CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº
6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na
empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de
serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos
em lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda
de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores
previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que
passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se
refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela
colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o
trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o
seu ramo, e a empresa contratante. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação
de serviços a terceiros:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II
- registro na Junta Comercial;
III
- capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital
mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de
serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto
os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da
contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as
mesmas condições:
I
- relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios;
b)
direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante ou local por ela designado;
d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o
exigir.
II
- sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no
trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim
entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário
equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros
direitos não previstos neste artigo.
§
2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da
contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos
empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados
da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de
atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços
existentes. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a
ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em
atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a
empresa prestadora de serviços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de
prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e
de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- especificação do serviço a ser prestado;
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV
- valor. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A
desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos
últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício,
exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços
para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa
prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses,
contados a partir da demissão do empregado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de
trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
a)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
b)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
c)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
d)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
e)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
f)
(Revogada
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em
que tenha sede; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data
da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o
atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu
funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no
prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial
da União.
Art.
8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os
elementos de informações julgados necessários ao estudo do mercado
de trabalho.
Art.
9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a
tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços
e conterá: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
I
- qualificação das partes; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
III
- prazo da prestação de serviços; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
IV
- valor da prestação de serviços; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de realização do trabalho. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições
de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela
designado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho
temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não
existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados
pelas empresas de trabalho temporário. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo
empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias,
consecutivos ou não. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias,
consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o
ensejaram. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
3º (VETADO
na Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos
§§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à
disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato
temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo
caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§
7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de
uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e
dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo
único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva,
proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou
cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
Art.
12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes
direitos:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo
regional;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c)
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional por trabalho noturno;
f)
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g)
seguro contra acidente do trabalho;
h)
proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º, Item III, letra "c"
do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§
1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
§
2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa
de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima
seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local
de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele
onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
§
3º (VETADO
na Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e
483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o
trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a
empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art.
14. As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às
empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da
regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art.
15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora
ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de
trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o
trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Art.
16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora ou cliente e solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao
tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em
referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização
previstas nesta Lei.
Art.
17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a
contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência
no País.
Art.
18. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do
trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação,
podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo
único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro
para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as
empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art.
19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa
infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição
das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância
e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de
trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem,
poderão ser adequados aos termos desta Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Art.
20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Júlio
Barata