Norma
14/05/1981

Circular Nº 635

Estabelece condições para financiamentos rurais, incluindo aquisição de bezerros e reprodutores, e regras para pagamentos e fiscalização.

A Circular Nº 635, de 14 de maio de 1981, traz diversas atualizações e orientações para as Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Admissibilidade do pagamento dos encargos financeiros sem a capitalização prevista na Circular nº 603, de 10/02/81, quando for de interesse do produtor ou houver disponibilidade de recursos.

  • Prorrogação da vigência do item 12 da Circular nº 603, de 10/02/81, para 30/09/81.

  • Financiamentos para aquisição de bezerros em "Feiras de Bezerros" sujeitos às condições da alínea "a" do item I-A da Resolução nº 671, de 17/12/80, com limite de 100 MVR por mutuário, por ano, e realização sob orientação oficial.

  • Créditos para aquisição de reprodutores bovinos podem ser concedidos sob as condições da alínea "a" do item I-A da Resolução nº 671, de 17/12/80, desde que a soma com o valor das operações para compra de matrizes bovinas não exceda 100 MVR por mutuário, por ano.

  • Dispensa da apresentação da "Licença para Desmate" nos casos do MCR 2-6-6, que ora se revoga.

  • Medições de lavouras, exceto nas perícias do PROAGRO, constituem serviço de fiscalização, com despesas a cargo dos financiadores, podendo ser ressarcidas pelo mutuário em casos específicos.

  • Exigibilidades do MCR 18-1-10 e 18-1-11 podem ser satisfeitas mediante repasse a outras instituições financeiras para aplicações com miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênios.

  • Agentes financeiros do Banco Central para a "Política de Garantia de Preços Mínimos" podem obter refinanciamento das operações com indústrias, beneficiadores e comerciantes.

  • Classificação do produtor com base na renda bruta agropecuária do ano precedente, com exceções para produtores iniciantes e novas explorações.

  • Concessão de financiamentos para custeio de lavoura subsequente não deve ser condicionada à liquidação do débito anterior, salvo em casos específicos.

  • Créditos previstos no MCR 12-1-2-b-II podem ser computados para atendimento das exigibilidades do MCR 18-1-10 e 18-1-11, até o valor dos fornecimentos efetuados a miniprodutores e pequenos produtores.

  • Aplicações obrigatórias no Espírito Santo devem ser cumpridas até 30/09/81.

  • Deficiências de aplicações na 5ª região podem ser compensadas por excessos em outras regiões.

  • Nos financiamentos para aquisição de insumos, instituições financeiras devem observar o preço devido à época das liberações, com ajustes conforme listas de preços, notas fiscais ou documentos similares.

  • Despesas de transporte e fretes podem ser incorporadas ao orçamento para fins de crédito, desde que consignadas nos documentos de vendas e compatíveis com as tarifas praticadas na região.

Para mais detalhes, o anexo deste normativo está disponível na Sede do Banco Central do Brasil.