A Carta Circular Nº 1.454, emitida em 19/08/1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 60 dias, sem emissão de certificados, e 90 dias, com emissão de certificados.
O valor total dos depósitos com prazos inferiores a 180 dias não pode ultrapassar 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo.
É permitida a atribuição de renda mensal apenas para depósitos e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Os financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para a compra de máquinas, equipamentos e veículos de produção nacional.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem aceitar letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações ativas de financiamento ao consumidor.
A carta também menciona que os bancos comerciais e de investimento podem receber depósitos a prazo fixo de sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos, sem a necessidade de recolhimento compulsório.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367, que fornece o contexto e as bases legais para essas diretrizes.