Norma
29/11/1967

Circular Nº 103

Estabelece normas para uso de assinatura mecânica em cheques por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000103                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras,                                            

         Em  cumprimento ao disposto na Resolução nº  74,  de  17  de
novembro  de 1967, e acolhendo sugestões do VI CONGRESSO NACIONAL  DE
BANCOS, comunicamos que a contratação do uso de processo mecânico  de
autenticação de cheques deverá observar as normas do Regulamento  que
acompanha a presente.                                                

Anexo.                                                               

                           Rio de Janeiro-GB, 29 de novembro de 1967 


                           INSPETORIA DE BANCOS                      


                           Moacyr de Araújo Simões                   
                           Inspetor Geral                            



       REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA IMPRESSA POR        

                    PROCESSO MECÂNICO EM CHEQUES                     


                                  I                                  

         A   chancela  mecânica,  também  denominada  assinatura   ou
autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura de  próprio
punho,  resguardada por características técnicas, obtida por máquinas
especialmente destinadas a esse fim mediante processo de compressão. 

                                  II                                 

         A  utilização da chancela mecânica em cheques será precedida
de  convenção entre partes, emitente (ou endossante) e banco  sacado,
que                                                                  

         a)  observará as normas de segurança abaixo estatuídas,  sem
prejuízo de outras que pactuarem;                                    

         b)  limitará  o uso a cheques fornecidos pelo banco,  quando
se  tratar  de  emissão, ou, fornecidos por outro  banco,  quando  se
tratar de endosso;                                                   

         c)  eximirá,  obrigatoriamente, o banco da  responsabilidade
por uso indevido da chancela; e                                      

         d)  admitirá  cláusula que regule a contratação  de  seguros
dos riscos cabíveis.                                                 

                                 III                                 

         Também  poderá a chancela mecânica ser usada  por  banco  em
cheques de sua emissão e contra sua própria caixa (Decreto nº 24.777,
de  14.03.34)  e  na  emissão de "cheques de  viagem",  regulados  na
Instrução  nº  237, de 26.03.63, da Superintendência da  Moeda  e  do
Crédito.                                                             

                                  IV                                 

         A  adoção  da  chancela mecânica subordina-se  às  seguintes
normas técnicas e de segurança:                                      

         a)  o  campo  de aposição da assinatura, no caso do  cheque,
situar-se-á a 18 mm da base e a 8 mm da aresta direita do documento; 

         b)  os  clichês  obedecerão  a  uma  das  séries,  de  livre
eleição, da tabela abaixo, sendo recomendável a utilização de uma  só
dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:                     

             ----------------------------------------------------    
                     |     Altura em     |   Comprimento  em  mm     
              Série  |         mm        |-----------------------    
                     |                   |      A     |     B        
             ----------------------------------------------------    

                1              16              88          45        
                2              12              88          45        
                3               9              88          45        
                4               6              88          45        
             ----------------------------------------------------    


         c)   os  clichês  nos  formatos  recomendados  serão  sempre
confeccionados  com  fundo artístico específico  para  cada  cliente,
contornando   a   assinatura  e  aproximadamente   1   milímetro   de
afastamento, abrangendo todo o campo;                                

         d)  o clichê poderá conter dizeres que identifiquem o Ofício
de Notas, Cidade e Estado em que a chancela está depositada;         

         e)  as tintas empregadas pelas máquinas impressoras serão de
cor  preta  ou  ciano,  de  aderência permanente,  e  destituídas  de
componentes magnetizáveis.                                           

                                  V                                  

         É  requisito  indispensável para  o  emprego  da  assinatura
mecânica  seu  prévio registro nos Ofícios de Notas do  domicílio  do
usuário, o qual conterá:                                             

         a)   o  fac-símile  da  chancela  mecânica  acompanhado   do
exemplar  da assinatura de próprio punho devidamente abonada  segundo
os preceitos legais existentes;                                      

         b) o dimensionamento do clichê;                             

         c)   características   gerais  e   particulares   do   fundo
artístico;                                                           

         d) descrição pormenorizada da chancela.                     

                                 VI                                  

         A  inobservância  de qualquer das normas deste  Regulamento,
por  parte  das  instituições financeiras, sujeitará  o  infrator  às
penalidades  previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de  31.12.64,  sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.                                 

                                 VII                                 

         Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.