RESOLUCAO N. 001406
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XXXII, da citada Lei, nos arts. 28 e 29 da Lei n.
4.728, de 14.07.65, no art. 2. do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.322, de
26.02.87, e no art. 23, alínea "a" da Lei n. 6.099, de 12.09.74, com
a redação que lhe foi dada pelo art. 1. da Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VII da Resolução n. 1.397, de 22.09.87,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - A partir da vigência desta Resolução, fica vedada a
contratação de operações ativas e passivas vinculadas aos
rendimentos das Letras do Banco Central (LBC), excetuando-se o
disposto no item IV desta Resolução e as operações de
assistência financeira prestadas pelo Banco Central.".
II - As taxas de remuneração, penas e custos relativos aos
depósitos compulsórios também deverão ser referenciadas pelas LBC.
III - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente