A Carta Circular Nº 1.172, emitida em 16/01/1985, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 368 de 09/04/1976, que fixa as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais.
A Resolução Nº 368 define as seguintes taxas máximas:
1,6% a.m. para operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos representativos de financiamento à produção de bens e serviços e à sua comercialização.
1,8% a.m. para contas de caução de prazo mínimo de 12 meses, com comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto.
As taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo tarifas de serviços e o imposto sobre operações financeiras. O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
Ressalvam-se operações de crédito rural, repasse de recursos externos e refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica. A retenção de parte do valor dos empréstimos ou práticas fraudulentas às normas será considerada falta grave.