A Carta Circular Nº 1.407, emitida em 19/05/1986, estabelece diretrizes adicionais para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 09/04/1976.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
Os bancos comerciais e de investimento podem captar recursos através de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificados, desde que respeitados prazos mínimos e limites percentuais para depósitos de curto prazo.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
É vedado o pagamento de comissões ou prêmios aos depositantes, exceto em casos específicos previstos na legislação.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir letras de câmbio com prazos mínimos, observando limites e condições estabelecidas.
Correção monetária prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional deve ser aplicada conforme o prazo dos depósitos e títulos.
Financiamentos ao consumidor final com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para aquisição de bens de produção nacional.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367.