Norma
18/11/1977

Resolução Nº 456

Estabelece imposto de exportação de 3% sobre farelo e torta de soja e define regras para cálculo e pagamento.

                        RESOLUCAO N. 000456                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de novembro  de  1977,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada
Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,             

R E S O L V E U:                                                     

         I - Ficam sujeitas ao imposto de exportação, à  alíquota  de
3%  (três por cento), as exportações de farelo e torta de soja  cujos
embarques  se  efetuem  ao amparo de guias de exportação  emitidas  a
partir de 21 de novembro de 1977, inclusive.                         

         II - A  base  do  cálculo  do  imposto  será  o   preço  FOB
constante  na  guia  de exportação que ampare  a  saída  do  produto,
observado o seguinte:                                                

         a) se  o  pagamento do imposto for efetuado após o  embarque
do  produto,  a  base  de  cálculo  será  o  valor  FOB  efetivamente
exportado;                                                           

         b) se o pagamento do imposto for efetuado antes do  embarque
do  produto,  a  base de cálculo será o valor FOB  a  ser  exportado,
constante no contrato de câmbio;                                     

         c) na  hipótese  da alínea anterior,  se  a  exportação  for
efetivada por valor superior ao que tenha servido de base ao imposto,
caberá  o pagamento complementar do tributo à alíquota vigente quando
da emissão do registro de venda que ampare a exportação.             

         III - O  pagamento do imposto de  exportação  de  que  trata
esta Resolução deverá ser efetuado:                                  

         a) até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque  do
produto,   quando  o  pagamento  da  exportação  se  deva   verificar
posteriormente ao embarque;                                          

         b) até o dia útil seguinte ao da liquidação do  contrato  de
câmbio respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.   

         IV - Para  fins de determinação do  valor  em  cruzeiros  da
base  de  cálculo  do  imposto,  será utilizada  a  taxa  cambial  do
respectivo contrato de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo  a
exportação  vinculada a dois ou mais contratos de  câmbio,  de  taxas
diferentes,  a base de cálculo será o somatório dos importes  que  se
vinculem  a  cada  contrato, considerados  às  respectivas  taxas  de
câmbio.                                                              

         V - Não serão afetadas pela incidência do  imposto  indicado
no  item  I  da  presente as exportações de farelo e  torta  de  soja
amparadas  em registros de venda vigentes, emitidos pela Carteira  de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. até a data desta Resolução.

         VI - Verificando-se pagamento antecipado  do  imposto,  será
restituída a quantia indevidamente paga a esse título se,  quando  da
emissão  da  guia de exportação, tiver sido excluída a incidência  do
tributo,  ou  reduzida a sua alíquota, bem como se a  exportação  for
efetivada  por  valor inferior àquele que tenha servido  de  base  do
imposto.                                                             

         VII - Nas exportações a que se refere a presente  Resolução,
o  banco  comprador  de câmbio ficará responsável,  perante  o  Banco
Central,  pelo  pagamento  do imposto de  exportação  devido,  o  que
efetivará   em  nome  e  por  conta  do  exportador.  A   menos   que
concomitantemente  reembolsadas pelo exportador,  as  quantias  assim
pagas   poderão,  a  critério  dos  bancos,  ser  consideradas   como
adiantamento  por  conta  do preço da moeda  estrangeira  comprada  a
termo,  passível  de averbação nos respectivos contratos  de  câmbio,
para os fins e efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho  de
1965.                                                                

         VIII  - A CACEX fará constar nos registros de venda emitidos
a  partir de 21 de novembro de 1977, inclusive, relativos a farelo  e
torta  de soja, e nas correspondentes guias de exportação, a alíquota
do imposto de exportação incidente.                                  

         IX - O  Banco Central baixará as  instruções  complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

                             Brasília-DF, 18 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              










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