CIRCULAR N. 000593
------------------
Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que foi instituído o Programa de
Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI), que se regerá pelo
regulamento anexo.
Brasília-DF, 24 de dezembro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PRODAGRI)
R E G U L A M E N T O
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI)
tem como objetivo básico aumentar a escala de industrialização de
produtos de origem vegetal e animal, de forma a assegurar o
atendimento de crescente faixa de consumo interno, com margem que
permita ao País ampliar, em ritmo regular, sua participação no
comércio exterior.
2. O PRODAGRI será coordenado e administrado pelo Banco
Central, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
3. O PRODAGRI será executado por instituições financeiras
que forem credenciadas pelo Banco Central.
II - SEGMENTOS BENEFICIÁRIOS
4. O PRODAGRI dará apoio aos segmentos agroindustriais e
correlatos que o Ministério da Indústria e do Comércio considerar
prioritários.
5. O PRODAGRI será desenvolvido em todo o território
nacional.
III - RECURSOS
6. Constituem recursos do PRODAGRI:
a) dotações orçamentárias;
b) contrapartida dos agentes financeiros;
c) empréstimos de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
d) retornos e rendimentos líquidos das operações
realizadas;
e) outros aportes aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional.
7. Os recursos de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e"
do item anterior serão aprovisionados em subtítulo específico do
"Fundo Nacional de Refinanciamento Industrial (FNRI)", subconta do
FUNAGRI.
7.1 - Os recursos serão aplicados sob a forma de
empréstimos, repasses ou refinanciamentos.
IV - FINALIDADES
8. O PRODAGRI poderá financiar os investimentos
relacionados com a execução da planta industrial, compreendendo:
a) construção civil;
b) máquinas e equipamentos;
c) instalação, montagem e frete;
d) equipamentos antipoluentes necessários ao tratamento de
resíduos da produção industrial;
e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;
f) estudo de viabilidade;
g) "engineering";
h) ensaios operacionais;
i) despesas de treinamento de pessoal que, em nível
técnico, deverá vincular-se ao projeto;
j) veículos de carga, novos e de fabricação nacional,
quando integrantes do projeto global;
l) custo de elaboração do projeto;
m) outros, que o agente financeiro considerar
indispensáveis.
8.1 - Não poderão ser financiados:
a) aquisição de terreno;
b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;
c) aquisição isolada de veículos de carga;
d) pagamento de dívidas contraídas antes do ingresso da
proposta de empréstimo no agente financeiro.
9. O PRODAGRI poderá financiar o capital de giro
indispensável ao normal funcionamento da empresa ou cooperativa no
ano seguinte à conclusão do projeto.
10. A análise da viabilidade técnica, econômica e
financeira do projeto é de exclusiva responsabilidade do agente
financeiro.
V - BENEFICIÁRIOS
11. Poderão ser beneficiários do PRODAGRI:
a) pequenas e médias empresas;
b) cooperativas cujo quadro social seja constituído
predominantemente de mini, pequenos e médios produtores rurais,
observado o critério de classificação estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional.
11.1 - Consideram-se pequenas e médias as empresas cujo
montante de vendas no ano civil anterior ao da apresentação da
proposta ao agente financeiro não tenha ultrapassado o equivalente a
85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência (MVR)
vigente ao final do mencionado período.
11.2 - Excluem-se dos benefícios do PRODAGRI as pequenas e
médias empresas que tenham vínculos diretos ou indiretos, de
coligação ou controle, com:
a) empresas que faturaram, no ano civil anterior ao da
apresentação da proposta ao agente financeiro, mais de 85.000
(oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência (MVR).
b) instituições financeiras.
11.3 - Os financiamentos do PRODRAGI não excederão o
equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes o MVR, por beneficiário, salvo
sob autorização especial do Banco Central.
VI - CONDIÇÕES OPERACIONAIS
12. O financiamento ficará limitado aos seguintes
percentuais dos investimentos enquadráveis no PRODAGRI:
a) 90% (noventa por cento), no caso de empreendimentos
localizados nas áreas de jurisdição da SUDAM, SUDENE e na Região
Centro-Oeste;
b) 60% (sessenta por cento), no caso de empreendimentos
localizados em outras regiões.
12.1 - Para o cálculo do limite de financiamento, os valores
dos itens financiáveis serão previamente convertidos em unidades
equivalentes de ORTN, considerado o valor destas no mês de entrada do
projeto no agente financeiro.
12.2 - Os desembolsos serão expressos em unidades de ORTN,
no seu equivalente em cruzeiros, adotando-se como fator de conversão
o valor das ORTN no mês da liberação.
12.3 - Para fins de financiamento, o custo de elaboração do
projeto não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor total dos
itens financiáveis.
13. As garantias serão ajustadas entre o agente financeiro
e o beneficiário, segundo as praxes bancárias.
14. O risco operacional será do agente financeiro.
15. Os beneficiários ficarão sujeitos aos encargos
financeiros estipulados pela Resolução nº 671, de 17.12.80, a saber:
a) projetos localizados nas áreas de atuação da
SUDAM/SUDENE ........................................... 45%
b) projetos localizados nas demais regiões .... 55%.
16. O financiamento poderá ter prazo de até 10 (dez) anos,
com até 3 (três) anos de carência.
17. O reembolso do financiamento deverá processar-se em
prestações semestrais.
17.1 - As prestações serão fixadas em índices percentuais de
crédito aberto, ficando o seu valor para ser determinado na data do
último desembolso, quando se farão os arredondamentos cabíveis apenas
na primeira prestação.
18. Será de responsabilidade do agente financeiro a
fiscalização do projeto financiado, desde o início de sua implantação
até a liquidação do empréstimo, podendo o Banco Central promover as
vistorias que julgar necessárias.
VII - SUPRIMENTOS AOS AGENTES FINANCEIROS
19. O Banco Central suprirá os agentes financeiros dos
recursos necessários aos financiamentos, até o limite de 90% (noventa
por cento) do seu valor.
20. O agente financeiro pagará ao Banco Central, pelos
suprimentos efetuados, encargos financeiros às mesmas taxas
estipuladas para os mutuários, deduzidos 4 (quatro) pontos
percentuais, correspondentes à sua remuneração.