Norma
20/06/1978

Circular Nº 380

Estabelece normas para conversão de empréstimos externos em capital social e regras sobre dividendos fixos para fins fiscais.

A Circular Nº 380 do Banco Central, datada de 20 de junho de 1978, estabelece normas para a conversão de empréstimos ou financiamentos externos em capital social, conforme o art. 59 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Os interessados devem apresentar seus pedidos até 31 de dezembro de 1978, seguindo as instruções do Banco Central. O montante dos dividendos fixos pagos às ações preferenciais resultantes da conversão, dedutível para determinação do lucro real, não pode exceder os juros aprovados pelo Banco Central na conversão.

Para conceder a autorização, o Banco Central verificará a razoabilidade dos dividendos dedutíveis, observando que as taxas de juros não excedam as constantes do Certificado de Registro do empréstimo ou financiamento externo e sua compatibilidade com as taxas de juros internacionais vigentes na data da autorização.

No Certificado de Registro do investimento resultante da conversão, será consignado o valor, em moeda estrangeira, dos dividendos cujo equivalente em cruzeiros será considerado para fins de determinação do lucro real.

O prazo mínimo para dedução dos dividendos fixos será o período restante de cada parcela da dívida acrescido de 5 anos, não excedendo 10 anos a partir da conversão. A distribuição de dividendos fixos atrasados ou acumulados dentro desse prazo não prejudicará o direito à dedução no exercício em que forem pagos ou creditados.

Em caso de reembolso das ações ou liquidação da companhia antes do término do benefício fiscal, os recursos devem ser depositados no Banco Central ou reaplicados em atividade econômica no país, sendo liberados apenas após o prazo mencionado.

Casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, conforme normas gerais aplicáveis.

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