A Carta Circular Nº 1.271, emitida em 29/08/1985, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre as principais disposições, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter um prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem ultrapassar 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo da instituição.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter um prazo mínimo de 60 dias, e também são incluídos no limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Não incidirá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
É proibido o pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto em casos específicos de taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As letras de câmbio emitidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento devem ter um prazo mínimo de 90 dias.
Somente é permitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, deve ser utilizada correção monetária prefixada. Para prazos entre 360 e 720 dias, pode ser utilizada correção monetária prefixada ou idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Para prazos superiores a 720 dias, deve ser utilizada correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade do sistema financeiro, estabelecendo prazos e condições específicas para depósitos e letras de câmbio.