CIRCULAR N. 000989
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Às
Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a
Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
reunida em sessão desta data, decidiu, com base no art. 13 da Lei n.
4.595/64, que, nas praças onde não houver dependência desta
Autarquia, o recolhimento das quantias de que trata o art. 27 da
mesma lei, poderá ser efetuado mediante depósito no Banco do Brasil
S.A.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor