CIRCULAR N. 000902
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Comunicamos que o Banco Central, tendo em vista o disposto
na Resolução n. 944, de 21.08.84, decidiu que os bancos de
investimento, para serem autorizados a operar em câmbio, devem
atender às seguintes normas complementares:
a) os pedidos de autorização para operar em câmbio devem
ser formalizados em conformidade com as instruções de processo
constantes da seção 18-12-15 do Manual de Normas e Instruções (MNI);
b) para cada unidade da instituição que for objeto de
pedido de autorização, deverá ser designado um gerente de câmbio;
c) o capital mínimo de que trata a Resolução n. 664, de
17.12.80, terá por base o Maior Valor de Referência (MVR) fixado no
ano imediatamente anterior ao do pedido de autorização e será
ajustado a cada 2 (dois) anos, tendo por base o ano de 1984.
2. Para fins do registro contábil dos atos e fatos
administrativos com vínculo à Carteira de Câmbio deverá ser observado
o contido no documento "CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS -
COCAM", instituído pela Circular n. 409, de 30.11.78.
3. Uma vez deferida a solicitação, os bancos de
investimento devem providenciar a abertura de conta de "Reservas
Bancárias", junto ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), a
ser utilizada na movimentação de recursos com este Órgão.
4. Os bancos de investimento podem manter, em nome de seus
clientes, contas correntes não movimentáveis por cheques, destinadas
a acolher débitos e créditos decorrentes de suas operações de câmbio.
5. Devem ser observadas, ainda, pelos bancos de
investimento, todas as normas cambiais em vigor, em particular as que
se referem à centralização, nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou São
Paulo (SP), das operações com este Banco Central.
6. Em decorrência do disposto no item 1 deste normativo,
fica instituída a seção 18-12-15 e alteradas as seções 18-3-4, 18-7-5
e 18-7-9 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
José Carlos Madeira Serrano Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Bancos de Investimento - 18
Índice dos Capítulos e Seções
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1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
Documentos
1-Composição de Capital
4-ADMINISTRAÇÃO
Documentos
1-Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação
5-DEPENDÊNCIAS
6-(a utilizar)
7-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Cessões de Crédito
5-Limites
6-Créditos em Liquidação
7-Participações de Capital de Caráter Permanente
8-Recolhimentos Compulsórios
9-Carteira de Câmbio
10-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)
11-Sigilo Bancário
12-Horário de Funcionamento
Documentos
1-Demonstrativo do Saldo Exigível
8-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
1-Financiamento de Capital Fixo
2-Financiamento de Capital de Movimento
3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários
4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais
5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
6-Repasses de Empréstimos Externos
7-Arrendamento Mercantil
8-Operações com Entidades Públicas
9-Depósitos a Prazo Fixo
10-(a utilizar)
11-Crédito Rural
12-Coobrigações Assumidas em Debêntures
13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias
14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia
15-Assistência Financeira
16-(a utilizar)
17-Operações "EXIMBANK"
Documentos
1-Orçamento e Posição do Endividamento
2-Informação Mensal - Operações com o Setor Público
3-Demonstrativo das Operações FINAME com o Setor Público
4-Demonstrativo das Operações de Repasse da Resolução n. 63 com
o Setor Público
5-Relação de Repasse de Recursos Externos
6-Demonstrativo de Operações Lastreadas por Recursos do BNH e
Celebradas com o Setor Público
9-OPERAÇÕES ESPECIAIS
1-Administração de Fundo Mútuo de Investimento
2-Administração de Fundo Fiscal de Investimento
3-Administração de Carteira de Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro
4-Administração de Carteira de Títulos ou Valores Mobiliários
5-(a utilizar)
6-Distribuição ou Colocação de Emissões de Títulos ou Valores
Mobiliários
7-Fiança, Aval ou Coobrigações Assumidas
10-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
1-Certificado de Depósito Bancário
2-Certificado de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia
3-Cédula Hipotecária
Documentos
1-Modelo de Cédula Hipotecária Integral
2-Modelo de Cédula Hipotecária Fracionária
3-Modelo de Endosso-Cessão
4-Modelo de Endosso-Mandato
11-NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA
1-Disposições Preliminares
2-(a utilizar)
3-Auditoria Externa
4-Livro "Balancetes Diários e Balanços"
12-INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1-Disposições Preliminares
2-Autorização para Funcionar
3-Fusão
4-Incorporação
5-Autorização Prévia para Transferência de Controle Acionário
6-Reforma de Estatuto
7-Aumento de Capital em Moeda Corrente
8-Aumento de Capital por Incorporação de Lucros e Reservas
9-Autorização Prévia para Participação Estrangeira
10-Eleição de Membros de Órgãos Estatutários
11-Instalação de Dependência
12-Transferência de Dependência
13-Cancelamento de Dependência
14-Autorização para Participar de Grupo de Sociedades
15-Autorização para Operar em Câmbio - Sede/dependência (*)
Documentos
1-Recibo de Depósito para Constituição ou Aumento de Capital
2-Lista de Subscrição de Ações - Constituição ou Aumento de
Capital
3-Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Dados Pessoais
13-(a utilizar)
14-DISPOSIÇÕES FINAIS
1-Cessação de Atividades
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Níveis Mínimos - 4
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1 - O nível mínimo de capital integralizado para o funcionamento do
banco de investimento é de 424.500 (quatrocentas e vinte e quatro
mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs).
2 - A exigência do ajuste do capital do banco de investimento ao
nível mínimo deverá ser atendida mediante o cumprimento do seguinte
esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente a cada
2 (dois) anos.
3 - A não adaptação aos níveis mínimos de capitalização fixados nesta
seção, dentro dos prazos previstos, implicará o imediato
cancelamento da autorização para o banco de investimento funcionar,
devendo este ingressar em regime de liquidação ordinária.
(*)
4 - O nível mínimo de capital para que o banco de investimento possa
operar em câmbio, por uma única agência, deve ter o valor
correspondente a 78.400 (setenta e oito mil e quatrocentas) vezes o
maior valor de referência (MVR) de que trata o art. 2. da Lei n.
6.205, de 29.04.75, elevando-se aquele nível em 26.130 (vinte e
seis mil, cento e trinta) vezes o MVR para cada uma das demais
agências que sejam autorizadas à prática de operações da
modalidade. (*)
5 - O capital mínimo de que trata o item precedente terá como base o
maior valor de referência - MVR fixado no ano imediatamente
anterior ao do pedido de autorização. (*)
6 - Novo ajustamento de capital mínimo será exigido para as operações
de câmbio a cada dois anos, tendo por base o ano de 1984. (*)
7 - Prevalece o capital mínimo exigido para as operações de câmbio,
quando seu valor superar aquele determinado pelas disposições dos
itens 1 e 2 desta seção. (*)
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Limites - 5
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1 - No cálculo do capital realizado e reservas do banco de
investimento, para os fins de limites operacionais, são observados
os seguintes critérios:
a) consideram-se reservas:
I - a legal, ou seja, aquela estabelecida na Lei que rege as
Sociedades Anônimas;
II - aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;
III - as constituídas por determinação de lei ou estatuto;
IV - as provisões para riscos de créditos;
V - os saldos, acaso existentes, de lucros não distribuídos ou à
disposição da Assembléia Geral;
VI - recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição de
ações do capital do banco, que constituem capital excedente;
b) do total do capital realizado e reservas são deduzidos:
I - o valor inscrito na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;
III - o que exceder 60% (sessenta por cento) do capital realizado
e reservas, no somatório das participações de caráter
permanente com as aplicações de bens do ativo fixo;
IV - o valor da dotação de capital destacada para as "operações a
preços fixos", exceto para efeito de cálculo do limite de
imobilizações previsto em 18-7-5-5;
V - os ativos acionários representativos de participação
sucessiva eventualmente existente, na forma do contido em 18-7-
7-10.
2 - As responsabilidades do banco de investimento por todas as suas
operações passivas não podem ultrapassar 12 (doze) vezes o total do
capital realizado e reservas.
3 - O limite geral estabelecido pode ser elevado para 15 (quinze)
vezes o capital realizado e reservas, desde que as
responsabilidades excedentes ao limite de 12 (doze) vezes estejam
representadas exclusivamente por operações executadas na qualidade
de agente financeiro garantidor ou repassador de recursos de
instituições financeiras oficiais nacionais.
4 - No cálculo das responsabilidades são considerados os seguintes
critérios:
a) incluem-se todas as operações passivas, quer em moeda nacional,
quer em moeda estrangeira, inclusive responsabilidades por
fiança, aval ou outras garantias concedidas em operações de
qualquer natureza;
b) incluem-se os recursos de terceiros recebidos para execução de
operações determinadas e cuja exigibilidade esteja subordinada ao
recebimento, pelo banco, do crédito decorrente das respectivas
aplicações;
c) não se incluem as obrigações referentes a juros a decorrer nas
operações passivas a prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
relativamente ao período que exceder o semestre que estiver em
curso;
d) não se incluem as responsabilidades por recursos obtidos ao
amparo do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais
(FUMCAP) para financiamento de debêntures ou debêntures
conversíveis em ações destinadas a colocação, bem como as
responsabilidades decorrentes de coobrigação em títulos da
espécie - debêntures ou debêntures conversíveis em ações - até o
valor do capital realizado e reservas do banco de investimento;
e) não se inclui a responsabilidade pela administração de fundos de
investimento autorizados pelo Banco Central;
f) não se incluem as responsabilidades por garantia de subscrição
de títulos e valores mobiliários para revenda, observado o
disposto em 18-8-3-2 e 3.
5 - As inversões em bens do ativo fixo não podem ser superiores a 30%
(trinta por cento) do capital realizado e reservas.
6 - Não são consideradas, para os efeitos do item anterior, as
inversões em bens decorrentes de operações de arrendamento
mercantil.
7 - As participações de caráter permanente do banco de investimento
no capital de outras empresas estão sujeitas ao limite específico
de 50% (cinqüenta por cento) do capital realizado e reservas do
banco, ressalvadas deste limite as aplicações da carteira de fundos
de investimento, em regime de condomínio, administrados pelo banco.
8 - O banco de investimento pode subscrever, adquirir ou receber
ações além do limite fixado no item anterior, quando se tratar de
subscrição, garantia de subscrição ou compra, sempre destinada à
revenda, ou quando resultante do exercício de direito a conversão
de debêntures em ações ou liquidação de empréstimos de difícil ou
duvidosa solução.
9 - O banco de investimento, na conversão de debêntures em ações,
deve observar o limite previsto no item 18-8-3-2.
10 - Nos casos previstos nos itens 8 e 9, o banco de investimento
deve vender, no prazo máximo de 1 (um) ano de sua aquisição, as
ações que excederem 50% (cinqüenta por cento) do seu capital
realizado e reservas livres, salvo se as condições do mercado não
permitirem ou tornarem onerosa a liquidação, hipótese em que o
banco deve, até 30 (trinta) dias antes, justificar a ocorrência ao
Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais.
11 - Em suas operações ativas, o banco de investimento observa os
seguintes limites de risco:
a) a responsabilidade direta por cliente não pode exceder a 5%
(cinco por cento) do valor total das aplicações do banco;
b) o valor médio das operações por cliente não pode exceder a 2,5%
(dois e meio por cento) do montante total das aplicações do
banco.
12 - Na apuração dos limites previstos no item anterior, são
observados os seguintes critérios:
a) a responsabilidade direta por cliente inclui o principal de
todas as suas obrigações para com o banco e de todas as suas
obrigações garantidas pelo banco, salvo no caso de operações
lastreadas por duplicatas de emissão do próprio cliente, quando
por responsabilidade direta se entende a dos sacados-compradores;
b) o montante total das aplicações do banco inclui as garantias por
ele prestadas, excetuadas as responsabilidades por obrigações de
"underwriting" (garantia de subscrição) e as aplicações efetuadas
com recursos de terceiros entregues ou colocados à disposição do
banco para determinada operação, desde que a exigibilidade desses
recursos esteja subordinada ao integral recebimento do crédito
decorrente da respectiva aplicação.
13 - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
de risco mencionados no item 11.
14 - O total dos créditos, dos empréstimos e das garantias,
concedidos em moeda nacional ou estrangeira à sociedade de
arrendamento mercantil coligada ou interdependente, fica
subordinado, cumulativamente, às seguintes condições:
a) o financiamento deve ser efetuado aos custos normalmente
cobrados pelo banco de investimento em operações da espécie
realizadas com terceiros;
b) não pode representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital realizado e reservas do banco de investimento.
15 - O banco de investimento autorizado a operar em câmbio sacado e
manual deve observar, no encerramento do seu movimento diário de
compras e vendas de câmbio, consideradas globalmente todas as
moedas e o conjunto dos seus departamentos credenciados no País,
para operações da espécie, os seguintes limites de posição: (*)
a) posição de câmbio comprada:
I - bancos com capital até
Cr$500.000.000,00 ............................. US$750,000.00;
II - bancos com capital acima de
Cr$500.000.000,00 ............................. US$1,500,000.00;
b) posição de câmbio vendida:
I - bancos com capital até
Cr$500.000.000,00 ............................. US$750,000.00;
II - bancos com capital acima de
Cr$500.000.000,00 ............................. US$7,500,000.00.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Carteira de Câmbio - 9
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1 - O banco de investimento pode ser autorizado a operar em câmbio,
desde que atendidas as seguintes condições básicas:
a) possuir capital igual ou superior aos níveis mínimos
regulamentares;
b) designar, para provimento do cargo de Diretor de Câmbio, pessoa
de notória experiência em administração bancária e, para o cargo
de Gerente de Câmbio, pessoa que detenha, comprovadamente, na
área cambial, experiência por tempo não inferior a 5 (cinco)
anos, ficando a investidura sujeita à prévia e expressa anuência
do Banco Central;
c) dispor de cartas originais de banqueiros no exterior, com
tradição internacional, em que sejam asseguradas linhas de
crédito disponíveis - que permitam a movimentação de fundos a
descoberto - em dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em
outras moedas, em montante não inferior ao fixado regularmente
para a posição máxima vendida.
2 - Satisfeitos os requisitos do item anterior, lavrará o Banco
Central a competente apostila na carta patente do estabelecimento,
bem como nas cartas patentes das agências autorizadas a realizar
operações de câmbio, confirmatória da autorização conferida para a
prática de tais operações, as quais devem ser iniciadas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União, sob
pena de caducidade da permissão, igualmente aplicável na ocorrência
da descontinuidade no exercício das operações.
3 - O não atendimento dos níveis mínimos de capital exigidos, nos
prazos fixados regulamentarmente, implica em suspensão, de forma
sumária, da autorização para o banco operar em câmbio, desde que o
enquadramento não seja possível mediante cessação de tais
atividades em tantas agências quantas ocasionem a deficiência
apurada.
4 - Mediante solicitação do Banco Central, deve o banco autorizado a
operar em câmbio comprovar que vem dispondo permanentemente de
linhas de crédito junto a banqueiros no exterior, de acordo com o
disposto na alínea "c" do item 1.
(*)
5 - Sempre que o banco de investimento seja ligado a um banco
comercial, mediante controle comum, a instituição autorizada a
operar em câmbio será o banco comercial do grupo. (*)
6 - Os pedidos de autorização para operar em câmbio devem ser
formalizados em conformidade com as instruções de processo
constantes do MNI 18-12-15. (*)
7 - Para cada unidade do banco de investimento que for objeto de
pedido de autorização deve ser designado um gerente de câmbio. (*)
8 - O banco de investimento deve providenciar a abertura de conta de
"Reservas Bancárias", junto ao Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN), a ser utilizada na movimentação de recursos com este Banco
Central. (*)
9 - O banco de investimento pode manter em nome de seus clientes
contas correntes não movimentáveis por cheques, destinadas a
acolher débitos e créditos decorrentes de suas operações de
câmbio. (*)
10 - O banco de investimento deve observar todas as normas cambiais
em vigor, em particular as que se referem à centralização, nas
praças do Rio de Janeiro (RJ) ou São Paulo (SP), das operações com
este Banco Central. (*)
11 - Para o registro contábil das operações de câmbio deve o banco de
investimento observar o disposto na Circular n. 409, de
30.11.78. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12
SEÇÃO : Autorização para Operar em Câmbio - Sede/dependência - 15
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo ao credenciamento para operar em câmbio deve
ser instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto no MNI 18-12-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso;
d) cartas originais de banqueiros no exterior, com tradição
internacional, em que sejam asseguradas linhas de crédito
disponíveis - que permitam a movimentação de fundos a descoberto
- em dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras
moedas, em montante não inferior ao fixado regularmente para a
posição máxima vendida.
e) estatuto social, em três vias, quando for o caso;
f) formulário cadastral do diretor de câmbio, quando for o caso, e
do gerente de câmbio (documento n. 3 do MNI 18-12);
g) formulário "Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação"
(documento n. 1 do MNI 18-4), quando for o caso;
h) comprovante de experiência, na área cambial, por tempo não
inferior a cinco anos, do gerente de câmbio;
i) mapa de composição de capital (documento n. 1 do MNI 18-3),
relativamente à sociedade e, quando for o caso, ao banco
comercial ligado;
j) carta patente (sede ou dependência a operar em câmbio) para fins
de apostilamento.
2 - No caso de autorizações adicionais para sede ou dependência
operar em câmbio, o processo deve ser instruído com os documentos
mencionados nas alíneas "a", "c", "f", "h" e "j" do item anterior.
3 - No caso de substituição de gerente de câmbio, o processo deve ser
instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a", "c", "f"
e "g" do item 1.
4 - As pessoas já credenciadas na área do mercado de capitais ou
bancária ficam dispensadas da apresentação do documento mencionado
na alínea "f" do item 1.