A Resolução Nº 1.023, de 05/06/1985, do Banco Central do Brasil, determina a transformação dos Fundos Fiscais de Investimento, constituídos conforme o Decreto-lei nº 157/67, em Fundos Mútuos de Investimento da categoria básica dos Fundos Mútuos de Ações, conforme o Regulamento anexo à Resolução nº 1.022/85.
Os Fundos Mútuos de Ações resultantes dessa transformação devem observar as seguintes condições especiais:
Manutenção dos prazos de indisponibilidade das quotas, que, uma vez expirados, serão automaticamente transformadas em quotas livres, permitindo ao investidor sua manutenção ou resgate normal, conforme as normas estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 1.022/85, dispensando o prazo de carência estipulado pelo art. 35 daquele Regulamento.
A instituição administradora deve remeter semestralmente a cada quotista, com base nos dados dos últimos dias úteis de junho e dezembro, informações sobre o número de quotas indisponíveis e a data mais próxima de liberação de quotas para efeito de resgate.
Os fundos vinculados ao financiamento dos programas do Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais (CODIMEC) serão calculados na base de 3% da receita proveniente da taxa de administração aplicada aos recursos representados por quotas indisponíveis. A instituição administradora deve providenciar o recolhimento das contribuições até o 15º dia útil do mês subsequente àquele em que foi gerada a receita de administração.
Para a execução do disposto, as instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento devem:
Submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até 30 dias úteis após a publicação desta Resolução, a minuta do regulamento do Fundo incorporador ou do que resultar da transformação do Fundo Fiscal em Fundo Mútuo de Ações.
Adotar, em até 10 dias após a aprovação pelo Banco Central, as providências cabíveis para o cumprimento do disposto na Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nº 49/67, 340/75, 470/78, o item II da Resolução nº 512/79, e a Carta-Circular nº 1.020/84.