Norma
16/11/1977

Resolução Nº 454

Estabelece o regulamento para instauração e condução de inquérito e processo administrativo pela CVM.

                        RESOLUCAO N. 000454                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  nos arts. 9º, incisos V e VI, e seu § 2º, e 11  da  Lei  nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o  Regulamento anexo, que disciplina o procedimento
a  ser  observado  na  instauração de Inquérito Administrativo  e  de
Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO   DISCIPLINADOR  DO  PROCEDIMENTO  A  SER  OBSERVADO   NA
INSTAURAÇÃO  DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).                          

                     DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO                     

         Art. 1º À  Comissão de Valores Mobiliários,  nos  termos  do
presente  Regulamento,  caberá proceder à  instauração  de  Inquérito
Administrativo  para apurar atos ilegais ou práticas não  equitativas
por  parte de administradores ou de acionistas de companhias abertas,
intermediários   e  demais  participantes  do  mercado   de   valores
mobiliários, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 6.385,  de  7  de
dezembro de 1976.                                                    

         Art. 2º O    Inquérito    Administrativo     considerar-se-á
instaurado  com sua notificação, por escrito, a qualquer das  pessoas
mencionadas no artigo anterior.                                      

         § 1º Da notificação, que será assinada  pelo  Presidente  ou
por  qualquer  dos  Diretores  da Comissão  de  Valores  Mobiliários,
constará,  além do nome e da qualificação do indiciado,  a  descrição
sumária dos fatos que determinaram a instauração do Inquérito.       

         § 2º A  notificação  far-se-á por  intimação  pessoal,   por
carta  registrada  ou  por edital, adotado o  último  sistema  quando
estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido.                   

         Art. 3º Instaurado o  Inquérito,  designará  a  Comissão  de
Valores Mobiliários o Superintendente encarregado de sua instrução.  

         Art. 4º No prazo máximo de 90 (noventa)  dias,  contados  de
sua instauração, deverá o Inquérito estar concluído.                 

         Art. 5º Concluindo  o  Inquérito  pela  responsabilidade  do
indiciado,  será  este intimado por escrito, aberto  o  prazo  de  30
(trinta)  dias,  contados da data da intimação, para apresentação  de
defesa.                                                              

         Art. 6º A defesa apresentada pelo indiciado, a  qual  deverá
ser  formalizada por escrito e instruída com os documentos em que  se
fundamentar,  será  dirigida ao Presidente  da  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no artigo  anterior  sem
que  haja  a  apresentação da defesa, ficará a  Comissão  de  Valores
Mobiliários  legitimada  para  aplicar ao  indiciado  as  penalidades
previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.                             

         Art. 8º A apresentação da defesa pelo indiciado  instaura  a
fase  litigiosa  do  procedimento,  com  a  conseqüente  formação  do
Processo Administrativo.                                             

                     DO PROCESSO ADMINISTRATIVO                      

         Art. 9º O Processo Administrativo será julgado, em  primeira
instância,  pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários  e,  em
segunda instância, pelo Conselho Monetário Nacional.                 

                 DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA                 

         Art. 10. O  Colegiado da  Comissão  de  Valores  Mobiliários
julgará o Processo assessorado pelo Superintendente Jurídico  e  pelo
Superintendente da área afim ao mérito do Processo.                  

         Art. 11. O Processo será julgado dentro do prazo  máximo  de
60 (sessenta) dias, contados do dia em que houver sido protocolada  a
defesa,  não  computado, nesse prazo, o tempo tomado por  diligências
que  vierem  a  tornar-se  necessárias, a critério  do  Colegiado  da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Art. 12. Na apreciação de provas, que poderão ser  todas  as
admitidas  em Direito, a autoridade julgadora formará livremente  sua
convicção.                                                           

         Art. 13. A  decisão  que vier  a  ser  proferida  conterá  o
relatório  resumido do Processo, os fundamentos  e  a  conclusão.  Se
desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as
penalidades aplicáveis.                                              

         Art. 14. Da  decisão   será   intimado,   por   escrito,   o
processado,  cabendo-lhe  recurso,  total  ou  parcial,  ao  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         Parágrafo único. O  recurso,  que  terá  efeito  suspensivo,
deverá  ser  interposto dentro do prazo máximo de 30  (trinta)  dias,
contados da data de ciência da decisão pelo processado.              

         Art. 15. Não  sendo  interposto o recurso,   transitará   em
julgado a decisão.                                                   

                 DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA                  

         Art. 16. Em segunda instância, julgará o Conselho  Monetário
Nacional o Processo, em grau de recurso.                             

         Parágrafo único. Nesta instância caberá, ainda,  a  produção
de provas documentais suplementares.                                 

         Art. 17. A decisão proferida no recurso conterá  somente  os
fundamentos  de seu provimento ou não. De seu inteiro  teor,  será  o
recorrente   intimado,   por   escrito,  encerrando-se   o   Processo
definitivamente.                                                     

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         Art. 18. Os  prazos  mencionados  no  presente   Regulamento
serão  contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia  do  início  e
incluindo-se  o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou  vencem  em
dia de expediente normal da Comissão de Valores Mobiliários.         

         Art. 19. Apurado o resultado do Inquérito referido  no  art.
1º  e verificada a ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de
Valores  Mobiliários, independentemente do curso do  Processo  regido
por  este  Regulamento,  oficiará  ao  Ministério  Público,  para   a
propositura da competente ação penal.                                

                      DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS                       

         Art. 20. Enquanto a Comissão  de  Valores  Mobiliários,  nos
termos  da Resolução nº 435, de 20 de julho de 1977, não se  declarar
instalada para o pleno exercício de todas as atribuições e funções  a
ela imputadas pelo presente Regulamento, as penalidades previstas  na
Lei  nº  6.385, de 7 de dezembro de 1976, serão aplicadas pelo  Banco
Central,   segundo   as   suas  normas  processuais   administrativas
atualmente em vigor.                                                 




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