A Carta Circular Nº 1.394, de 22 de abril de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. A norma detalha as condições sob as quais essas instituições podem receber depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificados, e emitir letras de câmbio.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter um prazo mínimo de 90 dias.
O valor total dos depósitos com prazos inferiores a 180 dias não pode exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter um prazo mínimo de 60 dias.
Não incidirá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
É vedado o pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto em casos específicos previstos na legislação.
As letras de câmbio emitidas devem observar prazos mínimos de 90, 180 ou 360 dias, conforme o tipo de operação de financiamento ao consumidor.
Os financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para a compra de máquinas, equipamentos e veículos de produção nacional.
A norma também estabelece que os bancos de investimento podem realizar operações de empréstimo com prazo mínimo de 180 dias e que as aplicações de recursos devem ser feitas a taxas de mercado.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367, que fornece o contexto completo das diretrizes mencionadas.