A Circular Nº 286, emitida pelo Banco Central do Brasil em 14 de janeiro de 1976, estabelece normas complementares à Resolução nº 356, de 12.1.76, para os estabelecimentos bancários interessados em participar do Programa.
Os bancos devem manifestar interesse por carta ao Banco Central, indicando as agências e os recursos destinados a cada uma. Inicialmente, serão contempladas as Unidades da Federação nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
A participação dos bancos comerciais será baseada em 0,5% dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório na posição referente à segunda quinzena de dezembro de 1975.
Os saques decorrentes dos contratos de abertura de crédito terão as seguintes destinações:
Anuidades: até o valor integral da anuidade, em quatro parcelas trimestrais, creditadas em conta-corrente do estabelecimento de ensino nos primeiros dias úteis de março, junho, setembro e dezembro.
Manutenção: em doze parcelas mensais não superiores ao maior salário-mínimo vigente no País, creditadas em conta-corrente do financiado no primeiro dia útil de cada mês.
Os encargos totais devem ser contabilizados semestralmente. O não cumprimento das disposições da Resolução nº 356 pode resultar no cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, sujeitando os bancos a penalidades.
O Banco do Brasil S.A. e os bancos participantes devem remeter à Caixa Econômica Federal um demonstrativo mensal das operações contempladas. A Caixa Econômica Federal apresentará balancetes mensais ao Banco Central relativos à execução do Programa.
Não haverá título contábil especial para registro das operações; o controle será feito extracontabilmente tanto pelo Banco Central quanto pelos estabelecimentos bancários.