CIRCULAR N. 000107
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Às
Cooperativas de Crédito, inclusive Mistas com Seção de Crédito
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 21.11.67, estabeleceu as normas mencionadas nesta Circular
e em seus anexos, para aplicação aos processos de interesse das
Cooperativas de Crédito e Mistas com Seção de Crédito.
2. As referidas normas incorporam as alterações trazidas
pelo Decreto-lei nº 59, de 21.11.66, e Decreto nº 60.597, de 19.4.67,
assim como a experiência resultante do estudo de grande número de
processos formalizados em conseqüência da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964 (Reforma Bancária).
3. A atenta leitura da matéria exposta nos capítulos e
anexos que acompanham a presente Circular é do maior interesse. A
observância, por ocasião da remessa de cada requerimento - das
instruções relativas a eleição, renovação, reforma de estatutos,
autorização para funcionamento etc. - permitirá o aceleramento do
exame e solução dos processos submetidos à aprovação do Banco
Central, além de reduzir os serviços das próprias cooperativas, pois
evitará falhas e imperfeições que reclamariam corrigendas.
4. Para facilitar o trabalho, principalmente de pequenas
Cooperativas do interior, e evitar-lhes possíveis despesas com
utilização de serviços de terceiros, incluímos modelos de
requerimentos.
5. Os processos terão curso normal e rápido, desde que a
documentação remetida esteja completa e em ordem. Qualquer
esclarecimento pode ser pedido por carta ou pessoalmente, por
intermédio de administrador da Cooperativa, só se atendendo a
terceiros se munidos de mandato expresso, com poderes especiais
caracterizados.
6. Solicitamos a especial atenção dos Srs. Administradores
de Cooperativas para o fato de o andamento e solução de processos
estarem totalmente livres de despesas neste Órgão.
7. A presente Circular cancela o Anexo nº II, da Circular
nº 45, de 6 de julho de 1966.
Rio de Janeiro-GB, 18 de dezembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral