A Carta Circular Nº 1.268, emitida em 19/08/1985, estabelece diretrizes para a captação de recursos por instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. As principais disposições são:
Captação de recursos a taxas de mercado, seja por depósitos a prazo fixo ou letras de câmbio.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e depósitos com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, com a mesma limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Letras de câmbio podem ter prazos mínimos de 90, 180 ou 360 dias, dependendo do lastro em parcelas de financiamento ao consumidor.
Correção monetária prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, conforme o prazo dos depósitos e títulos.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade do sistema financeiro, estabelecendo prazos mínimos e limites para depósitos e letras de câmbio, além de definir regras para correção monetária e proibição de incentivos financeiros aos depositantes.