos/direitos com elemento de bônus. • Incluir ações contingentes no diluído conforme status na data e manter fora do básico enquanto não cumpridas todas as condições.