Norma
24/12/1980

Circular Nº 593

Institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) para financiar investimentos em agroindústrias e cooperativas prioritárias.

                         CIRCULAR N. 000593                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos    que   foi   instituído    o    Programa    de
Desenvolvimento  Agroindustrial  (PRODAGRI),  que  se   regerá   pelo
regulamento anexo.                                                   

                             Brasília-DF, 24 de dezembro de 1980     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


                                                                ANEXO

        PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PRODAGRI)        


                        R E G U L A M E N T O                        



         I - DISPOSIÇÕES GERAIS                                      

         1.  O  Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI)
tem  como  objetivo  básico aumentar a escala de industrialização  de
produtos  de  origem  vegetal  e  animal,  de  forma  a  assegurar  o
atendimento  de  crescente faixa de consumo interno, com  margem  que
permita  ao  País  ampliar,  em ritmo regular,  sua  participação  no
comércio exterior.                                                   

         2.  O  PRODAGRI  será coordenado e administrado  pelo  Banco
Central,   nas   condições  estabelecidas  pelo  Conselho   Monetário
Nacional.                                                            

         3.  O  PRODAGRI será executado por instituições  financeiras
que forem credenciadas pelo Banco Central.                           

         II - SEGMENTOS BENEFICIÁRIOS                                

         4.  O  PRODAGRI  dará apoio aos segmentos agroindustriais  e
correlatos  que  o  Ministério da Indústria e do Comércio  considerar
prioritários.                                                        

         5.  O  PRODAGRI  será  desenvolvido  em  todo  o  território
nacional.                                                            

         III - RECURSOS                                              

         6. Constituem recursos do PRODAGRI:                         

         a) dotações orçamentárias;                                  

         b) contrapartida dos agentes financeiros;                   

         c)  empréstimos  de  entidades  nacionais,  estrangeiras  ou
internacionais;                                                      

         d)   retornos   e   rendimentos   líquidos   das   operações
realizadas;                                                          

         e)   outros   aportes  aprovados  pelo  Conselho   Monetário
Nacional.                                                            

         7.  Os recursos de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e"
do  item  anterior  serão aprovisionados em subtítulo  específico  do
"Fundo  Nacional de Refinanciamento Industrial (FNRI)",  subconta  do
FUNAGRI.                                                             

         7.1 - Os   recursos  serão  aplicados   sob   a   forma   de
empréstimos, repasses ou refinanciamentos.                           

         IV - FINALIDADES                                            

         8.    O   PRODAGRI   poderá   financiar   os   investimentos
relacionados com a execução da planta industrial, compreendendo:     

         a) construção civil;                                        

         b) máquinas e equipamentos;                                 

         c) instalação, montagem e frete;                            

         d)  equipamentos antipoluentes necessários ao tratamento  de
resíduos da produção industrial;                                     

         e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;        

         f) estudo de viabilidade;                                   

         g) "engineering";                                           

         h) ensaios operacionais;                                    

         i)   despesas  de  treinamento  de  pessoal  que,  em  nível
técnico, deverá vincular-se ao projeto;                              

         j)  veículos  de  carga,  novos e  de  fabricação  nacional,
quando integrantes do projeto global;                                

         l) custo de elaboração do projeto;                          

         m)    outros,    que   o   agente   financeiro    considerar
indispensáveis.                                                      

         8.1 - Não poderão ser financiados:                          

         a) aquisição de terreno;                                    

         b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;   

         c) aquisição isolada de veículos de carga;                  

         d)  pagamento  de dívidas contraídas antes  do  ingresso  da
proposta de empréstimo no agente financeiro.                         

         9.   O   PRODAGRI  poderá  financiar  o  capital   de   giro
indispensável  ao normal funcionamento da empresa ou  cooperativa  no
ano seguinte à conclusão do projeto.                                 

         10.   A   análise  da  viabilidade  técnica,   econômica   e
financeira  do  projeto  é  de exclusiva responsabilidade  do  agente
financeiro.                                                          

         V - BENEFICIÁRIOS                                           

         11. Poderão ser beneficiários do PRODAGRI:                  

         a) pequenas e médias empresas;                              

         b)   cooperativas   cujo  quadro  social  seja   constituído
predominantemente  de  mini,  pequenos e  médios  produtores  rurais,
observado  o  critério  de classificação estabelecido  pelo  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         11.1 - Consideram-se  pequenas e  médias  as  empresas  cujo
montante  de  vendas  no  ano civil anterior ao  da  apresentação  da
proposta ao agente financeiro não tenha ultrapassado o equivalente  a
85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência  (MVR)
vigente ao final do mencionado período.                              

         11.2 - Excluem-se dos benefícios do PRODAGRI as  pequenas  e
médias  empresas  que  tenham  vínculos  diretos  ou  indiretos,   de
coligação ou controle, com:                                          

         a)  empresas  que  faturaram, no ano civil  anterior  ao  da
apresentação  da  proposta  ao  agente  financeiro,  mais  de  85.000
(oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência (MVR).       

         b) instituições financeiras.                                

         11.3 - Os  financiamentos  do  PRODRAGI  não   excederão   o
equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes o MVR, por beneficiário,  salvo
sob autorização especial do Banco Central.                           

         VI - CONDIÇÕES OPERACIONAIS                                 

         12.   O   financiamento   ficará  limitado   aos   seguintes
percentuais dos investimentos enquadráveis no PRODAGRI:              

         a)  90%  (noventa  por  cento), no caso  de  empreendimentos
localizados  nas  áreas de jurisdição da SUDAM, SUDENE  e  na  Região
Centro-Oeste;                                                        

         b)  60%  (sessenta  por cento), no caso  de  empreendimentos
localizados em outras regiões.                                       

         12.1 - Para o cálculo do limite de financiamento, os valores
dos  itens  financiáveis  serão previamente convertidos  em  unidades
equivalentes de ORTN, considerado o valor destas no mês de entrada do
projeto no agente financeiro.                                        

         12.2 - Os  desembolsos serão expressos em unidades de  ORTN,
no  seu equivalente em cruzeiros, adotando-se como fator de conversão
o valor das ORTN no mês da liberação.                                

         12.3 - Para fins de financiamento, o custo de elaboração  do
projeto  não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor total  dos
itens financiáveis.                                                  

         13.  As  garantias serão ajustadas entre o agente financeiro
e o beneficiário, segundo as praxes bancárias.                       

         14. O risco operacional será do agente financeiro.          

         15.   Os   beneficiários  ficarão  sujeitos   aos   encargos
financeiros estipulados pela Resolução nº 671, de 17.12.80, a saber: 

         a) projetos localizados nas áreas de atuação da             
SUDAM/SUDENE ...........................................         45% 

         b) projetos localizados nas demais regiões ....         55%.

         16.  O  financiamento poderá ter prazo de até 10 (dez) anos,
com até 3 (três) anos de carência.                                   

         17.  O  reembolso  do financiamento deverá  processar-se  em
prestações semestrais.                                               

         17.1 - As prestações serão fixadas em índices percentuais de
crédito  aberto, ficando o seu valor para ser determinado na data  do
último desembolso, quando se farão os arredondamentos cabíveis apenas
na primeira prestação.                                               

         18.   Será  de  responsabilidade  do  agente  financeiro   a
fiscalização do projeto financiado, desde o início de sua implantação
até  a liquidação do empréstimo, podendo o Banco Central promover  as
vistorias que julgar necessárias.                                    

         VII - SUPRIMENTOS AOS AGENTES FINANCEIROS                   

         19.  O  Banco  Central  suprirá os agentes  financeiros  dos
recursos necessários aos financiamentos, até o limite de 90% (noventa
por cento) do seu valor.                                             

         20.  O  agente  financeiro pagará ao  Banco  Central,  pelos
suprimentos   efetuados,  encargos  financeiros   às   mesmas   taxas
estipuladas   para   os  mutuários,  deduzidos  4   (quatro)   pontos
percentuais, correspondentes à sua remuneração.                      














Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações