RESOLUCAO N. 000456
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de novembro de 1977,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada
Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitas ao imposto de exportação, à alíquota de
3% (três por cento), as exportações de farelo e torta de soja cujos
embarques se efetuem ao amparo de guias de exportação emitidas a
partir de 21 de novembro de 1977, inclusive.
II - A base do cálculo do imposto será o preço FOB
constante na guia de exportação que ampare a saída do produto,
observado o seguinte:
a) se o pagamento do imposto for efetuado após o embarque
do produto, a base de cálculo será o valor FOB efetivamente
exportado;
b) se o pagamento do imposto for efetuado antes do embarque
do produto, a base de cálculo será o valor FOB a ser exportado,
constante no contrato de câmbio;
c) na hipótese da alínea anterior, se a exportação for
efetivada por valor superior ao que tenha servido de base ao imposto,
caberá o pagamento complementar do tributo à alíquota vigente quando
da emissão do registro de venda que ampare a exportação.
III - O pagamento do imposto de exportação de que trata
esta Resolução deverá ser efetuado:
a) até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque do
produto, quando o pagamento da exportação se deva verificar
posteriormente ao embarque;
b) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de
câmbio respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.
IV - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do
respectivo contrato de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a
exportação vinculada a dois ou mais contratos de câmbio, de taxas
diferentes, a base de cálculo será o somatório dos importes que se
vinculem a cada contrato, considerados às respectivas taxas de
câmbio.
V - Não serão afetadas pela incidência do imposto indicado
no item I da presente as exportações de farelo e torta de soja
amparadas em registros de venda vigentes, emitidos pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. até a data desta Resolução.
VI - Verificando-se pagamento antecipado do imposto, será
restituída a quantia indevidamente paga a esse título se, quando da
emissão da guia de exportação, tiver sido excluída a incidência do
tributo, ou reduzida a sua alíquota, bem como se a exportação for
efetivada por valor inferior àquele que tenha servido de base do
imposto.
VII - Nas exportações a que se refere a presente Resolução,
o banco comprador de câmbio ficará responsável, perante o Banco
Central, pelo pagamento do imposto de exportação devido, o que
efetivará em nome e por conta do exportador. A menos que
concomitantemente reembolsadas pelo exportador, as quantias assim
pagas poderão, a critério dos bancos, ser consideradas como
adiantamento por conta do preço da moeda estrangeira comprada a
termo, passível de averbação nos respectivos contratos de câmbio,
para os fins e efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965.
VIII - A CACEX fará constar nos registros de venda emitidos
a partir de 21 de novembro de 1977, inclusive, relativos a farelo e
torta de soja, e nas correspondentes guias de exportação, a alíquota
do imposto de exportação incidente.
IX - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 18 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente