Norma
30/01/1987

Circular Nº 1.120

BANCO DE INVESTIMENTO - SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO. OPERACOES COM PESSOAS FISICAS E AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS VINCULADOS A ESTAS OPERACOES. DISCIPLINAMENTO - REVOGACAO DAS CIRCULARES 1045, 1059, 1092 E DAS CARTAS-CIRCULARES 1431, 1433, 1482.

A Circular Nº 1.120, de 30/01/1987, estabelece normas para operações de crédito com pessoas físicas por instituições financeiras do mercado de capitais.

Os bancos de investimento estão proibidos de realizar operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas, incluindo a aquisição de direitos creditórios relacionados a essas operações.

As sociedades de crédito imobiliário não podem adquirir direitos creditórios de bancos comerciais e sociedades de crédito, financiamento e investimento relacionados a operações com pessoas físicas.

Os saldos das operações de crédito concedidas a pessoas físicas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento não podem ultrapassar:

  • 3 vezes o patrimônio líquido da sociedade financeira, se ligada a banco comercial.

  • 5 vezes o patrimônio líquido da instituição, nos demais casos.

A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais e sociedades de crédito, financiamento e investimento relacionados a operações de crédito a pessoas físicas inclui-se nos limites estabelecidos, podendo haver um limite adicional de até 1 vez o patrimônio líquido.

Operações de crédito a pessoas físicas amparadas por programas do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA) e do Manual de Crédito Rural (MCR) não estão sujeitas às limitações desta Circular.

A verificação do enquadramento aos limites será feita mensalmente com base nos saldos contábeis dos balancetes das instituições.

As sociedades de crédito, financiamento e investimento que, em 31/01/1987, estejam abaixo dos limites estabelecidos poderão expandir essas operações gradativamente, respeitando um adicional máximo de 50% do patrimônio líquido por bimestre.

As sociedades financeiras que, em 31/01/1987, estejam acima dos limites deverão suspender suas operações até o enquadramento.

O não enquadramento aos limites implicará o recolhimento dos excessos ao Banco Central até o dia 15 do mês subsequente.

A Circular entra em vigor em 01/02/1987, revogando as Circulares nº 1.045, de 03/07/1986, nº 1.059, de 21/08/1986, e nº 1.092, de 14/11/1986, bem como as Cartas-Circulares nº 1.431, de 08/07/1986, nº 1.433, de 08/07/1986, e nº 1.482, de 03/10/1986.