CIRCULAR N. 000103
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Às
Instituições Financeiras,
Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 74, de 17 de
novembro de 1967, e acolhendo sugestões do VI CONGRESSO NACIONAL DE
BANCOS, comunicamos que a contratação do uso de processo mecânico de
autenticação de cheques deverá observar as normas do Regulamento que
acompanha a presente.
Anexo.
Rio de Janeiro-GB, 29 de novembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA IMPRESSA POR
PROCESSO MECÂNICO EM CHEQUES
I
A chancela mecânica, também denominada assinatura ou
autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura de próprio
punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas
especialmente destinadas a esse fim mediante processo de compressão.
II
A utilização da chancela mecânica em cheques será precedida
de convenção entre partes, emitente (ou endossante) e banco sacado,
que
a) observará as normas de segurança abaixo estatuídas, sem
prejuízo de outras que pactuarem;
b) limitará o uso a cheques fornecidos pelo banco, quando
se tratar de emissão, ou, fornecidos por outro banco, quando se
tratar de endosso;
c) eximirá, obrigatoriamente, o banco da responsabilidade
por uso indevido da chancela; e
d) admitirá cláusula que regule a contratação de seguros
dos riscos cabíveis.
III
Também poderá a chancela mecânica ser usada por banco em
cheques de sua emissão e contra sua própria caixa (Decreto nº 24.777,
de 14.03.34) e na emissão de "cheques de viagem", regulados na
Instrução nº 237, de 26.03.63, da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
IV
A adoção da chancela mecânica subordina-se às seguintes
normas técnicas e de segurança:
a) o campo de aposição da assinatura, no caso do cheque,
situar-se-á a 18 mm da base e a 8 mm da aresta direita do documento;
b) os clichês obedecerão a uma das séries, de livre
eleição, da tabela abaixo, sendo recomendável a utilização de uma só
dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:
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| Altura em | Comprimento em mm
Série | mm |-----------------------
| | A | B
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1 16 88 45
2 12 88 45
3 9 88 45
4 6 88 45
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c) os clichês nos formatos recomendados serão sempre
confeccionados com fundo artístico específico para cada cliente,
contornando a assinatura e aproximadamente 1 milímetro de
afastamento, abrangendo todo o campo;
d) o clichê poderá conter dizeres que identifiquem o Ofício
de Notas, Cidade e Estado em que a chancela está depositada;
e) as tintas empregadas pelas máquinas impressoras serão de
cor preta ou ciano, de aderência permanente, e destituídas de
componentes magnetizáveis.
V
É requisito indispensável para o emprego da assinatura
mecânica seu prévio registro nos Ofícios de Notas do domicílio do
usuário, o qual conterá:
a) o fac-símile da chancela mecânica acompanhado do
exemplar da assinatura de próprio punho devidamente abonada segundo
os preceitos legais existentes;
b) o dimensionamento do clichê;
c) características gerais e particulares do fundo
artístico;
d) descrição pormenorizada da chancela.
VI
A inobservância de qualquer das normas deste Regulamento,
por parte das instituições financeiras, sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
VII
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.