Norma
10/04/1981

Circular Nº 628

Estabelece medidas especiais para financiamentos rurais visando estimular o plantio de feijão no Brasil.

O Conselho Monetário Nacional aprovou medidas especiais para estimular o plantio de feijão em todo o Brasil. As instituições financeiras podem conceder financiamentos de custeio e/ou investimento com recursos obrigatórios (MCR 18) e próprios livres.

As taxas de juros para os mutuários são diferenciadas por região e período:

  • Áreas da SUDAM/SUDENE, Estado do Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha:

  • Custeio até 30/06/81: mini e pequeno produtor 21% a.a., demais produtores 30% a.a.

  • Custeio após 30/06/81: 35% a.a.

  • Investimento: 35% a.a.

  • Demais Regiões:

  • Custeio até 30/06/81: mini e pequeno produtor 24% a.a., demais produtores 33% a.a.

  • Custeio após 30/06/81: 45% a.a.

  • Investimento: 45% a.a.

O adiantamento pode ser de até 100% do VBC ou do orçamento dos investimentos, desde que destinado exclusivamente à lavoura de feijão. Créditos para aquisição de máquinas e equipamentos específicos para a lavoura de feijão podem corresponder a até 100% do custo, sujeitos às taxas mencionadas.

Os financiamentos podem ser concedidos independentemente da liquidação do crédito relativo à lavoura anterior, quando a exploração abranger mais de um ciclo (das águas, das secas e de inverno).

Para o PROAGRO, o adicional é de 1% ao ano sobre o saldo devedor da conta vinculada, com opção do mutuário de incidir sobre o montante dos recursos próprios, até o limite de 90% do VBC ou do orçamento. Não é permitida a cobertura de explorações em áreas impróprias ou contra-indicadas.

Produtores que cultivarem feijão em áreas de várzeas sistematizadas têm direito a assistência técnica gratuita, prioridade para aquisição de sementes de estoques governamentais e reembolso de gastos com sementes fiscalizadas ou certificadas, proporcionalmente ao volume produzido.

Para obter as vantagens especiais, o mutuário deve comprometer-se a plantar feijão por 3 anos consecutivos, em área igual a pelo menos 50% da primeira lavoura.

As instituições financeiras devem definir áreas e épocas adequadas ao plantio do feijão, com base em laudos técnicos. Em regiões aptas, a concessão de créditos para outras culturas fica condicionada ao plantio de feijão em pelo menos 5% da área ocupada por aquelas lavouras ou ao compromisso de plantio na safra subsequente.

Os Valores Básicos de Custeio (VBC) para a safra de 1980/81 são:

  • Até 1.000 Kg/ha: Cr$ 21.300,00

  • De 1.001 a 1.500 Kg/ha: Cr$ 24.300,00

  • De 1.501 a 1.800 Kg/ha: Cr$ 26.300,00

  • De 1.801 a 2.200 Kg/ha: Cr$ 31.800,00

  • Acima de 2.200 Kg/ha: Cr$ 36.900,00

As operações de custeio ou investimento para lavouras de feijão estão excluídas do cômputo de aplicações das instituições financeiras para controle do limite de expansão, conforme a Circular nº 603, de 10/02/81.

As Cartas-Circulares nº 406 e 431, de 06/02/80 e 22/04/80, respectivamente, estão revogadas.

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