O Conselho Monetário Nacional decidiu incluir os bancos de investimento no Programa Especial de Estímulo às Exportações, instituído pela Resolução nº 353, de 02/12/1975.
Os financiamentos serão concedidos às empresas produtoras e exportadoras que apresentarem o "Cartão de Participação", emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), conforme o item III da Resolução nº 353.
O refinanciamento será realizado através de contrato de abertura de crédito entre o Banco Central e o banco de investimento, com as seguintes condições:
Limite: Não serão concedidas dotações específicas para os bancos de investimento.
Prazo: Indeterminado.
Utilização: Notas promissórias emitidas pelo banco financiador em favor do Banco Central, resgatáveis até 360 dias da data de emissão, desde que os vencimentos não ultrapassem 30 dias o prazo de vigência do "Cartão de Participação".
Custos: 8% ao ano para o financiamento e 4% ao ano para o refinanciamento.
Garantias: Caução dos direitos creditórios emergentes do contrato de financiamento celebrado entre o banco de investimento e a empresa produtora e exportadora habilitada pela CACEX, descritos em "Termo de Tradição".
O banco de investimento deve anotar e autenticar, no verso do "Cartão de Participação", o valor e o prazo do empréstimo concedido à empresa.
Se a empresa não cumprir o compromisso assumido, ficará sujeita aos custos máximos previstos para operações de assistência financeira (Resolução nº 168, de 22/01/1971), calculados sobre a parcela refinanciada e não exportada. O Banco Central fará a cobrança respectiva, acrescida do imposto sobre operações financeiras, conforme cláusula específica no ajuste entre o Banco Central e o banco de investimento financiador.