O Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17/09/1968, autorizou a instalação de postos especiais de prestação de serviços por Bancos Comerciais, com as seguintes condições:
Cada banco pode manter até 20 postos, sendo no máximo dois em cada cidade do Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP), e um posto em cada uma das demais cidades.
Somente bancos com capital e reservas iguais ou superiores a NCr$10.000.000,00 podem instalar dependências nas cidades do Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP).
Os postos devem funcionar em recintos fechados de repartições públicas para arrecadação de tributos e pagamentos de interesse de governos, ou em escritórios de grandes empresas comerciais e industriais para pagamentos e recebimentos ligados a essas empresas e seus empregados.
Somente bancos oficiais dos governos dos Estados podem manter postos em repartições públicas estaduais.
Os postos não terão escrita própria, devendo os movimentos diários ser incorporados na contabilidade da matriz ou da agência indicada pelo banco.
Em repartições públicas federais, apenas bancos oficiais com o Governo Federal como maior acionista ou as Caixas Econômicas Federais podem instalar postos.
Os estabelecimentos interessados devem comunicar ao Banco Central, Inspetoria de Bancos, os nomes das firmas e repartições onde manterão postos, com os respectivos endereços e indicação da agência responsável.
A criação de postos especiais não prejudica a prática de entrega e recolhimento de numerário a domicílio, desde que respeitados os requisitos de segurança e discrição. As viaturas utilizadas para transporte de numerário não podem ostentar letreiros ou indícios de sua finalidade.
Disposições contrárias foram revogadas.