Legislação
03/01/1974

LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

Regulamenta o trabalho temporário em empresas urbanas e estabelece direitos e obrigações para empresas de trabalho temporário, prestadoras de serviços e tomadoras.

Regulador

Resumo

A publicação original da Lei nº 6.019/1974 institui o regime de trabalho temporário e cria controles centrais para registro, contratos, prazo, direitos trabalhistas, fiscalização e vedações.

📌 Pacote em modo retrato-fonte da publicação original, sem consolidação posterior.

⚠️ Exige atenção a termos históricos e a alterações posteriores fora deste pacote.

🧾 Aplicabilidade condicionada a empresa de trabalho temporário, tomadora ou cliente envolvida com trabalho temporário.

Resumo executivo

A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, em sua publicação original, institui o regime de trabalho temporário nas empresas urbanas. O documento cria um modelo específico de contratação triangular: uma empresa de trabalho temporário coloca trabalhadores qualificados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

Este pacote foi construído como retrato da publicação original da Câmara dos Deputados. Por isso, ele não consolida alterações posteriores, não substitui órgãos históricos por órgãos atuais e não transforma o texto atualizado em documento-fonte. Essa decisão é importante: os requisitos representam o comando original de 1974, com seus localizadores e linguagem histórica. Para uso operacional atual, a empresa deve tratar o pacote como acelerador de rastreabilidade e revisar o estado consolidado em fluxo próprio.

A norma é estruturante para empresas de trabalho temporário e também cria deveres ou exposições para empresas tomadoras ou clientes. Os blocos mais sensíveis são registro de funcionamento, instrução documental do pedido, contratos escritos, prazo máximo de contratação em relação ao mesmo empregado, direitos do trabalhador temporário, comunicação de acidentes, disponibilidade documental para fiscalização, vedação de contratação de estrangeiros com visto provisório e proibição de cobrança de valores do trabalhador.

Escopo e sujeitos regulados

A lei original alcança principalmente a empresa de trabalho temporário. O texto define essa empresa como pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar trabalhadores temporariamente à disposição de outras empresas, devidamente qualificados, remunerados e assistidos. A empresa tomadora ou cliente também aparece como sujeito operacional em diversos pontos: deve celebrar contrato escrito com a empresa temporária, participa da justificativa da demanda, observa o prazo de contratação em relação ao mesmo empregado, recebe trabalhadores em seu ambiente, deve comunicar acidentes e pode ser chamada a apresentar contrato à Fiscalização do Trabalho.

A curadoria usou segmentação ampla de empresas porque o dicionário disponível não possui tag específica para “empresa de trabalho temporário”, “empresa tomadora de trabalho temporário” ou “cliente tomador de serviço temporário”. Para reduzir falso positivo, cada requisito explica a condição de aplicabilidade em linguagem humana. Em termos de produto, isso significa que o item não deve ser distribuído como obrigação geral de todas as empresas sem avaliar se a organização atua como empresa de trabalho temporário ou contrata trabalhadores temporários como tomadora.

Também há dispositivos conceituais e de apoio que não foram convertidos em requisitos autônomos. Os arts. 1º a 4º foram tratados como definições e contexto de escopo. O art. 19, sobre competência da Justiça do Trabalho, foi mantido como ponto documental sem requisito empresarial próprio. O art. 20 foi usado para vigência geral e para cálculo do prazo transitório do art. 7º.

Registro, autorização e dossiê documental

O núcleo inicial da lei está no registro de funcionamento. O art. 5º condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. O art. 6º especifica a documentação do pedido: constituição da firma e nacionalidade dos sócios, capital mínimo, relação de trabalhadores prevista na CLT, certificado de regularidade previdenciária, prova de recolhimento da contribuição sindical, prova do imóvel-sede ou recibo de locação e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Esses comandos foram separados em dois requisitos: obter registro de funcionamento e instruir o pedido com documentos exigidos. A separação é útil porque o primeiro trata da condição de habilitação da atividade, enquanto o segundo trata do dossiê documental que suporta o registro. Em um workflow de compliance, o controle deve impedir início de operação sem registro e exigir checklist documental com evidência de cada item do art. 6º.

O parágrafo único do art. 6º cria rotina própria para mudança de sede ou abertura de filial, agência ou escritório. A lei dispensa reapresentação integral dos documentos do art. 6º, mas exige comunicação prévia por escrito ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, com justificativa e endereço. Esse item foi tratado como requisito de reporte por evento, acionado por mudança de sede ou abertura de unidade.

Transição histórica do art. 7º

O art. 7º é um comando transitório da publicação original. Empresas de trabalho temporário já em funcionamento na data de vigência da lei tiveram noventa dias para atender às exigências documentais do art. 6º. Como a própria lei previu vigência sessenta dias após a publicação no Diário Oficial da União de 04/01/1974, a vigência geral foi calculada em 05/03/1974 e o prazo de noventa dias foi tratado como encerrado em 03/06/1974.

Por esse motivo, o requisito correspondente foi marcado como inativo e encerrado. Ele não deve gerar cobrança operacional atual nem calendário recorrente. Sua utilidade é histórica: reconstrução de dossiê, análise de legado ou auditoria documental de empresas que já existiam no momento da instituição do regime.

Contratos e limites de contratação

A lei original exige formalização escrita em dois níveis. O art. 9º exige contrato escrito entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora ou cliente, contendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Esse requisito é central para demonstrar que a contratação se vincula a necessidade transitória e não a fornecimento indiferenciado de mão de obra.

O art. 10 limita o contrato, em relação ao mesmo empregado, a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme instruções do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. A curadoria tratou esse item como proibição operacional: manter o mesmo trabalhador além de três meses sem autorização documentada é um risco material. O controle sugerido monitora data de início, vencimento e eventual autorização por trabalhador e tomadora.

O art. 11 exige contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e cada trabalhador colocado à disposição da tomadora ou cliente. O contrato deve indicar expressamente os direitos conferidos pela lei. O parágrafo único do mesmo artigo declara nula qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela tomadora ou cliente ao final do prazo de colocação. Por terem processos e riscos diferentes, a curadoria separou a formalização do contrato individual e a vedação de cláusula de reserva.

Direitos do trabalhador temporário

O art. 12 é o bloco mais sensível do ponto de vista trabalhista. A alínea “a” assegura remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora ou cliente, calculada à base horária e com garantia do salário mínimo regional. Esse item foi extraído como requisito próprio, pois exige comparação com a categoria da tomadora, memória de cálculo e controle de folha.

A alínea “b” trata de jornada de oito horas e horas extraordinárias não excedentes de duas, remuneradas com acréscimo de vinte por cento. Esse comando também ganhou requisito próprio, porque depende de controle de ponto, integração entre tomadora e empresa de trabalho temporário e conciliação com folha.

As alíneas “c” a “f” foram consolidadas em um requisito de direitos trabalhistas proporcionais e adicionais: férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno e indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato. A consolidação é adequada porque esses itens são executados pelo mesmo processo de folha e rescisão, com evidências semelhantes de rubricas, recibos e memória de cálculo.

As alíneas “g” e “h” foram tratadas em requisito próprio de seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária. A natureza do controle é diferente da remuneração direta: exige cobertura acidentária, recolhimentos, conciliação previdenciária e integração com saúde e segurança. O § 1º do art. 12, por sua vez, criou requisito específico de anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O § 2º gerou requisito de comunicação de acidente pela tomadora ou cliente à empresa de trabalho temporário.

Fiscalização, regularidade previdenciária e responsabilidade da tomadora

O art. 14 obriga a empresa de trabalho temporário a fornecer às tomadoras ou clientes, a pedido, comprovante de regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social. Esse comando foi classificado como entrega sob demanda, com controles de repositório documental, validade e protocolo de envio.

O art. 15 permite que a Fiscalização do Trabalho exija da tomadora ou cliente o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, da empresa temporária, o contrato com o trabalhador e a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Esse item foi tratado como requisito de retenção e disponibilidade documental, pois a empresa precisa conseguir localizar contratos, comprovantes e conciliações quando houver exigência.

O art. 16 não foi convertido em requisito autônomo de pagamento, porque ele estabelece responsabilidade solidária da tomadora ou cliente em caso de falência da empresa de trabalho temporário. A curadoria o absorveu no requisito de fiscalização e documentação, como risco associado e ponto de governança. Na prática, a tomadora deve acompanhar evidências de recolhimento e pagamento para mitigar a exposição prevista no dispositivo.

Vedações materiais

A publicação original traz duas vedações importantes. O art. 17 proíbe empresas de prestação de serviço temporário de contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País. O pacote preserva essa redação histórica sem substituir categorias migratórias por regras atuais. O requisito operacional é verificar documentação migratória antes da admissão de trabalhador estrangeiro.

O art. 18 veda à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, permitindo apenas descontos previstos em lei. O parágrafo único associa a infração ao cancelamento do registro de funcionamento, sem prejuízo de sanções administrativas e penais cabíveis. Esse foi classificado como requisito de criticidade alta, pois envolve conduta proibida, proteção direta do trabalhador e risco de perda do registro.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As áreas internas mais impactadas são recursos humanos e folha, jurídico regulatório, contratos e suprimentos, compliance, financeiro, saúde e segurança e operações. A participação de cada área varia por requisito. Registro e dossiê de funcionamento tendem a ficar com jurídico regulatório e compliance. Contratos com tomadoras exigem contratos, jurídico e RH. Direitos do trabalhador temporário ficam principalmente em RH, folha e financeiro. Acidentes envolvem saúde e segurança. Fiscalização e pronta resposta documental envolvem compliance, jurídico, RH, financeiro e contratos.

As evidências mais importantes são: comprovante de registro, dossiê do pedido, comunicações prévias de sede ou unidades, contratos escritos com tomadoras, contratos individuais de trabalhadores, controle de prazo por trabalhador, memória de cálculo de remuneração equivalente, controle de jornada, recibos e demonstrativos de pagamento, comprovação de seguro e recolhimentos previdenciários, anotação de condição temporária na carteira, comunicação de acidente, comprovante de regularidade previdenciária, dossiê de fiscalização e relatório de descontos.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a natureza histórica do retrato. A própria página oficial da Câmara indica texto atualizado e normas posteriores relacionadas, mas este pacote não consolida esses atos. Portanto, ele é adequado para importação como base de rastreabilidade da publicação original, não como parecer de vigência consolidada.

Outro ponto relevante é a segmentação. Como não há tag específica para empresa de trabalho temporário ou tomadora de serviço temporário, a expressão estruturada usa recorte amplo. A aplicabilidade real deve ser filtrada pelos campos humanos de cada requisito: empresa de trabalho temporário, empresa tomadora ou cliente, uso de trabalhador temporário, mudança de sede, solicitação oficial, acidente, contratação de estrangeiro ou desconto em folha.

Por fim, vários termos do texto original são históricos. Departamento Nacional de Mão-de-Obra, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social, Cadastro Geral de Contribuintes e salário mínimo regional foram preservados para manter fidelidade ao documento-fonte. Qualquer adaptação para operação contemporânea deve ocorrer em etapa própria, com norma consolidada ou ato posterior processado separadamente.

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