A Resolução Nº 1.284, de 20 de março de 1987, estabelece novas diretrizes para o inadimplemento de obrigações previstas no Manual de Crédito Rural e no Manual de Crédito Agroindustrial. Em caso de inadimplemento, mutuários e agentes financeiros estarão sujeitos ao pagamento de encargos financeiros baseados na acumulação das taxas de remuneração das Letras do Banco Central (LBC) durante o período de inadimplemento, acrescido de uma taxa de 24% ao ano.
Para créditos rurais realizados com recursos próprios livres (MCR 37), é permitida a cobrança da "comissão de permanência" conforme previsto na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986.
O Banco Central está autorizado a adotar medidas necessárias para a execução desta Resolução, podendo inclusive eleger outra taxa conforme as condições de mercado.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 989, de 13 de dezembro de 1984.