RESOLUCAO N. 001060
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no que dispõe o art. 10,
Parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Suspender as autorizações para o funcionamento de novas
instituições das Áreas Bancárias, do Mercado de Capitais e
Imobiliário, bem como de novas sedes, agências e dependências, tendo
em conta o nível atual da capacidade instalada no Sistema Financeiro
Nacional, representada por 75.142 pontos.
II - Estabelecer a classificação das instituições
subordinadas àquelas Áreas, com base na seguinte escala de pontos:
1 - SEDES PONTOS
- Bancos Comerciais 132
- Bancos de Investimento 132
- Caixas Econômicas Estaduais 132
- Sociedades de Créditos Imobiliários da 5. a 8. região 132
- Sociedades de Créditos Imobiliários da 1. a 4. região 108
- Bancos de Desenvolvimento 60
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 44
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 44
- Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 3
2 - AGÊNCIAS DE BANCOS COMERCIAIS PONTOS
- No Exterior 24
- Praças Especiais 12
- Praças de 1. Categoria 6
- Praças de 2. Categoria 4
- Praças de 3. Categoria 2
- Praças de 4. Categoria 1
- Praças de 5. Categoria 0,5
- Praças Pioneiras 0,25
3 - AGÊNCIAS DE CAIXAS ECONÔMICAS ESTADUAIS PONTOS
- Praças Especiais 12
- Praças de 1. Categoria 6
- Praças de 2. Categoria 4
- Praças de 3. Categoria 2
- Demais Praças 1 .
III - O Banco Central examinará pedidos de permutas,
formulados pelas instituições financeiras nacionais mencionadas no
item II antecedente, observada a sistemática de pontuação ali fixada
e outros critérios de conveniência e oportunidade que entender
pertinentes.
IV - Podem ser admitidas tanto permutas de agências de
categoria superior por outras de menor categoria, quanto destas por
aquelas, bem como a conversão de pontos de sedes das outras
instituições em sedes e agências bancárias e vice-versa, sem
observância de limites na quantidade de transações.
V - Para a verificação das categorias das agências
bancárias, inclusive consideradas como praças autônomas as cidades
satélites do Distrito Federal, será utilizado o mais recente Mapa de
Depósitos e Empréstimos, elaborado pelo Departamento de Cadastro do
Banco Central, relativo às posições de balanço.
VI - Mediante prévia autorização do Banco Central poderão,
ainda, ser permutadas as cartas patentes concedidas ao amparo dos
itens IX, X e XI da Resolução n. 959/84.
VII - O Banco Central, ao examinar os pedidos de permutas e
conversão de pontos em sedes, agências e dependências, levará em
conta o ajustamento aos níveis de capital mínimo vigente.
VIII - Os pedidos de permutas e conversão de pontos,
apresentados com base na presente Resolução, deverão ser acompanhados
de cópia da Ata de Reunião da Diretoria ou do Conselho de
Administração que deliberou sobre o assunto e do(s) original(ais)
da(s) respectiva(s) carta(s) patente(s), quando for o caso.
IX - Os pontos relativos às agências no exterior somente se
aplicam para o encerramento de suas atividades, prevalecendo, nos
demais casos, as disposições da Resolução n. 728, de 24.03.82.
X - Os bancos regionais, observados os termos de
compromisso anteriormente assumido junto ao Banco Central, poderão
solicitar permutas de suas dependências e participar do sistema de
conversão de pontos, de acordo com as normas da presente Resolução.
XI - Os bancos que tiveram acolhidos pedidos de autorização
para o funcionamento de agências por conta de futuros programas
especiais deverão fazer face aos compromissos assumidos, nas
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central.
XII - A presente Resolução se aplica às instituições sob
controle de capital estrangeiro ou às filiais de bancos do exterior
instaladas no País, naquilo que não conflitar com as normas
específicas em vigor.
XIII - O Banco Central adotará as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução e fixará os limites de
remanejamento.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as de n.s 653, de 17.12.80, e 959, de
12.09.84.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente