Norma
05/08/1985

Carta Circular Nº 1.260

Emite a Carta Circular número 1.260 com orientações regulatórias.

A Carta Circular Nº 1.260, emitida em 05/08/1985, estabelece diretrizes adicionais à Resolução Nº 368, de 09/04/1976, que fixa as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais.

A Resolução Nº 368 determina que as taxas máximas para operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos, inclusive notas promissórias, são de 1,6% ao mês. Para contas de caução com prazo mínimo de 12 meses, garantidas por legítimos efeitos comerciais, a taxa é de 1,8% ao mês sobre o saldo devedor, com uma comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto.

Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo apenas tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312, de 19 de novembro de 1974, e o imposto sobre operações financeiras. O imposto sobre operações financeiras para contas de caução é calculado com uma alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.

A Resolução ressalva que operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais continuam sujeitas a regulamentação específica. Além disso, mantém-se a determinação de não abono de juros às contas de depósitos à vista.

O Banco Central considera falta grave a retenção de parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem fraude às normas fixadas na Resolução, conforme o Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969.

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