CIRCULAR N. 000382
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
28.06.78, decidiu estabelecer a programação de redesconto de títulos
vinculados à comercialização da safra cafeeira 1978/79.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 30 de junho de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Redescontos - 13
SEÇÃO : Redesconto Especial - Café - 8
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1 - As operações ao abrigo da faixa especial de redesconto do café
objetivam propiciar o suporte financeiro necessário a atender à
exportação de café cru, em grãos.
2 - A programação é determinada em função dos períodos de escoamento
da safra do produto, ou seja, de 1º de julho a 30 de junho do ano
seguinte.
3 - A assistência instituída pela faixa processa-se na fase de
comercialização dos cafés, evoluindo pelos seguintes estágios do
produto: (*)
a) em coco ou em pergaminho;
b) beneficiados:
I - em lotes corridos;
II - para exportação ou venda ao Instituto Brasileiro do Café.
4 - Como fase de comercialização, entende-se aquela cujas operações
referem-se ao levantamento de recursos, mediante depósito do
produto ou seu embarque ferroviário.
5 - Para participar do programa, mediante solicitação escrita ao
Banco Central - Departamento de Operações Bancárias, deve o banco
comercial possuir tradição operacional nos negócios cafeeiros, ou
demonstrar condições de perfeitamente conduzi-los.
6 - Como beneficiários finais da linha, somente podem figurar os
produtores rurais, suas cooperativas, maquinistas e exportadores.
7 - A comprovação das atividades de cada qual faz-se com base em
ficha cadastral atualizada, devendo ser verificado, no caso de
maquinistas e exportadores, se estão assim registrados no Instituto
Brasileiro do Café.
8 - Veda-se, expressamente, a participação na faixa - por
interveniência nas operações - das indústrias de solúvel, bem como
das empresas torrefadoras e/ou moageiras de café.
9 - As operações da espécie são efetivadas pelos bancos comerciais
nos seguintes locais: (*)
a) Departamentos Regionais do Banco Central em Belo Horizonte (MG),
Curitiba (PR), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP);
b) Subdepartamento Regional do Banco Central em Santos (SP); e
c) agência do Banco do Brasil S.A. em Vitória (ES), operando esta
por delegação do Banco Central.
10 - Na contratação das operações de que se trata, devem ser
observadas as bases de financiamento recomendadas pelo Banco
Central - Departamento de Operações Bancárias.
11 - Remanescentes de cafés de safras anteriores podem ser
beneficiados com novas bases de financiamento acaso determinadas.
12 - As operações em causa sujeitam-se, ainda, aos limites máximos de
financiamento discriminados adiante, de aplicação cumulativa: (*)
a) estabelecimento bancário:
I - global: até o montante da dotação individual que lhe for
atribuída para a programação;
II - por beneficiário: até 30% (trinta por cento) da dotação
global; (*)
b) beneficiário:
I - produtores rurais ou suas cooperativas: até o montante da
produção própria de cada um, considerando-se, no caso de
cooperativas, o total da produção recebida de seus associados;
II - maquinistas ou exportadores: por redescontários, até 10
(dez) vezes o patrimônio líquido de cada um.
13 - Nas propostas de redesconto, em qualquer das modalidades
operacionais previstas nesta seção, exige-se a apresentação de
borderô especial, onde, sobre assinaturas devidamente
identificadas, conste declaração nos seguintes termos: (*)
"Declaramos estar cientes da regulamentação em que se baseiam
as operações de redesconto de café para a presente safra."
14 - Para as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo valor
líquido apurado) e o débito (este automaticamente no vencimento)
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" dos
bancos redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso aos
interessados.
15 - Recomenda-se, ainda, para perfeito entendimento das presentes
instruções, atenta leitura das normas baixadas, através de
Resoluções próprias, pelo Instituto Brasileiro do Café.
16 - O banco comercial participante do esquema tem os limites
determinados pelo Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias, segundo suas possibilidades de aplicação dos recursos e
sua tradição em operações da espécie.
17 - Sob autorização do Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias e mediante desdobramento dos respectivos limites, o banco
pode redescontar suas operações em mais de uma praça.
18 - Quanto a cafés depositados em imóvel rural do produtor ou em
cooperativas de cafeicultores, aceitam-se a redesconto cédulas
rurais pignoratícias emitidas por produtores rurais ou
cooperativas, em favor de bancos comerciais, devidamente
endossadas, observadas as seguintes normas:
a) nas cédulas relativas a cafés depositados em cooperativas, devem
estas figurar, por si e seus principais diretores, como fiéis
depositárias dos cafés objeto do financiamento;
b) ainda com respeito a cafés depositados em cooperativas, devem
ser mencionados, no corpo da cédula ou em documento à parte, a
quantidade de sacas pertencentes ao associado, bem como os
números identificadores dos lotes e sua classificação;
c) nos financiamentos em benefício de cooperativas, que se destinem
à concessão de adiantamentos a seus associados, por conta do
preço dos cafés recebidos para posterior venda em comum, devem
ser apresentados, pelos bancos redescontários, no prazo máximo de
15 (quinze) dias corridos, a contar da data dos deferimentos, os
recibos correspondentes;
d) exige-se também a apresentação de certidão que comprove a
existência, ou não, na data do registro da cédula, de qualquer
ônus sobre cafés de propriedade do emitente; (*)
e) constatada a existência de outros penhores sobre cafés, através
de certidão, deve o banco comercial, quando da apresentação desse
documento, declarar expressamente que a quantidade encontrada em
depósito é suficiente para cobrir os financiamentos registrados
em nome daquele beneficiário;
f) as operações tratadas neste item são redescontáveis, unicamente,
nos Departamentos Regionais do Banco Central que jurisdicionem a
praça de depósito;
g) quando o café oferecido em garantia pertencer a mais de um
proprietário, estando tal circunstância consignada no título pela
expressão "e outros", deve ser exigida a procuração competente de
todos. (*)
19 - Relativamente a cafés depositados em armazéns do Instituto
Brasileiro do Café (IBC), aceitam-se a redesconto notas
promissórias vinculadas a contratos de financiamentos garantidos
por "Notificações de Entrada" do produto em armazéns daquela
Autarquia, emitidas por produtores rurais, suas cooperativas,
maquinistas e exportadores, devidamente endossadas, observadas as
normas:
a) a "Notificação de Entrada" deve ser autenticada pelo IBC, que,
como fiel depositário, se responsabiliza pela mercadoria
apenhada;
b) nas operações da espécie, deve o banco comercial se assegurar da
legitimidade das assinaturas dos representantes do IBC, apostas
na "Notificação de Entrada", bem como de sua qualificação;
c) no verso da "Notificação de Entrada" deve constar termo de
cessão dos direitos pignoratícios em favor do Banco Central, em
medida que também deve estar amparada, no contrato entre o banco
e o beneficiário, por cláusula específica que permita tal
transferência;
d) em todos os negócios realizados, deve o Instituto Brasileiro do
Café ser cientificado da efetiva constituição da garantia, pelo
banco redescontário;
e) quando o café oferecido em garantia pertencer a mais de um
proprietário, estando tal circunstância consignada nos títulos
pela expressão "e outros", deve ser exigida a procuração
competente de todos. (*)
20 - Relativamente a cafés depositados em Companhias de Armazéns
Gerais, aceitam-se a redesconto notas promissórias vinculadas a
contratos de financiamento garantidos por conhecimentos de depósito
unidos aos respectivos "warrants", emitidas por produtores rurais,
suas cooperativas, maquinistas e exportadores, observadas as
seguintes normas:
a) pode ser redescontada operação em cujo documento representativo
da garantia haja interligação entre a armazenadora e o
estabelecimento bancário redescontário, ficando vedada,
entretanto, aquela em que exista interligação entre o depositante
do produto e a armazenadora;
b) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do vencimento do
prazo de depósito mencionado nos documentos representativos da
garantia, deve ser providenciada, junto à depositária, e
encaminhada ao Banco Central, carta de prorrogação determinando o
novo período de armazenagem;
c) quando o café oferecido em garantia pertencer a mais de um
proprietário, estando tal circunstância consignada nos títulos
pela expressão "e outros", deve ser exigida a procuração
competente de todos. (*)
21 - Relativamente a cafés embarcados em Companhias de Transporte
Ferroviário, aceitam-se a redesconto notas promissórias vinculadas
a contratos de financiamento garantidos por conhecimento de
embarque ferroviário, emitidas por produtores rurais, suas
cooperativas, maquinistas e exportadores, devidamente endossadas,
observadas as seguintes condições:
a) quando o café oferecido em garantia pertencer a mais de um
proprietário, estando tal circunstância consignada nos títulos
pela expressão "e outros", deve ser exigida a procuração
competente de todos; (*)
b) é necessária a averbação do conhecimento de embarque na agência
destinatária da ferrovia, a menos que o consignatário possua
endereço ali registrado.
22 - Salvo no caso de cédulas rurais pignoratícias, podem os cafés
vinculados aos refinanciamentos da espécie ser movimentados,
mediante prévia autorização do Banco Central, observadas as
seguintes normas:
a) por simples substituição dos documentos representativos da
garantia, em se tratando de cafés do mesmo valor de financiamento
e da mesma quantidade;
b) pela retirada total ou parcial dos documentos, mediante o
recolhimento simultâneo, em conta vinculada à operação, do valor
do refinanciamento concedido sobre os cafés correspondentes,
quantia que será liberada à medida que for ocorrendo a
recomposição das garantias iniciais; (*)
c) por liberação provisória dos documentos, livre de depósito
vinculado, através de compromisso expresso de sua substituição em
prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, por: (*)
I - conhecimentos de depósito/"warrants" emitidos pelas
armazenadoras que receberem o produto, nos casos adiante:
- conhecimentos de embarque ferroviário, por ocasião da
chegada do café à agência de destino da ferrovia, sendo
obrigatório que o banco os endosse à armazenadora
incumbida da retirada e guarda do produto;
- conhecimentos de depósito/"warrants", quando, a critério
dos redescontários, e a pedido do cliente, haja interesse
na transferência dos cafés para outra praça, recomendando-
se, nestas circunstâncias, que o banco se cientifique da
idoneidade da empresa transportadora, da existência de
seguro que acoberte o financiamento concedido e de que o
produto será transportado e registrado no armazém que o
receber, à sua ordem;
II - notificações de entrada dos cafés em armazéns do IBC.
23 - Os títulos admitidos a redesconto devem ostentar os prazos a
seguir discriminados:
a) cédulas rurais pignoratícias:
I - cafés em coco ou em pergaminho - até 120 dias;
II - cafés beneficiados - até 180 dias;
b) notas promissórias vinculadas a contratos de financiamento
garantidos por:
I - notificações de entrada - até 180 dias;
II - conhecimentos de depósito/"warrants" - até 180 dias;
III - conhecimentos de embarque ferroviário - até 60 dias.
24 - O vencimento das operações relativas a cafés em coco e a cafés
beneficiados, em lotes corridos, não pode ultrapassar as datas de
28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente.
25 - Os custos sobre as operações da espécie são cobrados, no ato da
utilização dos recursos, na forma adiante:
a) de desconto - até 22% a.a.;
b) de redesconto - 15% a.a.
26 - Em se tratando de operações com cooperativas, destinadas ao
levantamento de recursos para propiciar a concessão de adiantamento
a seus associados, por conta do preço dos cafés recebidos para
posterior venda em comum, os custos tratados no item anterior
reduzem-se, respectivamente, para até 15% a.a. e 8% a.a.
27 - Nos casos de liquidação antecipada das operações, há devolução
de custos "pro rata temporis", critério também utilizado com relação
às quantias depositadas em conta vinculada.
28 - Constatada qualquer irregularidade em operação ao abrigo da
faixa - e sem prejuízo de outras sanções cabíveis - além de se
promover o imediato débito de valor correspondente, aplica-se o
recolhimento ao Banco Central, através do banco redescontário, de
custos adicionais calculados com base na diferença entre a taxa de
desconto e a maior taxa prevalecente, à época do redesconto, para
as operações referidas na seção 1 do capítulo 12, esta "por
dentro".
29 - Ocorrendo a hipótese de o banco comercial deixar de efetuar o
recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, de
quantias recebidas das empresas beneficiárias das operações, fica
ele sujeito, igualmente, aos custos previstos no item anterior,
calculados, entretanto, a partir da taxa de redesconto.
30 - Sendo a certeza da qualidade e integridade da garantia de
primordial importância para a tranqüilidade das operações
realizadas, devem ser promovidas, pelos bancos comerciais
redescontários, vistorias nos cafés vinculados aos redescontos
concedidos, dispensando-se maior cuidado às que envolvam produto
depositado em praça diversa daquela em que se verificou o desconto,
em função do que cabe observar os seguintes procedimentos básicos:
a) por ocasião das vistorias, devem ser retiradas amostras dos
cafés oferecidos em garantia, as quais serão classificadas por
entidade oficial, elementos do próprio banco redescontário ou
empresas especializadas;
b) no caso de café em coco, é essencial a realização de prova de
rendimento, de modo a verificar se, eliminados os defeitos e
impurezas existentes na amostra, tem ele condições de se
enquadrar nas especificações determinadas;
c) nas operações com cédulas rurais pignoratícias, deve ser exigida
vistoria prévia nas garantias, devendo o laudo respectivo
acompanhar a proposta de redesconto e, quando se referir a cafés
depositados em imóvel rural do produtor, mencionar - com
especificação dos estágios - a quantidade total encontrada no
depósito, o número de cafeeiros em produção e a estimativa de
colheita da safra; (*)
d) relativamente às operações lastreadas por conhecimento de
depósito/"warrants" ou conhecimentos de embarque ferroviário, e
nos prazos máximos de 5 (cinco) dias úteis (quando a praça do
desconto for a mesma da de localização das garantias), ou de 20
(vinte) dias corridos (no caso de praças diversas), contados a
partir da data de concessão do financiamento, devem os bancos
redescontários proceder à devida vistoria e classificação dos
cafés representados por aqueles documentos, sendo os laudos
correspondentes mantidos em poder da dependência responsável pelo
encaminhamento da operação a redesconto, para fins de imediata
apresentação, quando solicitado pelo Banco Central.
31 - Ao Banco Central - Departamento de Operações Bancárias se
reserva o direito de verificar, a qualquer tempo, a normalidade das
operações, assim como a qualidade e outras características dos
cafés oferecidos em garantia, quaisquer que sejam seus locais de
depósito.