Norma
13/10/1981

Circular Nº 651

Aprova plano de recuperação de cafezais geados para o ano agrícola 1981/82 com diretrizes para crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000651                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foi  aprovado o Plano  de  Recuperação  de
Cafezais Geados - 1981/82, de conformidade com o regulamento anexo.  

         2.  As  instituições  financeiras devem  dar  prioridade  ao
exame  de  pedidos  de  crédito para custeio de lavouras  de  feijão,
milho,  arroz,  trigo, soja, amendoim ou girassol,  intercalares  aos
cafeeiros queimados pela geada.                                      

                             Brasília-DF, 13 de outubro de 1981      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


                                                                ANEXO

          PLANO DE RECUPERAÇÃO DE CAFEZAIS GEADOS - 1981/82          

                      I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      

1  -  O  plano  de  Recuperação de Cafezais Geados 1981/82  deve  ser
 executado com observância das normas do Manual do Crédito Rural  que
 não conflitarem com o presente regulamento.                         

2  -  O  Banco  Central assegura o refinanciamento dos créditos  para
 replantio  e  recepa  e  a  dilação  do  recolhimento  das  parcelas
 prorrogadas que já estiverem refinanciadas.                         

3  -  Os  créditos  de  custeio  devem ser  concedidos  com  recursos
 obrigatórios   (MCR   18)  ou  próprios  livres   das   instituições
 financeiras.                                                        

4  -  A  concessão de créditos condiciona-se à apresentação de  plano
 simples,  em  que se evidenciem os danos causados  pela  geada  e  a
 necessidade   de   assistência  financeira  específica   (replantio,
 recepa, custeio ou prorrogação).                                    

5  -  A  elaboração  de  plano simples e a  prestação  de  orientação
 técnica,  para  efeito  dos financiamentos de  replantio  e  recepa,
 ficam  a cargo do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e das entidades
 que com ele mantenham convênio específico.                          

                II - Programa de Replantio - 1981/82                 

6  -  Os  créditos destinam-se ao replantio de cafezais vinculados  a
 financiamentos  "em ser" de plantio ou replantio (PERCG),  atingidos
 pela  geada até o tronco ou com "canela de geada", sem possibilidade
 de recuperação.                                                     

7  -  O  replantio  pode  ser integral (toda a  lavoura)  ou  parcial
 (determinada  percentagem da lavoura), conforme indicação  no  plano
 simples.                                                            

8  -  Os  créditos subordinam-se aos limites de adiantamento  de  que
 trata  o  documento  nº  1 do MCR 5, incidentes  sobre  o  valor  do
 orçamento,  que corresponderá a Cr$38,00 por cova, até  Cr$63.308,00
 por hectare.                                                        

9 - As propostas podem ser acolhidas até 31.05.82, os instrumentos de
 crédito  formalizados  até 30.06.82 e os replantios  executados  até
 31.07.82.                                                           

10  -  O  crédito deve ser liberado em três parcelas,  sendo  uma  de
 26,3%,  na abertura, outra de 47,4%, a partir de janeiro de 1982,  e
 a  última de 26,3%, a partir de agosto de 1982, mediante comprovação
 da execução do replantio.                                           

11 - O reembolso deve ser feito a partir de 31.10.86, inclusive, em 3
 (três)  parcelas anuais e sucessivas, correspondentes a 20%,  30%  e
 50% do saldo devedor.                                               

                 III - Programa de Recepa - 1981/82                  

12  -  Os  créditos destinam-se à recepa de cafezais adultos,  com  o
 mínimo  de  3  (três) anos, atingidos pelas geadas até  o  tronco  e
 passíveis de recuperação.                                           

13  -  Os  créditos subordinam-se aos limites de adiantamento de  que
 trata  o  documento  nº  1 do MCR 5, incidentes  sobre  o  valor  do
 orçamento,  que corresponderá a Cr$18,00 por cova, até  Cr$29.988,00
 por hectare.                                                        

14  -  O  crédito pode ser concedido até 31.03.82, devendo  a  recepa
 estar concluída até aquela data.                                    

15  -  O  crédito deve ser liberado em duas parcelas,  sendo  uma  de
 27,8%, na abertura, e outra de 72,2%, a partir de 01.01.82.         

16  -  O  reembolso deve ser feito a partir de 31.10.84, em 2  (duas)
 parcelas  anuais e sucessivas, correspondentes a 40% e 60%  do saldo
 devedor.                                                            

        IV - Programa de Custeio de Cafezais Geados - 1981/82        

17  -  Os  créditos destinam-se às despesas de custeio, compreendendo
 aquisição  de fertilizantes e defensivos e pagamento de mão-de-obra,
 para  recuperação e manutenção, no ano agrícola 1981/82, de cafezais
 adultos, com mais de 3 (três) anos, atingidos pela geada.           

18 - As cooperativas podem receber financiamentos para:              
 a)   aquisição   de   fertilizantes  e  defensivos,   destinados   a
   fornecimentos a cooperados ou a explorações próprias;             
 b)   repasse  a  cooperados,  destinando-se  os  subempréstimos   ao
   pagamento de fertilizantes, defensivos ou mão-de-obra.            

19  - O instrumento de crédito deve consignar em cláusula especial  a
 obrigação de o beneficiário eliminar seus cafezais abandonados.     

20  - Admite-se o financiamento de fertilizantes químicos, minerais e
 orgânicos, observando-se que:                                       
 a) a aquisição de fertilizantes orgânicos fica restrita a:          
   I - tortas vegetais;                                              
   II - esterco de galinha;                                          
   III  -  outras  espécies industrializadas, desde  que  autorizadas
     pelo Ministério da Agricultura;                                 
 b)  é  facultada também a inclusão de calcário ou de outra fonte  de
   magnésio e cálcio, até 1 (uma) tonelada por hectare;              
 c)  o  valor dos adubos orgânicos não pode exceder 60% (sessenta por
   cento) do orçamento global de fertilizantes.                      

21 - Incluem-se como defensivos financiáveis:                        
 a) inseticidas (combate à broca, bicho-mineiro e outras pragas);    
 b) fungicidas (controle da ferrugem do cafeeiro);                   
 c) herbicidas (combate às ervas daninhas);                          
 d) veiculadores (óleos agrícolas especiais);                        
 e) espalhantes.                                                     

22  - Os limites de adiantamento de que trata o documento nº 1 do MCR
 5 aplicam-se sobre os seguintes Valores Básicos de Custeio (VBCs):  
 a) fertilizantes e defensivos:                                      
   I -  Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por hectare, para lavouras
     atingidas até o tronco, recepadas;                              
   II  -  Cr$30.000,00  (trinta  mil  cruzeiros)  por  hectare,  para
     lavouras atingidas superficialmente (folhas e ramos);           
 b) mão-de-obra:                                                     
   I -  Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por hectare,  para
     lavouras atingidas até o tronco, recepadas;                     
   II  -  Cr$30.000,00  (trinta  mil  cruzeiros)  por  hectare,  para
     lavouras  atingidas superficialmente (folhas e ramos), incluídas
     nesta parcela as despesas de eventual poda.                     

23 - Os limites de adiantamento de que trata o item anterior aplicam-
 se também aos subempréstimos concedidos por cooperativas.           

24 - O crédito deverá ser contratado até 31.05.82.                   

25 - O crédito deve ser liquidado da seguinte forma:                 
 a) de uma só  vez,  em  31.10.83,  no  caso  de  cafezais  atingidos
   superficialmente (folhas e ramos);                                
 b) em duas parcelas, correspondentes a 40% e 60% do  saldo  devedor,
   vencíveis,  respectivamente, em 31.10.84 e 31.10.85,  no  caso  de
   cafezais  atingidos  até  o  tronco  e  recepados  sob  orientação
   técnica do IBC.                                                   

                     V - Prorrogação de Créditos                     

26  -  As prestações vencíveis a partir de 1982, inclusive, relativas
 aos  créditos  de plantio, replantio, recepa, decote  e  custeio  de
 cafezais geados, podem ser prorrogadas:                             
 a)  por 3 (três) anos, no caso de cafezais atingidos por "canela  de
   geada"  ou  até o tronco, mas passíveis de recuperação,  inclusive
   através de recepa;                                                
 b)   por   2   (dois)   anos,   no  caso  de   cafeeiros   atingidos
   superficialmente (folhas e ramos).                                

27 - As prestações de que trata o item anterior, no caso de cafeeiros
 mortos e passíveis de replantio, devem ser prorrogadas de forma  que
 os  respectivos vencimentos passem a coincidir com os das prestações
 do  novo crédito de replantio, ou seja, a partir de 31.10.86  (parte
 II deste regulamento).                                              

28  -  O benefício da prorrogação não se aplica às parcelas vencíveis
 em  1981,  porquanto os efeitos da geada ocorrida neste ano  somente
 se refletirão na colheita de 1982.                                  

29  -  As prestações vencíveis a partir de 1982, inclusive, relativas
 aos  empréstimos para aquisição de equipamentos de defesa  sanitária
 e  melhoria de infra-estrutura das propriedades cafeeiras devem  ser
 prorrogadas  pelo  prazo  de até 3 (três)  anos,  de  acordo  com  a
 capacidade  de pagamento dos mutuários, a critério das  instituições
 financeiras  e  à conta de seus recursos obrigatórios  (MCR  18)  ou
 próprios livres.                                                    

                      VI - Ajuste Compositório                       

30  - Admite-se, a critério do mutuário, a liquidação antecipada, sem
 sanções, ou a composição dos financiamentos de plantio, replantio  e
 recepa de cafezais atingidos pela geada.                            

31 - A liquidação antecipada deve ser feita até 31.12.81.            

32 - A composição deve ser feita sob os seguintes critérios:         
 a) prazo para formalização: até 31.05.82;                           
 b)  esquema  de  reembolso: em 3 (três) parcelas  anuais,  iguais  e
   sucessivas, vencíveis a partir de 31.10.82;                       
 c) encargos financeiros: 45% ao ano;                                
 d) outras condições:                                                
   I -   recolhimento  prévio  (antes  do  ajuste),  do  principal  e
     encargos vencidos;                                              
   II  - os encargos financeiros incidentes após 31.12.81, até a data
     do   ajuste,   às   taxas  do  contrato  original,   podem   ser
     incorporados ao saldo devedor a ser reescalonado.               

33  -  A  liquidação  antecipada e o ajuste  compositório  impedem  a
 concessão de novos créditos de plantio, no mesmo imóvel.