Norma
13/12/1984

Circular Nº 902

Estabelece normas para bancos de investimento operarem em câmbio, incluindo requisitos de capital, designação de gerentes e procedimentos contábeis.

                         CIRCULAR N. 000902                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que o Banco Central, tendo em vista  o  disposto
na   Resolução  n.  944,  de  21.08.84,  decidiu  que  os  bancos  de
investimento,  para  serem  autorizados a  operar  em  câmbio,  devem
atender às seguintes normas complementares:                          

         a)  os  pedidos de autorização para operar em  câmbio  devem
ser  formalizados  em  conformidade com  as  instruções  de  processo
constantes da seção 18-12-15 do Manual de Normas e Instruções (MNI); 

         b)  para  cada  unidade da instituição  que  for  objeto  de
pedido de autorização, deverá ser designado um gerente de câmbio;    

         c)  o  capital mínimo de que trata a Resolução  n.  664,  de
17.12.80,  terá por base o Maior Valor de Referência (MVR) fixado  no
ano  imediatamente  anterior  ao do  pedido  de  autorização  e  será
ajustado a cada 2 (dois) anos, tendo por base o ano de 1984.         

         2.   Para  fins  do  registro  contábil  dos  atos  e  fatos
administrativos com vínculo à Carteira de Câmbio deverá ser observado
o  contido  no  documento "CARTEIRA DE CÂMBIO -  NORMAS  CONTÁBEIS  -
COCAM", instituído pela Circular n. 409, de 30.11.78.                

         3.   Uma   vez   deferida  a  solicitação,  os   bancos   de
investimento  devem  providenciar a abertura de  conta  de  "Reservas
Bancárias", junto ao Departamento de Operações Bancárias  (DEBAN),  a
ser utilizada na movimentação de recursos com este Órgão.            

         4.  Os bancos de investimento podem manter, em nome de  seus
clientes,  contas correntes não movimentáveis por cheques, destinadas
a acolher débitos e créditos decorrentes de suas operações de câmbio.

         5.   Devem   ser   observadas,  ainda,   pelos   bancos   de
investimento, todas as normas cambiais em vigor, em particular as que
se  referem à centralização, nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou São
Paulo (SP), das operações com este Banco Central.                    

         6.  Em  decorrência do disposto no item 1  deste  normativo,
fica instituída a seção 18-12-15 e alteradas as seções 18-3-4, 18-7-5
e 18-7-9 do Manual de Normas e Instruções (MNI).                     

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


José Carlos Madeira Serrano  Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Bancos de Investimento - 18                                
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO                                     

2-OBJETIVO                                                           

3-CAPITAL                                                            
    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

    Documentos                                                       
    1-Composição de Capital                                          

4-ADMINISTRAÇÃO                                                      

    Documentos                                                       
    1-Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação                   

5-DEPENDÊNCIAS                                                       

6-(a utilizar)                                                       

7-NORMAS OPERACIONAIS                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Cessões de Crédito                                             
    5-Limites                                                        
    6-Créditos em Liquidação                                         
    7-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    8-Recolhimentos Compulsórios                                     
    9-Carteira de Câmbio                                             
    10-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)                 
    11-Sigilo Bancário                                               
    12-Horário de Funcionamento                                      

    Documentos                                                       
    1-Demonstrativo do Saldo Exigível                                

8-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS                                        
    1-Financiamento de Capital Fixo                                  
    2-Financiamento de Capital de Movimento                          
    3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários       
    4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais      
    5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação           
    6-Repasses de Empréstimos Externos                               
    7-Arrendamento Mercantil                                         
    8-Operações com Entidades Públicas                               
    9-Depósitos a Prazo Fixo                                         
    10-(a utilizar)                                                  
    11-Crédito Rural                                                 
    12-Coobrigações Assumidas em Debêntures                          
    13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias                    
    14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia                  
    15-Assistência Financeira                                        
    16-(a utilizar)                                                  
    17-Operações "EXIMBANK"                                          

    Documentos                                                       
    1-Orçamento e Posição do Endividamento                           
    2-Informação Mensal - Operações com o Setor Público              
    3-Demonstrativo das Operações FINAME com o Setor Público         
    4-Demonstrativo das Operações de Repasse da Resolução n.  63  com
      o Setor Público                                                
    5-Relação de Repasse de Recursos Externos                        
    6-Demonstrativo  de Operações Lastreadas por Recursos  do  BNH  e
      Celebradas com o Setor Público                                 

9-OPERAÇÕES ESPECIAIS                                                
    1-Administração de Fundo Mútuo de Investimento                   
    2-Administração de Fundo Fiscal de Investimento                  
    3-Administração  de  Carteira  de  Sociedade  de  Investimento  -
      Capital Estrangeiro                                            
    4-Administração de Carteira de Títulos ou Valores Mobiliários    
    5-(a utilizar)                                                   
    6-Distribuição  ou  Colocação de Emissões de Títulos  ou  Valores
      Mobiliários                                                    
    7-Fiança, Aval ou Coobrigações Assumidas                         

10-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS                                         
    1-Certificado de Depósito Bancário                               
    2-Certificado de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia    
    3-Cédula Hipotecária                                             

    Documentos                                                       
    1-Modelo de Cédula Hipotecária Integral                          
    2-Modelo de Cédula Hipotecária Fracionária                       
    3-Modelo de Endosso-Cessão                                       
    4-Modelo de Endosso-Mandato                                      

11-NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA                        
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-(a utilizar)                                                   
    3-Auditoria Externa                                              
    4-Livro "Balancetes Diários e Balanços"                          

12-INSTRUÇÃO DE PROCESSOS                                            
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Autorização para Funcionar                                     
    3-Fusão                                                          
    4-Incorporação                                                   
    5-Autorização Prévia para Transferência de Controle Acionário    
    6-Reforma de Estatuto                                            
    7-Aumento de Capital em Moeda Corrente                           
    8-Aumento de Capital por Incorporação de Lucros e Reservas       
    9-Autorização Prévia para Participação Estrangeira               
    10-Eleição de Membros de Órgãos Estatutários                     
    11-Instalação de Dependência                                     
    12-Transferência de Dependência                                  
    13-Cancelamento de Dependência                                   
    14-Autorização para Participar de Grupo de Sociedades            
    15-Autorização para Operar em Câmbio - Sede/dependência       (*)

    Documentos                                                       
    1-Recibo de Depósito para Constituição ou Aumento de Capital     
    2-Lista  de  Subscrição  de Ações - Constituição  ou  Aumento  de
      Capital                                                        
    3-Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Dados Pessoais       

13-(a utilizar)                                                      

14-DISPOSIÇÕES FINAIS                                                
    1-Cessação de Atividades                                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Níveis Mínimos - 4                                         
_____________________________________________________________________

1  -  O nível mínimo de capital integralizado para o funcionamento do
 banco  de  investimento é de 424.500 (quatrocentas e vinte e  quatro
 mil  e  quinhentas)  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional
 (ORTNs).                                                            

2  -  A  exigência  do ajuste do capital do banco de investimento  ao
 nível  mínimo deverá ser atendida mediante o cumprimento do seguinte
 esquema de atualização:                                             
 a)  adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da ORTN fixado
   para vigência em dezembro de 1980;                                
 b)  adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da ORTN fixado
   para vigência em dezembro de 1982;                                
 c)  adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da ORTN fixado
   para  vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente a  cada
   2 (dois) anos.                                                    

3 - A não adaptação aos níveis mínimos de capitalização fixados nesta
 seção,   dentro   dos   prazos  previstos,  implicará   o   imediato
 cancelamento da autorização para o banco de investimento  funcionar,
 devendo este ingressar em regime de liquidação ordinária.           
                                                                  (*)
4  - O nível mínimo de capital para que o banco de investimento possa
 operar  em  câmbio,  por  uma  única  agência,  deve  ter  o   valor
 correspondente a 78.400 (setenta e oito mil e quatrocentas) vezes  o
 maior  valor de referência (MVR) de que trata o art. 2.  da  Lei  n.
 6.205,  de  29.04.75, elevando-se aquele nível em  26.130  (vinte  e
 seis  mil,  cento  e trinta) vezes o MVR para cada  uma  das  demais
 agências   que   sejam  autorizadas  à  prática  de   operações   da
 modalidade.                                                      (*)

5  - O capital mínimo de que trata o item precedente terá como base o
 maior  valor  de  referência  -  MVR  fixado  no  ano  imediatamente
 anterior ao do pedido de autorização.                            (*)

6 - Novo ajustamento de capital mínimo será exigido para as operações
 de câmbio a cada dois anos, tendo por base o ano de 1984.        (*)

7  -  Prevalece o capital mínimo exigido para as operações de câmbio,
 quando  seu  valor superar aquele determinado pelas disposições  dos
 itens 1 e 2 desta seção.                                         (*)

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TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
_____________________________________________________________________

1  -  No  cálculo  do  capital  realizado  e  reservas  do  banco  de
 investimento,  para os fins de limites operacionais, são  observados
 os seguintes critérios:                                             
 a) consideram-se reservas:                                          
   I -  a  legal,  ou seja, aquela estabelecida na Lei  que  rege  as
     Sociedades Anônimas;                                            
   II - aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;        
   III - as constituídas por determinação de lei ou estatuto;        
   IV - as provisões para riscos de créditos;                        
   V -  os saldos, acaso existentes, de lucros não distribuídos ou  à
     disposição da Assembléia Geral;                                 
   VI  -  recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição  de
     ações do capital do banco, que constituem capital excedente;    
 b) do total do capital realizado e reservas são deduzidos:          
   I - o valor inscrito na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";           
   II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;         
   III  - o que exceder 60% (sessenta por cento) do capital realizado
     e   reservas,   no  somatório  das  participações   de   caráter
     permanente com as aplicações de bens do ativo fixo;             
   IV  - o valor da dotação de capital destacada para as "operações a
     preços  fixos",  exceto  para efeito de  cálculo  do  limite  de
     imobilizações previsto em 18-7-5-5;                             
   V -   os   ativos   acionários  representativos  de   participação
     sucessiva eventualmente existente, na forma do contido em  18-7-
     7-10.                                                           

2  -  As responsabilidades do banco de investimento por todas as suas
 operações passivas não podem ultrapassar 12 (doze) vezes o total  do
 capital realizado e reservas.                                       

3  -  O  limite geral estabelecido pode ser elevado para 15  (quinze)
 vezes    o   capital   realizado   e   reservas,   desde   que    as
 responsabilidades  excedentes ao limite de 12 (doze)  vezes  estejam
 representadas exclusivamente por operações executadas  na  qualidade
 de  agente  financeiro  garantidor  ou  repassador  de  recursos  de
 instituições financeiras oficiais nacionais.                        

4  -  No  cálculo das responsabilidades são considerados os seguintes
 critérios:                                                          
 a)  incluem-se todas as operações passivas, quer em moeda  nacional,
   quer   em  moeda  estrangeira,  inclusive  responsabilidades   por
   fiança,  aval  ou  outras  garantias concedidas  em  operações  de
   qualquer natureza;                                                
 b)  incluem-se  os recursos de terceiros recebidos para execução  de
   operações determinadas e cuja exigibilidade esteja subordinada  ao
   recebimento,  pelo  banco, do crédito decorrente  das  respectivas
   aplicações;                                                       
 c)  não  se incluem as obrigações referentes a juros a decorrer  nas
   operações  passivas a prazo superior a 24 (vinte e quatro)  meses,
   relativamente  ao período que exceder o semestre  que  estiver  em
   curso;                                                            
 d)  não  se  incluem  as responsabilidades por recursos  obtidos  ao
   amparo   do  Fundo  de  Desenvolvimento  do  Mercado  de  Capitais
   (FUMCAP)   para   financiamento  de   debêntures   ou   debêntures
   conversíveis  em  ações  destinadas  a  colocação,  bem  como   as
   responsabilidades  decorrentes  de  coobrigação  em   títulos   da
   espécie - debêntures ou debêntures conversíveis em ações -  até  o
   valor do capital realizado e reservas do banco de investimento;   
 e)  não se inclui a responsabilidade pela administração de fundos de
   investimento autorizados pelo Banco Central;                      
 f)  não  se  incluem as responsabilidades por garantia de subscrição
   de  títulos  e  valores  mobiliários  para  revenda,  observado  o
   disposto em 18-8-3-2 e 3.                                         

5 - As inversões em bens do ativo fixo não podem ser superiores a 30%
 (trinta por cento) do capital realizado e reservas.                 

6  -  Não  são  consideradas, para os efeitos do  item  anterior,  as
 inversões   em   bens  decorrentes  de  operações  de   arrendamento
 mercantil.                                                          

7  -  As participações de caráter permanente do banco de investimento
 no  capital  de outras empresas estão sujeitas ao limite  específico
 de  50%  (cinqüenta por cento) do capital realizado  e  reservas  do
 banco,  ressalvadas deste limite as aplicações da carteira de fundos
 de investimento, em regime de condomínio, administrados pelo banco. 

8  -  O  banco  de investimento pode subscrever, adquirir ou  receber
 ações  além do limite fixado no item anterior, quando se  tratar  de
 subscrição,  garantia de subscrição ou compra,  sempre  destinada  à
 revenda,  ou  quando resultante do exercício de direito a  conversão
 de  debêntures em ações ou liquidação de empréstimos de  difícil  ou
 duvidosa solução.                                                   

9  -  O  banco de investimento, na conversão de debêntures em  ações,
 deve observar o limite previsto no item 18-8-3-2.                   

10  -  Nos  casos previstos nos itens 8 e 9, o banco de  investimento
 deve  vender,  no  prazo máximo de 1 (um) ano de sua  aquisição,  as
 ações  que  excederem  50%  (cinqüenta por  cento)  do  seu  capital
 realizado  e  reservas livres, salvo se as condições do mercado  não
 permitirem  ou  tornarem onerosa a liquidação,  hipótese  em  que  o
 banco  deve, até 30 (trinta) dias antes, justificar a ocorrência  ao
 Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais.  

11  -  Em  suas operações ativas, o banco de investimento observa  os
 seguintes limites de risco:                                         
 a)  a  responsabilidade direta por cliente não  pode  exceder  a  5%
   (cinco por cento) do valor total das aplicações do banco;         
 b)  o  valor médio das operações por cliente não pode exceder a 2,5%
   (dois  e  meio  por  cento) do montante total  das  aplicações  do
   banco.                                                            

12  -  Na  apuração  dos  limites previstos  no  item  anterior,  são
 observados os seguintes critérios:                                  
 a)  a  responsabilidade  direta por cliente inclui  o  principal  de
   todas  as  suas  obrigações para com o banco e de  todas  as  suas
   obrigações  garantidas  pelo banco, salvo  no  caso  de  operações
   lastreadas  por  duplicatas de emissão do próprio cliente,  quando
   por responsabilidade direta se entende a dos sacados-compradores; 
 b)  o montante total das aplicações do banco inclui as garantias por
   ele  prestadas, excetuadas as responsabilidades por obrigações  de
   "underwriting" (garantia de subscrição) e as aplicações  efetuadas
   com  recursos de terceiros entregues ou colocados à disposição  do
   banco  para determinada operação, desde que a exigibilidade desses
   recursos  esteja  subordinada ao integral recebimento  do  crédito
   decorrente da respectiva aplicação.                               

13  - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
 de risco mencionados no item 11.                                    

14  -  O  total  dos  créditos,  dos  empréstimos  e  das  garantias,
 concedidos   em  moeda  nacional  ou  estrangeira  à  sociedade   de
 arrendamento    mercantil   coligada   ou   interdependente,    fica
 subordinado, cumulativamente, às seguintes condições:               
 a)   o  financiamento  deve  ser  efetuado  aos  custos  normalmente
   cobrados  pelo  banco  de  investimento em  operações  da  espécie
   realizadas com terceiros;                                         
 b)  não  pode  representar  mais de 50%  (cinqüenta  por  cento)  do
   capital realizado e reservas do banco de investimento.            

15  - O banco de investimento autorizado a operar em câmbio sacado  e
 manual  deve  observar, no encerramento do seu movimento  diário  de
 compras  e  vendas  de  câmbio, consideradas  globalmente  todas  as
 moedas  e  o conjunto dos seus departamentos credenciados  no  País,
 para operações da espécie, os seguintes limites de posição:      (*)
 a) posição de câmbio comprada:                                      
   I - bancos com capital até                                        
     Cr$500.000.000,00 ............................. US$750,000.00;  
   II - bancos com capital acima de                                  
     Cr$500.000.000,00 ............................. US$1,500,000.00;
 b) posição de câmbio vendida:                                       
   I - bancos com capital até                                        
     Cr$500.000.000,00 ............................. US$750,000.00;  
   II - bancos com capital acima de                                  
     Cr$500.000.000,00 ............................. US$7,500,000.00.

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Carteira de Câmbio - 9                                     
_____________________________________________________________________

1  -  O banco de investimento pode ser autorizado a operar em câmbio,
 desde que atendidas as seguintes condições básicas:                 
 a)   possuir   capital   igual  ou  superior  aos   níveis   mínimos
   regulamentares;                                                   
 b)  designar, para provimento do cargo de Diretor de Câmbio,  pessoa
   de  notória experiência em administração bancária e, para o  cargo
   de  Gerente  de  Câmbio, pessoa que detenha,  comprovadamente,  na
   área  cambial,  experiência por tempo não  inferior  a  5  (cinco)
   anos,  ficando a investidura sujeita à prévia e expressa  anuência
   do Banco Central;                                                 
 c)  dispor  de  cartas  originais  de banqueiros  no  exterior,  com
   tradição  internacional,  em  que  sejam  asseguradas  linhas   de
   crédito  disponíveis  - que permitam a movimentação  de  fundos  a
   descoberto  - em dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente  em
   outras  moedas,  em  montante não inferior ao fixado  regularmente
   para a posição máxima vendida.                                    

2  -  Satisfeitos  os requisitos do item anterior,  lavrará  o  Banco
 Central  a  competente apostila na carta patente do estabelecimento,
 bem  como  nas cartas patentes das agências autorizadas  a  realizar
 operações de câmbio, confirmatória da autorização conferida  para  a
 prática  de  tais operações, as quais devem ser iniciadas  no  prazo
 máximo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  contados  da  data   da
 publicação  do respectivo despacho, no Diário Oficial da União,  sob
 pena  de caducidade da permissão, igualmente aplicável na ocorrência
 da descontinuidade no exercício das operações.                      

3  -  O  não atendimento dos níveis mínimos de capital exigidos,  nos
 prazos  fixados  regulamentarmente, implica em suspensão,  de  forma
 sumária, da autorização para o banco operar em câmbio, desde  que  o
 enquadramento   não  seja  possível  mediante   cessação   de   tais
 atividades  em  tantas  agências  quantas  ocasionem  a  deficiência
 apurada.                                                            

4  - Mediante solicitação do Banco Central, deve o banco autorizado a
 operar  em  câmbio  comprovar  que vem dispondo  permanentemente  de
 linhas  de crédito junto a banqueiros no exterior, de acordo  com  o
 disposto na alínea  "c" do item 1.                                  
                                                                  (*)
5  -  Sempre  que  o  banco de investimento seja ligado  a  um  banco
 comercial,  mediante  controle comum,  a  instituição  autorizada  a
 operar em câmbio será o banco comercial do grupo.                (*)

6  -  Os  pedidos  de  autorização para operar em  câmbio  devem  ser
 formalizados   em  conformidade  com  as  instruções   de   processo
 constantes do MNI 18-12-15.                                      (*)

7  -  Para  cada unidade do banco de investimento que for  objeto  de
 pedido de autorização deve ser designado um gerente de câmbio.   (*)

8  - O banco de investimento deve providenciar a abertura de conta de
 "Reservas  Bancárias", junto ao Departamento de Operações  Bancárias
 (DEBAN), a ser utilizada na movimentação de recursos com este  Banco
 Central.                                                         (*)

9  -  O  banco  de investimento pode manter em nome de seus  clientes
 contas  correntes  não  movimentáveis  por  cheques,  destinadas   a
 acolher  débitos  e  créditos  decorrentes  de  suas  operações   de
 câmbio.                                                          (*)

10  -  O banco de investimento deve observar todas as normas cambiais
 em  vigor,  em  particular as que se referem  à  centralização,  nas
 praças  do Rio de Janeiro (RJ) ou São Paulo (SP), das operações  com
 este Banco Central.                                              (*)

11 - Para o registro contábil das operações de câmbio deve o banco de
 investimento  observar  o  disposto   na   Circular   n.   409,   de
 30.11.78.                                                        (*)

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12                                
SEÇÃO   : Autorização para Operar em Câmbio - Sede/dependência - 15  
_____________________________________________________________________

1  - O processo relativo ao credenciamento para operar em câmbio deve
 ser instruído com a seguinte documentação:                          
 a) solicitação, observado o disposto no MNI 18-12-1-1;              
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria, quando for o caso;                                     
 d)   cartas  originais  de  banqueiros  no  exterior,  com  tradição
   internacional,  em  que  sejam  asseguradas  linhas   de   crédito
   disponíveis  - que permitam a movimentação de fundos a  descoberto
   -  em  dólares  dos  Estados Unidos ou seu equivalente  em  outras
   moedas,  em  montante não inferior ao fixado regularmente  para  a
   posição máxima vendida.                                           
 e) estatuto social, em três vias, quando for o caso;                
 f)  formulário cadastral do diretor de câmbio, quando for o caso,  e
   do gerente de câmbio (documento n. 3 do MNI 18-12);               
 g)  formulário  "Informações  sobre  Ato  de  Eleição  ou  Nomeação"
   (documento n. 1 do MNI 18-4), quando for o caso;                  
 h)  comprovante  de  experiência, na área  cambial,  por  tempo  não
   inferior a cinco anos, do gerente de câmbio;                      
 i)  mapa  de  composição de capital (documento n. 1  do  MNI  18-3),
   relativamente  à  sociedade  e,  quando  for  o  caso,  ao   banco
   comercial ligado;                                                 
 j)  carta patente (sede ou dependência a operar em câmbio) para fins
   de apostilamento.                                                 

2  -  No  caso  de  autorizações adicionais para sede ou  dependência
 operar  em  câmbio, o processo deve ser instruído com os  documentos
 mencionados nas alíneas "a", "c", "f", "h" e "j" do item anterior.  

3 - No caso de substituição de gerente de câmbio, o processo deve ser
 instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a",  "c",  "f"
 e "g" do item 1.                                                    

4  -  As  pessoas já credenciadas na área do mercado de  capitais  ou
 bancária  ficam dispensadas da apresentação do documento  mencionado
 na alínea "f" do item 1.