A Resolução CNSP nº 21/78 prorroga para 16 de novembro de 1978 o início da vigência da Resolução CNSP nº 11/78, originalmente prevista para começar em 04 de maio de 1978. Até essa nova data, as apólices emitidas e as renovações feitas com base na Resolução nº 11/78 podem ser endossadas para incluir disposições anteriormente em vigor.
A Resolução CNSP nº 11/78 delega à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a competência para autorizar sociedades seguradoras do ramo vida a operarem na modalidade de seguros de "Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar". Esta modalidade cobre riscos de assistência médica e hospitalar decorrentes de danos involuntários à saúde, permitindo o reembolso ao segurado ou pagamento direto aos prestadores de serviços.
Os contratos de seguro podem ser individuais ou grupais, com prêmios arrecadados via cobrança bancária. As seguradoras devem cumprir requisitos mínimos, como depósito especial e ativo líquido, para obter autorização da SUSEP. A livre escolha de médico e hospital é obrigatória, e é vedada a prestação direta de serviços médicos pelas seguradoras.