A Carta Circular Nº 1.365, de 28 de fevereiro de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Captação de recursos a taxas de mercado, seja por meio de depósitos a prazo fixo ou letras de câmbio.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do total de depósitos a prazo fixo da instituição.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também são sujeitos ao limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão de renda mensal para depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo mínimo de 360 dias.
Correção monetária prefixada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, e opções de correção para prazos superiores.
Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para compra de máquinas, equipamentos e veículos nacionais.
Proibição de entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso em operações ativas.
Regras específicas para vencimentos de letras de câmbio baseadas em operações de financiamento ao consumidor.
Essas diretrizes visam regular a captação e aplicação de recursos pelas instituições financeiras, garantindo maior transparência e segurança nas operações.