A Carta Circular Nº 1.522, emitida em 05/12/1986, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 367 de 09/04/1976, que regula a captação de recursos por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
Os bancos comerciais e de investimento podem receber depósitos a prazo fixo com emissão de certificado, desde que o prazo seja igual ou superior a 90 dias.
O valor total dos depósitos com prazos inferiores a 180 dias não deve exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo.
Os depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo igual ou superior a 60 dias, e seu valor também será computado para o limite de 20% mencionado.
Sobre os depósitos a prazo fixo não incidirá recolhimento compulsório.
Os bancos comerciais e de investimento não podem oferecer comissões ou prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem aceitar letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações de financiamento ao consumidor.
Somente é permitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, será utilizada correção monetária prefixada. Para prazos de 360 a 720 dias, pode-se usar correção prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Para prazos superiores a 720 dias, será utilizada correção idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Essas diretrizes visam a regular a captação de recursos e a aplicação de depósitos, garantindo maior estabilidade e previsibilidade no mercado financeiro.