Norma
18/12/1967

Circular Nº 107

Estabelece normas para processos de cooperativas de crédito, incluindo modelos de requerimentos para facilitar procedimentos.

                         CIRCULAR N. 000107                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Cooperativas de Crédito, inclusive Mistas com Seção de Crédito       

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de 21.11.67, estabeleceu as normas mencionadas nesta Circular
e  em  seus  anexos, para aplicação aos processos  de  interesse  das
Cooperativas de Crédito e Mistas com Seção de Crédito.               

         2.  As  referidas  normas incorporam as alterações  trazidas
pelo Decreto-lei nº 59, de 21.11.66, e Decreto nº 60.597, de 19.4.67,
assim  como  a experiência resultante do estudo de grande  número  de
processos  formalizados em conseqüência da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964 (Reforma Bancária).                                 

         3.  A  atenta  leitura da matéria exposta  nos  capítulos  e
anexos  que  acompanham a presente Circular é do maior  interesse.  A
observância,  por  ocasião  da remessa de  cada  requerimento  -  das
instruções  relativas  a eleição, renovação,  reforma  de  estatutos,
autorização  para  funcionamento etc. - permitirá o  aceleramento  do
exame  e  solução  dos  processos submetidos  à  aprovação  do  Banco
Central, além de reduzir os serviços das próprias cooperativas,  pois
evitará falhas e imperfeições que reclamariam corrigendas.           

         4.  Para  facilitar o trabalho, principalmente  de  pequenas
Cooperativas  do  interior,  e  evitar-lhes  possíveis  despesas  com
utilização   de   serviços  de  terceiros,   incluímos   modelos   de
requerimentos.                                                       

         5.  Os  processos terão curso normal e rápido, desde  que  a
documentação   remetida  esteja  completa  e   em   ordem.   Qualquer
esclarecimento  pode  ser  pedido  por  carta  ou  pessoalmente,  por
intermédio  de  administrador  da  Cooperativa,  só  se  atendendo  a
terceiros  se  munidos  de mandato expresso,  com  poderes  especiais
caracterizados.                                                      

         6.  Solicitamos  a especial atenção dos Srs. Administradores
de  Cooperativas  para o fato de o andamento e solução  de  processos
estarem totalmente livres de despesas neste Órgão.                   

         7.  A  presente Circular cancela o Anexo nº II, da  Circular
nº 45, de 6 de julho de 1966.                                        

                           Rio de Janeiro-GB, 18 de dezembro de 1967 


                           INSPETORIA DE BANCOS                      


                           Moacyr de Araújo Simões                   
                           Inspetor Geral                            
















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