CIRCULAR N. 001120
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Aos
Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento e Sociedades de Credito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 27.01.87, tendo em vista o disposto no item III da
Resolução n. 1.243, de 31.12.86, resolveu baixar as seguintes normas
disciplinando as operações de crédito com pessoas físicas, por
instituições financeiras da área de mercado de capitais.
2. Os bancos de investimentos estão impedidos de realizar
operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas,
incluindo-se nesta vedação a aquisição de direitos creditórios, de
bancos comerciais e sociedades de crédito, financiamento e
investimento, com ou sem coobrigação da instituição cedente,
relacionados a essas operações.
3. A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais
e sociedades de crédito, financiamento e investimento, por parte de
sociedades de crédito imobiliário, nos termos da alínea "d" da
Circular n. 1.111, de 21.01.87, não poderá abranger créditos
relacionados a operações com pessoas físicas.
4. Os saldos das operações de crédito concedidas a pessoas
físicas, sob qualquer modalidade, pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, não poderão ultrapassar os seguintes
limites:
a) 3 (três) vezes o patrimônio líquido da sociedade
financeira, quanto esta for ligada a banco comercial; ou
b) 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos
demais casos.
5. A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais
e de sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relacionados a operações de crédito a pessoas físicas, inclui-se nos
limites estabelecidos no item anterior, independentemente de haver
coobrigação da instituição financeira cedente, podendo, em tais
circunstâncias, haver preenchimento de limite adicional de até 01
(uma) vez o Patrimônio Líquido das Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento com operações da espécie.
6. As operações de crédito a pessoas físicas com amparo em
regulamentos de programas previstos no Manual de Crédito
Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR) não se
incluem nas limitações estabelecidas por esta Circular.
7. A verificação do enquadramento aos limites fixados no
item 4 deste normativo far-se-á, mensalmente, com base nos saldos
contábeis dos balancetes das instituições, na forma que será
divulgada oportunamente por este Órgão.
8. Mediante solicitação expressa da instituição
interessada, poderá ser admitida a aplicação de coeficientes de
sazonalidade no controle dos limites de que trata esta Circular.
9. Na apuração dos saldos contábeis para efeito do
contingenciamento aqui previsto, considerar-se-á o valor líquido das
contas de financiamento, isto é, subtraídos os valores registrados
como "rendas a apropriar".
10. As sociedades de crédito, financiamento e investimento,
cujas aplicações em operações com pessoas físicas estejam, em
31.01.87, abaixo dos limites estabelecidos no item 4, poderão
expandir essas operações gradativamente, respeitado o adicional
máximo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio liquido,
por bimestre.
11. As sociedades financeiras cujas aplicações em operações
com pessoas físicas estejam, em 31.01.87, acima dos limites
estabelecidos no item 4, deverão suspender suas operações desta
natureza, até o seu enquadramento.
12. O não enquadramento aos limites fixados nesta Circular
implicará o recolhimento dos excessos ao Banco Central, em moeda
corrente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição em
que se verificar o desenquadramento.
13. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão firmar convênio com um banco comercial que, expressamente,
autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta de RESERVAS
BANCÁRIAS todos os lançamentos vinculados ao recolhimento de que
trata o item anterior.
14. Antes de vencido o prazo para o recolhimento,
estabelecido no item 12, a sociedade de crédito, financiamento e
investimento informará ao Banco Central o montante a ser recolhido e
o banco comercial em cuja conta de RESERVAS BANCÁRIAS será efetuado o
débito.
15. A liberação dos recursos recolhidos na forma desta
Circular será efetuada até o 10. (décimo) dia útil seguinte à data do
encaminhamento do mapa de controle referente à posição em que ocorrer
o enquadramento.
16. A partir da vigência desta Circular, ficam canceladas
as autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento e
investimento, pelo Banco Central, para extravasamento aos limites de
operações de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em normativos
anteriores, com base em situações atípicas ou excepcionais.
17. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente poderão financiar a aquisição de bens, novos ou usados,
mediante a apresentação da 1. (primeira) via da Nota Fiscal, exceto
quando esta tiver destinação obrigatória vinculada ao registro da
propriedade do bem em órgão competente. O disposto neste item aplica-
se também ao financiamento de serviços, exigindo-se a apresentação de
1. (primeira) via do documento fiscal pertinente.
18. Fica vedada a substituição da alienação fiduciária em
garantias dos bens financiados com base nas alíneas "a" e "b" do item
I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, pela alienação fiduciária dos
bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.
19. Esta Circular entrará em vigor no dia 01.02.87, quando
ficarão revogadas as Circulares n.s 1.045, de 03.07.86, 1.059, de
21.08.86 e 1.092, de 14.11.86, bem como as Cartas-Circulares n.s
1.431, de 08.07.86, 1.433, de 08.07.86, e 1.482, de 03.10.86,
prevalecendo, contudo, todos estes normativos para fins de apuração e
recolhimento dos excessos relativos à posição de janeiro de 1987.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente