CIRCULAR N. 001268
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram introduzidas alterações no Manual de
Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua
atualização parcial.
2. Em conseqüência ficam cancelados, no manual, os
capítulos "4 - Garantias", "5 - Despesas" e "6 - Condução de
Créditos", bem como as seções "7-2 - Fiscalização", "8-1 -
Finalidades" e "8-2 - Modalidades", integrados aos novos capítulos
ora divulgados.
3. Finalmente, esclarecemos que o manual passa a compor-se
de duas partes, sendo: "1. Parte - Texto" e "2. Parte - Documentos".
Todavia, os antigos documentos devem ser provisoriamente mantidos nos
respectivos capítulos atuais até que sejam substituídos por novos
documentos em cada caso, agregando-se estes à 2. parte.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1987
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
_______________________
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1a. Parte - Texto (*)
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (*)
1-Introdução
2-Sistema Nacional de Crédito Rural
3-Estrutura Operativa
4-Beneficiários
5-Assistência Técnica
6-Sanções Pecuniárias (a divulgar)
7-Impedimento
2-CONDIÇÕES BÁSICAS (*)
1-Disposições Gerais
2-Orçamento, Plano e Projeto
3-Garantias
4-Encargos Financeiros
5-Outras Despesas
6-Utilização
7-Reembolso
8-Fiscalização
9-Disposições Especiais
3-FORMALIZAÇÃO
1-Instrumentos de Crédito
2-Cédulas de Crédito Rural
3-Registro das Cédulas de Crédito Rural
Documentos
1-Omissão de Anotações - Minuta de Ofício
2-Cobrança de Emolumentos em Excesso - Minuta de Ofício
4-(A divulgar) (*)
5-(A divulgar) (*)
6-(A divulgar) (*)
7-CONTROLES
1-Contabilização (*)
2-(a divulgar)
3-Estatística
Documentos
1/3-(Vagos)
4-Instrumento de Crédito
5-Complementação do Instrumento de Crédito
6-Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)
7-Categoria do Emitente
8-Programas/Linhas de Crédito
9-Empreendimentos
10-Carta-remessa
11-Números de Referência BACEN
12-Códigos de Municípios
13-RECOR - Exclusão de Cédulas Cadastradas
8-OPERAÇÕES
1-(A divulgar) (*)
2-(A divulgar) (*)
3-Recursos
9-CRÉDITOS DE CUSTEIO
1-Disposições Gerais
2-Custeio Agrícola
3-Custeio Pecuário
4-Custeio de Beneficiamento ou Industrialização
5-Crédito Rotativo de Custeio Agrícola
Documentos
1-Valor Básico de Custeio (VBC) e Calendário de Liberações
2-Lavouras Financiadas - Comunicação do Mutuário
10-CRÉDITOS DE INVESTIMENTO
1-Disposições Gerais
2-Prazos
11-CRÉDITOS DE COMERCIALIZAÇÃO
1-Disposições Gerais
2-Pré-comercialização
3-Desconto
12-CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1-Disposições Gerais
2-Adiantamentos a Cooperados
3-Fornecimento a Cooperados
4-Aquisição de Bens para Prestação de Serviços
5-Antecipação de Recursos de Taxa de Retenção
6-Integralização de Quotas-partes
7-Repasses
8-Prazos
13-CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS
1-Disposições Gerais
2-Finalidades
3-Prazos
14-CRÉDITOS A ATIVIDADES PESQUEIRAS
1-Disposições Gerais
2-Custeio
3-Investimento
4-Comercialização
5-Prazos
15-CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO OU REFLORESTAMENTO
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Incentivos Fiscais
4-Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais
16-CRÉDITOS FUNDIÁRIOS
1-Disposições Gerais
17-(Vago)
18-RECURSOS OBRIGATÓRIOS
1-Disposições Preliminares
2-Aplicações
3-Saneamento Financeiro de Cooperativas
4-Disposições Finais
Documentos
1-Relação dos Cooperados Beneficiados com Fornecimentos
2-(A utilizar)
3-Saneamento Financeiro - Cooperativas Habilitadas
4-Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios
5-Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios -
Convênios Interbancários
19-PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Agentes
4-Enquadramento
5-Adicional
6-Comprovação de Perdas
7-Cobertura
8-Critérios de Análise de Pedidos de Cobertura
9-Disposições Finais
Documentos
1-Municípios da Microrregião Homogênea Chapada Diamantina
Setentrional, Estado da Bahia - "Região de Irecê"
2-Tabela de Adicionais Progressivos
3-PROAGRO - Recolhimento do Adicional
4-Comunicação de Ocorrência de Perdas
5-Laudo Pericial de Comprovação de Perdas
6-Formulário de Encaminhamento de Laudos Periciais
7-PROAGRO - Solicitação de Pagamento e Ressarcimento de Custas
Periciais, inclusive Remuneração do Agente do Programa
8-PROAGRO - Solicitação de Pagamento e Ressarcimento/Despesas
de Análise de Laboratório, Serviços Topográficos ou Similares,
inclusive Remuneração do Agente do Programa
9-PROAGRO - Análise de Pedido de Cobertura
10-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento de Cobertura
11-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento de Cobertura
12-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento/Devolução
13-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento
20-CRÉDITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECANIZADOS
1-Disposições Gerais
2-Custeio
3-Investimento
4-Prazos
21-CRÉDITOS PARA AVIAÇÃO AGRÍCOLA
1-Disposições Gerais
2-Créditos a Produtor Rural
3-Créditos a Empresa de Aviação Agrícola
4-Créditos a Cooperativas de Produtores Rurais
5-Condições Especiais
22- POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS
1-Disposições Gerais
2-Atribuições do Banco Central e da Companhia de Financiamento da
Produção
3-Agentes Financeiros
4-Beneficiários
5-Recursos
6-Encargos Financeiros
7-Remuneração dos Agentes Financeiros
8-Remuneração da Companhia de Financiamento da Produção
Documentos
1-Produtos Integrantes da Pauta da Política de Garantia de
Preços Mínimos
2-Preços Mínimos
3-Preços Mínimos - Pescado, Frango e Suínos
23-(Vago)
24-REFINANCIAMENTO
1-Disposições Gerais
2-Sistemática Operacional
Documentos
1-Carta-Solicitação de Refinanciamento
2-Demonstrativo de Recolhimento de Sanções - Refinanciamentos
3-Esquema de Reembolso
4-Alteração do Esquema de Reembolso - Recolhimentos
5-Operações Refinanciadas pelo Banco Central
6-Movimentação de Recursos - Bancos de Desenvolvimento e
Cooperativas
25-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
IRRIGAÇÃO (PROFIR)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do OECF
Documentos
1-Acompanhamento do Programa - PROFIR Nacional
2-Relação de Países Fornecedores de Equipamentos de Irrigação
Financiáveis através do PROFIR/OECF
3-Empresas Pré-Qualificadas
4-Declaração de Procedência
5-Operações Refinanciadas
26-PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL (PAPP)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Relação dos Municípios Beneficiados pelo PAPP
2-PAPP - Operação Refinanciada
27- PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DO NORDESTE (PROINE)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do BIRD
Documentos
1-PROINE - Alto e Médio São Francisco
28-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGROPECUÁRIOS (PROINAP)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
29-PROGRAMA DE PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA
(POLAMAZÔNIA)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários e Finalidades
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios
2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações
30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO
DOS CERRADOS - SEGUNDA FASE (PRODECER II)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
Documentos
1-Convênio entre a CAMPO e o Agente Financeiro
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS
34-(Vago)
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do BID
5-Operações com Recursos do KfW
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
4-PROVÁRZEAS/KfW - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
5-Acompanhamento do Programa - PROVÁRZEAS Nacional
36-III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
III)
1-Disposições Preliminares
2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais Nativos
com Instalação de Mini-Usinas
6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de Usinas
de Beneficiamento
7-Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8-Agentes Financeiros
9-Assistência Técnica
10-Disposições Especiais
Documentos
1-Áreas de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2-Tetos de Financiamentos em ORTNs
3-Aplicações "em ser"
37-RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES
1-Disposições Gerais
38-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (*)
1-Normas a Consolidar
39-DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS
1-Resoluções
2-Circulares
3-Cartas-Circulares
40-LEGISLAÇÃO BÁSICA
1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965
2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966
3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967
4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968
5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969
6-Lei n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
Lei n. 6.685, de 03.09.79
7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Introdução - 1
_____________________________________________________________________
1 - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros,
por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para
aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas neste
manual.
2 - São objetivos do crédito rural:
a) estimular os investimentos rurais, inclusive para armazenamento,
beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários,
quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas
cooperativas ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos
produtores;
b) favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a
comercialização de produtos agropecuários;
c) fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a
pequenos e médios produtores;
c) incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de
produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do
padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.
3 - Não constitui função do crédito rural:
a) financiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens;
e) antecipar a realização de lucros presumíveis;
f) amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações
desnecessárias ou de mero lazer.
4 - Constituem modalidades de crédito rural:
a) crédito rural corrente;
b) crédito rural educativo;
c) crédito rural especial.
5 - Conceitua-se como crédito rural corrente o suprimento de recursos
sem a concomitante prestação de assistência técnica a nível de
empresa.
6 - Conceitua-se como crédito rural educativo o suprimento de
recursos conjugado com a prestação de assistência técnica,
compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao
produtor.
7 - Conceitua-se como especial o crédito rural destinado a:
a) cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou
dos associados;
b) programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei n.
4.504, de 30.11.64.
8 - O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:
a) custeio;
b) investimento;
c) comercialização.
9 - O crédito de custeio destina-se a cobrir despesas normais dos
ciclos produtivos.
10 - O crédito de investimento destina-se a aplicações em bens ou
serviços cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção.
11 - O crédito de comercialização destina-se a cobrir despesas
próprias da fase posterior à coleta da produção ou a converter em
espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos
produtores ou suas cooperativas.
12 - As operações de crédito rural subordinam-se às normas deste
manual, salvo situações específicas autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional ou pelo Banco Central.
13 - Salvo disposição expressa em contrário, as normas de crédito
rural produzem efeitos a partir de sua publicação, não atingindo
operações antes formalizadas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Sistema Nacional de Crédito Rural - 2
_____________________________________________________________________
1 - Cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os
financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada
pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de
desenvolvimento agropecuário.
2 - O SNCR é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados.
3 - São órgãos básicos o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil
S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco Nacional do Crédito Cooperativo
S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Meridional do Brasil
S.A. e Banco de Roraima S.A. (*)
4 - São órgãos vinculados:
a) para os fins da Lei n. 4.504, de 30.11.64: Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
b) auxiliares: bancos estaduais, inclusive de desenvolvimento,
bancos privados, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural
e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
5 - São articulados os órgãos oficiais de valorização regional e
entidades de prestação de assistência técnica, cujos serviços as
instituições financeiras venham a utilizar em conjugação com o
crédito, mediante convênio.
6 - O Conselho Monetário Nacional pode admitir que se incorporem ao
SNCR outras entidades, além das mencionadas nos itens anteriores.
7 - O controle do SNCR, sob todas as formas, é atribuição do Banco
Central, ao qual compete principalmente, por intermédio do
Departamento do Crédito Rural:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar o cumprimento das deliberações
do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural;
b) sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua
coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao
produtor rural;
c) elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer
de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para
introdução de correções cabíveis;
d) determinar os meios adequados de seleção e prioridade na
distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para
zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos
financiadores, em função dos planos elaborados;
e) estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante
refinanciamentos ou repasses a seus agentes financeiros;
f) incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural,
especialmente através de cooperativas;
g) executar o treinamento do pessoal dos órgãos do SNCR,
diretamente ou mediante convênios.
8 - O relacionamento das instituições financeiras com o Banco Central
deve ser mantido por intermédio de suas matrizes, notando-se que:
a) a correspondência de instituição financeira que tenha sede no
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul deve
ser encaminhada ao Departamento do Crédito Rural, em
Brasília; (*)
b) nos demais casos, a correspondência deve ser encaminhada ao
Departamento Regional do Banco Central que jurisdicione a matriz
da instituição financeira;
c) devem-se observar as instruções do Catálogo de Documentos -
CADOC, instituído pela Circular n. 734, de 29.09.82, para remessa
de documentos nele incluídos.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Estrutura Operativa - 3
_____________________________________________________________________
1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter
expressa autorização do Banco Central/Departamento do Crédito
Rural-DERUR, cumprindo-lhe:
a) comprovar a existência de setor especializado, representado por
Carteira de Crédito Rural, com estrutura, direção e regulamento
próprio e com elementos capacitados;
b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las
atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios
legais pertinentes e às instruções do Banco Central,
sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as
peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas
operações;
c) manter serviços de assessoramento técnico a nível de carteira e
assegurar a prestação de assistência técnica a nível de imóvel ou
empresa;
d) atuar como agente do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO).
2 - Este manual pode ser utilizado como normas básicas de operações,
para os fins da alínea "b" do item anterior, cabendo à instituição
financeira acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos
internos.
3 - O assessoramento técnico a nível de carteira é prestado à
instituição financeira, à sua conta exclusiva, por técnicos
especializados, visando à adequada administração do crédito rural.
4 - O assessoramento técnico a nível de carteira pode ser prestado:
a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira,
desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;
b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;
c) por órgãos públicos, mediante convênio.
5 - Os serviços de assessoramento técnico a nível de carteira não
podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça
atividade remunerada de:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
6 - Cabe ao assessoramento técnico a nível de carteira:
a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito
rural, com base em estudos regionais e em consonância com a
política governamental de desenvolvimento da agropecuária
nacional;
b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive
quanto à viabilidade econômica do empreendimento, mediante exame
da correlação custo/benefício;
c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da
fiscalização dos empréstimos;
d) avaliar a necessidade de ser prestada assistência técnica a
nível de empresa aos postulantes de créditos, definindo-lhe o
grau de incidência (permanente, periódica ou eventual) e o custo;
e) dispensar a prestação de assistência técnica a nível de imóvel
ou empresa, mediante justificativa, quando ficar comprovada a
eficiência do proponente na condução da atividade a financiar;
f) condicionar o deferimento do crédito à apresentação de plano ou
projeto, quando julgar recomendável em vista do vulto ou da
complexidade do empreendimento;
g) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer as
diretrizes de sua competência aplicáveis às atividades
agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e épocas para
plantio, espécies indicadas para cultivo, registro genealógico e
credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de
insumos.
7 - Os executores do assessoramento técnico a nível de carteira devem
atuar em cada dependência da instituição financeira, admitindo-se
que sua jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que isso
não prejudique o desempenho de suas tarefas, cumprindo-lhes
acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.
8 - Em municípios sem agência bancária ou onde as existentes não
ofereçam satisfatória assistência aos pequenos produtores, pode-se
instalar Posto Avançado de Crédito Rural, com o objetivo de
promover assistência creditícia àqueles produtores e prestar os
serviços bancários que forem autorizados pelo Banco Central.
9 - A instalação de Posto Avançado depende de autorização do Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias -
DEORB, observadas as disposições específicas do Manual de Normas e
Instruções - MNI.
10 - Ressalvado o disposto no item seguinte, o Posto Avançado só pode
conceder crédito rural de custeio ou investimento.
11 - Admite-se que o Posto Avançado efetue o desconto de notas
promissórias rurais e de duplicatas rurais resultantes da
comercialização de safra financiada por seu intermédio, até o
limite acumulado de 600 MVR por vendedor.
12 - O funcionamento de Posto Avançado sem observância das normas
desta seção e do Manual de Normas e Instruções - MNI, constitui
falta grave, sujeitando o infrator às sanções regulamentares.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Beneficiários - 4
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1 - É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou
jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se
dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em
imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,
não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do
Mndio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4 - Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) adquirente de produtos agropecuários e seus intermediários;
c) associação de produtores rurais, exceto para suas explorações
diretas;
d) sindicato rural;
e) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de
qualquer das partes ao financiamento.
5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira
oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior.
6 - A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à
disposição de instituição financeira por governo estrangeiro,
suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas
previamente indicadas;
b) estende-se às instituições financeiras privadas, quanto às
aplicações com recursos oficiais (refinanciamento ou repasse);
c) pode ser dispensada pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, em projetos de elevado interesse
nacional.
7 - Exceto para efeitos da avicultura, olericultura e suinocultura,
o beneficiário classifica-se como:
a) miniprodutor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 200 MVR;
b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 600 MVR;
c) médio produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 3.000 MVR;
d) grande produtor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 3.000 MVR.
8 - Para efeitos da avicultura e olericultura, o beneficiário
classifica-se como:
a) miniprodutor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 400 MVR;
b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 1.200 MVR;
c) médio produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 6.000 MVR;
d) grande produtor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 6.000 MVR.
9 - Para efeitos da suinocultura, o beneficiário classifica-se como:
a) miniprodutor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 500 MVR;
b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 1.500 MVR;
c) médio produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
anterior, o valor global de sua produção agropecuária anual não
ultrapassar o equivalente a 7.500 MVR;
d) grande produtor - quando o valor global de sua produção
agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 7.500 MVR.
10 - Tendo em vista o disposto nos itens anteriores, o mesmo
beneficiário pode ser classificado simultaneamente, na mesma ou em
várias instituições financeiras, como pequeno e médio produtor ou
como médio e grande produtor, dependendo das finalidades a que se
destinam o mesmo ou vários financiamentos.
11 - O valor global da produção agropecuária é apurado com base os
resultados do ano civil precedente, ressalvado o disposto nos itens
seguintes.
12 - Na hipótese de frustração total ou parcial na produção
agropecuária do ano civil precedente, considera-se a do último ano
civil de exploração normal, se superior.
13 - Na hipótese de início, alteração ou expansão de atividade
agropecuária, consideram-se os resultados esperáveis ao fim da
primeira colheita ou, quando se tratar de atividade geradora de
rendimentos contínuos, ao fim do primeiro ciclo anual.
14 - No caso de atividade vinculada ao setor rural, considera-se o
faturamento bruto:
a) do último exercício social, para empresa implantada há mais de
ano;
b) previsto para o primeiro exercício social completo, para empresa
em implantação ou implantada há menos de ano.
15 - Efetua-se a classificação com base no MVR vigente no último dia
do ano civil ou exercício considerado, ressalvado o disposto no
item seguinte.
16 - Considera-se o MVR vigente à data de formalização do crédito:
a) para a parcela de produção futura referente a início, alteração
ou expansão de atividade agropecuária;
b) para empresa em implantação ou implantada há menos de ano, no
caso de atividade vinculada ao setor rural.
17 - A classificação de condomínios ou de sociedades sob a forma de
parceria deve efetuar-se com base no valor global da produção
agropecuária da atividade explorada em comum, dividido pelo número
de participantes do condomínio ou parceria.
18 - A classificação de cooperativas é feita com base em parâmetros
estabelecidos em capítulo específico deste manual.
19 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações
já formalizadas.
20 - A classificação do beneficiário é de responsabilidade exclusiva
da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu
alcance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis, para
efeitos de fiscalização.
21 - Aplicam-se ao miniprodutor as normas do crédito rural relativas
ao pequeno produtor.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Assistência Técnica - 5
_____________________________________________________________________
1 - A assistência técnica compreende:
a) elaboração de plano ou projeto;
b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.
2 - Compete à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMBRATER) coordenar, supervisionar e fiscalizar a
assistência técnica.
3 - A assistência técnica deve ser prestada por profissionais
habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
ou Conselho Regional de Biologia e Biomedicina (CRBB), mediante
convênio com a instituição financeira ou com o mutuário. (*)
4 - A assistência técnica pode ser prestada por órgãos de
desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de
atuação.
5 - A orientação técnica é prestada diretamente ao produtor, em regra
no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na
condução eficaz do empreendimento financiado.
6 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição
financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:
a) estágio da execução das obras e serviços;
b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;
c) produção prevista; (*)
d) eventuais irregularidades.
7 - A instituição financeira deve manter na agência cópia da ficha
cadastral do prestador da assistência técnica.
8 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
9 - A restrição do item anterior não se aplica a cooperativas.
10 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural
deferido a pequenos produtores.
11 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca
de vinte pequenos produtores rurais que apresentem características
comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou
criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda.
12 - Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica
pode igualmente ser feito de forma grupal.
13 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou
profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação
da orientação técnica.
14 - A instituição financeira deve cadastrar o técnico ou empresa,
nos casos do item anterior, impugnando sua contratação, se houver
restrições ou se não satisfizer às exigências legais e
regulamentares para exercício da profissão.
15 - Cabe aos órgãos oficiais de assistência técnica, em função das
peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir
eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Impedimento - 7
_____________________________________________________________________
1 - Por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa física ou jurídica
pode ser impedida de participar do crédito rural como tomador,
interveniente ou fornecedor de insumos ou serviços.
2 - Ante a apuração de qualquer irregularidade no crédito rural,
capaz de comprometer o conceito de idoneidade do envolvido, deve a
instituição financeira:
a) registrar a ocorrência em ficha cadastral;
b) dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à verificação da
ocorrência, dirigir ao envolvido interpelação sob recibo,
conforme documento n. 37 deste manual, concedendo-lhe prazo de 30
(trinta) dias para prestar esclarecimentos e apresentar defesa;
c) interpelar também, na forma da alínea anterior, os diretores e
sócios com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;
d) encaminhar ao Banco Central todo o processo, dentro de 10 (dez)
dias do término do prazo de defesa concedido ao interpelado,
informando o número de seu CPF ou CGC.
3 - O processo mencionado no item anterior deve conter os seguintes
documentos:
a) cópia da carta de interpelação e da súmula de irregularidades,
devidamente recibadas;
b) resposta à interpelação, se apresentada;
c) cópia da ficha cadastral do interpelado e, no caso de pessoa
jurídica, do contrato social e alterações subseqüentes;
d) cópia da ficha cadastral dos sócios majoritários ou com
ingerência, no caso de pessoa jurídica;
e) cópia do instrumento de crédito;
f) extrato da conta vinculada;
g) cópia dos laudos de fiscalização;
h) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;
i) parecer conclusivo sobre as irregularidades.
4 - A instituição financeira deve remeter o processo ao Banco
Central, para que seja promovida a interpelação por edital, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o
envolvido.
5 - Os fatos e provas devem ser especificados na súmula de
irregularidades, com precisão e clareza.
6 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades:
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso ao crédito rural,
como tomador, interveniente ou fornecedor de insumos e de
serviços, se considerar insatisfatórias as suas justificativas;
b) comunicar os fatos às autoridades tributárias ou ao Ministério
Público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.
7 - Deve a instituição financeira, à vista de impedimento determinado
pelo Banco Central:
a) efetuar anotação em ficha cadastral, vedando acesso do impedido
ao crédito rural como tomador, interveniente ou fornecedor de
insumos ou serviços;
b) adotar as mesmas providências da alínea anterior com relação às
empresas de que o impedido participe direta ou indiretamente,
como administrador, sócio com poder de gerência, controlador,
cotista ou acionista majoritário;
c) no caso de impedimento de pessoa jurídica, adotar idênticas
providências em relação aos diretores ou sócios com poder de
gerência;
d) promover a identificação dos dirigentes da firma impedida, cujos
nomes devem ser comunicados ao Banco Central, visando a obstar
que sejam burlados os efeitos do impedimento pela formação de
novas empresas com sua participação;
e) efetuar o levantamento de todas as operações vigentes, nas quais
o impedido figure como mutuário, interveniente ou fornecedor de
bens ou serviços, a fim de verificar a normalidade de cada uma
delas, com vistas a sua regularização, se for o caso.
8 - O impedimento de cooperado não se estende à cooperativa, salvo no
caso de dirigente da entidade, que ficará então impedida até que se
promova sua substituição.
9 - O impedimento originário de vínculo com pessoa física ou jurídica
impedida só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o impedimento
original.
10 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:
a) "ex-officio";
b) a pedido do infrator;
c) a pedido da instituição financeira.
11 - A suspensão do impedimento fica condicionada à quitação de
vantagens auferidas ilicitamente, à prova de reparação de fraude
fiscal e à prova de inexistência ou cumprimento de condenação
criminal.
12 - Para efeitos do item anterior, prova-se a inexistência ou
cumprimento de condenação criminal mediante certidão genérica do
poder judiciário competente e, a critério do Banco Central,
comprovante do arquivamento do inquérito policial.
13 - O pedido de desimpedimento é entregue à instituição financeira,
que deve encaminhá-lo ao Banco Central, com parecer conclusivo e
declaração expressa sobre o recolhimento de sanções e sobre a
quitação de vantagens indevidas. (*)
14 - A inscrição de dívidas em créditos em liquidação deve ser
anotada na ficha cadastral, dispensando-se a instauração de
processo de impedimento.
15 - O impedimento é divulgado por Comunicado DERUR, publicado no
Diário Oficial da União. (*)
16 - Periodicamente, o Banco Central fornece às instituições
financeiras relação consolidada das pessoas físicas e jurídicas
impedidas. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - A concessão de crédito rural subordina-se às seguintes exigências
essenciais:
a) idoneidade do tomador;
b) apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo no
financiamento de lavouras com VBC ou em operações de desconto;
c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
d) observância de cronograma de utilização e de reembolso;
e) fiscalização pelo financiador.
2 - No caso de pessoa jurídica, exige-se também comprovada idoneidade
de seus dirigentes.
3 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do
cliente para concessão de crédito rural.
4 - É indispensável que a ficha cadastral contenha a indicação: (*)
a) de todos os imóveis rurais explorados pelo mutuário;
b) de todos os imóveis rurais de propriedade do mutuário;
c) de todos os imóveis rurais arrendados pelo mutuário a terceiros,
registrando-se o nome e CPF ou CGC do arrendatário;
d) do volume e valor bruto da produção nas três últimas safras.
5 - A ficha cadastral deve ser revista:
a) bisanualmente, no caso de pessoa física sem escrita organizada;
b) anualmente, nos demais casos.
6 - A revisão bisanual de ficha cadastral do pequeno produtor pode
ser substituída por anotações indicativas de sua experiência na
carteira rural da agência.
7 - Cabe à cooperativa repassadora elaborar a ficha cadastral do
beneficiário do subempréstimo.
8 - Devem ser também cadastrados:
a) o depositário de bens apenhados;
b) o emitente de notas promissórias rurais e o sacado de duplicatas
rurais de mais de 100 MVR, quando descontadas;
c) a pessoa física ou jurídica com que a instituição financeira
mantenha convênio para prestação de assistência técnica ou
fiscalização;
d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária.
9 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade, a
ser anotada na ficha cadastral, sem prejuízo de outras providências
regulamentares:
a) obter ou pleitear financiamento para itens orçamentários já
atendidos por outra instituição financeira;
b) levantar parcela de crédito antes da época em que seja
efetivamente necessária;
c) deixar de aplicar os recursos nas finalidades previstas;
d) comprovar a aplicação de recursos com documento falso ou
adulterado;
e) emitir documento falso ou inexato, para propiciar ao tomador a
comprovação do uso dos recursos;
f) aceitar a devolução de bens adquiridos com recursos do crédito
rural, sem restituir à instituição financiadora as quantias
correspondentes;
g) não efetuar ou atrasar o recolhimento de incentivos fiscais
atribuídos ao projeto financiado, na forma prevista neste manual;
h) alienar garantias sem prévio consentimento do credor;
i) subscrever laudo falso de fiscalização, assistência técnica ou
serviços similares;
j) prestar declaração falsa ou omitir informação, para obter
vantagem indevida;
l) qualquer outra conduta desabonadora.
10 - A ficha cadastral deve permanecer na agência operadora da
instituição financeira ou, em caso de subempréstimo, na
cooperativa, à disposição da fiscalização do Banco Central.
11 - A concessão de crédito rural, o registro de seus instrumentos e
a constituição e registro de suas garantias independem da exibição
de:
a) certidão ou comprovante de quitação de obrigações fiscais ou
previdenciárias, exceto na hipótese do item seguinte;
b) certidão negativa de multas por infringência do Código
Florestal;
c) guia de quitação de contribuição sindical rural.
12 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vendê-los
diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado
no exterior, obriga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito
(CND), fornecida pela Previdência Social.
13 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração
do Código Florestal impedem o deferimento de crédito rural, se a
repartição interessada comunicar à instituição financeira o
ajuizamento da cobrança.
14 - A instituição financeira avisada do ajuizamento da cobrança, na
hipótese do item anterior, pode conceder crédito rural ao
executado, mediante constituição de garantias bastantes à cobertura
conjunta do débito em litígio e da dívida a contrair.
15 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar
em juízo a quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se
referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Orçamento, Plano e Projeto - 2
_____________________________________________________________________
1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie,
o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas.
2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou
ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas
de cada qual, para levantamento analítico dos custos e controle das
aplicações.
3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de
cada qual, agrupando somente os gastos comuns.
4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados
especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas,
antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos
fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação
da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.
5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser
incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.
6 - Cabe ao assessoramento técnico a nível de carteira examinar a
necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de
crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e
suas peculiaridades.
7 - O assessoramento técnico a nível de carteira e o técnico
incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a
adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio
ambiente.
8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação
técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação,
segundo as características do empreendimento.
9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia,
medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de
viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário.
10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou
projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas
deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem
observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso.
11 - Os limites de financiamento estão indicados no documento n. 1
deste manual e incidem sobre o orçamento ou valor básico de custeio
(VBC), em função da categoria do produtor e finalidade do crédito.
12 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que:
a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado;
b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios
necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito
se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar
paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano.
13 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser
aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito,
admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a
antecipação das verbas bancárias, quando se evidenciar que as
poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em
época oportuna e ainda na vigência da operação.
14 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens
orçamentários atendidos por outra instituição financeira.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Garantias - 3
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1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o
prazo do crédito.
2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
b) alienação fiduciária;
c) hipoteca comum ou cedular;
d) aval ou fiança;
e) cessão dos direitos emergentes de contratos de arrendamento, no
caso do Distrito Federal, sob manifestação favorável do Governo
do Distrito Federal e anuência da Fundação Zoobotânica;
f) outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.
3 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato,
tendo por objeto:
a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de
prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e
acondicionados para venda;
c) madeira das matas, preparada para o corte, em toras ou já
serrada e lavrada;
d) lenha cortada e carvão vegetal;
e) máquinas e instrumentos agrícolas.
4 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato,
tendo por objeto animais com finalidade econômica.
5 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante
contrato, tendo por objeto:
a) "warrants" (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito),
conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito
rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio,
ações e outros títulos;
b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil
deterioração.
6 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de
crédito rural, tendo por objeto:
a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;
b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril,
ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;
c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de
tração animal;
d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com
ou sem motores;
e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao
beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação,
conservação, acondicionamento e transporte de produtos e
subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas
atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais
pertences de irrigação;
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros
desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e
quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e
agropastoris.
7 - O penhor pode ter prazo:
a) de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, no caso de bens
suscetíveis de penhor agrícola, ainda que sobre eles se constitua
penhor cedular;
b) de 5 (cinco) anos, prorrogável por três anos, no caso de
animais;
c) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens
vinculados, nos demais casos.
8 - A alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se constitui
por contrato (instrumento público ou particular), sendo
inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.
9 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por
contrato ou por cédula de crédito rural.
10 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais
ou urbanos.
11 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por
escritura pública.
12 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em
hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de
crédito rural.
13 - A hipoteca pode ter prazo de 30 (trinta) anos.
14 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural,
exceto:
a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente ou por outras pessoas jurídicas;
b) nas transações entre produtores rurais ou entre estes e suas
cooperativas.
15 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em
contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.
16 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem
prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se
entender conveniente.
17 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiro, que
deve assinar o instrumento de crédito como interveniente-garante.
18 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de
registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca
comum.
19 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de
registro nos cartórios ou órgãos competentes.
20 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros
nasce com a inscrição da cédula no cartório competente.
21 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor
devem ser averbados no seu certificado de registro.
22 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em
garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por
endosso ou cessão.
23 - O disposto no item anterior não se aplica a operações
refinanciadas pelo Banco Central, que estão sujeitas a normas
específicas deste manual.
24 - No caso de liberação de garantias por venda do produto à
Companhia de Financiamento da Produção (Aquisições do Governo
Federal - AGF), os recursos correspondentes, necessários à
liquidação do empréstimo de custeio, devem ser transferidos à
instituição financeira credora pelo agente financeiro que houver
realizado a aquisição.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Encargos Financeiros - 4
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1 - Ressalvado o disposto nos itens adiante, o crédito rural
concedido com recursos obrigatórios está sujeito a juros de 7% a.a.
(sete por cento ao ano) e correção monetária igual à do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
2 - Conceituam-se como taxas normais do crédito rural os encargos
financeiros indicados no item anterior.
3 - O crédito de custeio ou para fornecimento de bens de custeio a
cooperados, concedido com recursos obrigatórios, está sujeito a
juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) e correção monetária igual
à do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), salvo quando
formalizado com pequeno produtor ou cooperativa que tenha pelo
menos 70% do quadro social ativo composto de pequenos produtores.
4 - O Empréstimo do Governo Federal (EGF), concedido com recursos
obrigatórios, está sujeito a juros de 12% a.a. (doze por cento ao
ano) e correção monetária igual à do valor das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), salvo quando formalizado com produtor
rural, cooperativa de produtores rurais ou beneficiador.
5 - Em operações com recursos obrigatórios:
a) os juros são calculados em 30 de junho, 31 de dezembro, no
vencimento e na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores
diários, sendo obrigatória sua capitalização na conta vinculada;
b) a correção monetária é obrigatoriamente capitalizada no último
dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, sendo calculada
mediante aplicação da seguinte fórmula:
c i t
x = -------, onde
n
x = correção monetária;
c = média dos saldos devedores diários;
i = percentual de acréscimo do valor das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) em relação ao mês anterior, desprezando-se as
casas decimais posteriores à quarta;
t = número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do
mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia do mês
da correção;
n = resultado da multiplicação de 100 pelo número de dias do mês
da correção (28, 29, 30 ou 31).
6 - O saldo dos juros e da correção monetária capitalizados na forma
do item anterior deve ser amortizado juntamente com as prestações
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
7 - A taxa de desconto de títulos de comercialização, realizado com
recursos obrigatórios, é divulgada periodicamente pelo Banco
Central, com base nos juros e correção monetária dos Empréstimos do
Governo Federal (EGF) formalizados com indústrias.
8 - As disposições dos itens anteriores são extensivas a operações
realizadas com recursos provenientes de refinanciamento, repasse ou
suprimento do Banco Central, salvo norma expressa em contrário.
9 - Para o crédito rural concedido com recursos livres das
instituições financeiras, vigoram as taxas de suas operações
bancárias comuns, observadas as disposições contidas em seção
específica deste manual.
10 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às
estabelecidas para aplicação de recursos obrigatórios, salvo na
hipótese de:
a) norma expressa do Banco Central, em programa ou linha de crédito
específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à
instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.
11 - É de 1% a.a. (um por cento ao ano) a taxa de juros de mora no
crédito rural, sem prejuízo da cobrança de sanções pecuniárias
cabíveis.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Outras Despesas - 5
_____________________________________________________________________
1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:
a) imposto sobre operações de crédito;
b) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;
c) custo de prestação de serviços;
d) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO);
e) sanções pecuniárias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato
valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira
ou decorrentes de expressas disposições legais.
3 - O imposto sobre operações de crédito é devido, calculado e
recolhido segundo alíquotas e forma estabelecidas no Manual de
Normas e Instruções do Banco Central - MNI.
4 - Salvo quando concedido a produtor rural, o Empréstimo do Governo
Federal (EGF) está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte
e cinco centésimos por cento) a favor da Companhia de Financiamento
da Produção (CFP), incidente sobre:
a) a parcela de financiamento excedente ao valor da produção
própria e dos associados, no caso de cooperativas de produtores
rurais;
b) o valor total do financiamento, no caso de outros beneficiários.
5 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:
a) orientação técnica a nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
6 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu
custo não pode exceder:
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor nominal do crédito,
exigíveis no ato de sua abertura;
b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) sobre os saldos da
conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na
liquidação da dívida, se antecipada.
7 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
custo não pode exceder:
a) 2% (dois por cento) do valor nominal do crédito, exigíveis no
ato de sua abertura;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos da conta
vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, exigíveis
em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação
da dívida, se antecipada.
8 - A cobrança da taxa de orientação técnica a nível de empresa:
a) deve ser pactuada no instrumento de crédito;
b) é devida enquanto perdurar a prestação do serviço, cessando com
sua dispensa;
c) deve ser registrada na conta vinculada.
9 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam
limitadas a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do crédito proposto;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em
curso.
10 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela
remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for
exigida sua prestação.
11 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios
sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
12 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro,
assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição
de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste manual.
13 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
14 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
15 - As normas sobre adicional do PROAGRO e aplicação de sanções
pecuniárias constam de seções específicas deste manual.
16 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
infração grave, para efeitos do art. 44 da Lei n. 4.595, de
31.12.64.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Utilização - 6
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1 - O crédito rural pode ser liberado de uma só vez ou em parcelas,
por caixa ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades
do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de
aquisições e serviços.
2 - O valor de cada liberação deve limitar-se aos gastos de 1 (um)
mês.
3 - É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que se
configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as
seguintes condições cumulativas:
a) que os itens pertinentes constituam despesas normais da lavoura
financiada por valor básico de custeio (VBC) ou integrem o
orçamento considerado para concessão do crédito;
b) que a fiscalização comprove a execução dos itens a que os gastos
se referem.
4 - Admite-se ainda a liberação de parcelas referentes a
fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes
fiscalizadas ou certificadas, comprovadamente adquiridos até 180
(cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e
destinados à lavoura financiada.
5 - A instituição financeira não pode retardar as liberações por
omissão de providência de sua alçada ou da assistência técnica.
6 - As utilizações podem ser antecipadas ou adiadas, quando houver
justificada conveniência para o empreendimento assistido.
7 - O crédito formalizado em cédula de vários emitentes pode ser
utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se em cláusula
especial se dispuser em contrário.
8 - Cumpre à instituição financeira abrir conta vinculada a cada
crédito, exceto no desconto.
9 - As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes
devem ser registradas em contas vinculadas distintas.
10 - As utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados na
conta vinculada, mesmo no caso de transferência para conta de
depósitos.
11 - A liberação mediante transferência para conta de depósitos
condiciona-se a que:
a) esteja prevista no instrumento de crédito;
b) ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela;
c) não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos;
d) o mutuário tenha à sua disposição talonário para livre
movimentação da conta de depósitos.
12 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o
empreendimento foi correta e tempestivamente executado. (*)
13 - A aplicação irregular ou o desvio de parcelas do crédito
sujeitam o mutuário à sua reposição, com as sanções pecuniárias
previstas em seção específica deste manual, contadas desde a data
de sua liberação.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Reembolso - 7
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1 - O crédito rural deve ser pago de uma só vez ou em parcelas,
segundo os ciclos das explorações financiadas.
2 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função
da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os
vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos
rendimentos da atividade assistida.
3 - O cálculo da capacidade de pagamento das cooperativas deve ser
feito pelo total de suas receitas.
4 - É indispensável que as instituições financeiras avaliem
criteriosamente a capacidade de pagamento do produtor, segundo o
fluxo de renda das explorações assistidas, concedendo o período de
carência que for necessário.
5 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica
desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela
recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento.
6 - A carência se inicia na data de assinatura do instrumento de
crédito e termina após o decurso do prazo estabelecido.
7 - O reembolso do crédito deve começar com a obtenção dos primeiros
rendimentos seguintes à carência.
8 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o
prazo máximo previsto para o crédito.
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a
prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes
pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove
incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das
explorações.
10 - O disposto no item anterior não se aplica ao Empréstimo do
Governo Federal - EGF, que está sujeito a normas próprias
aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos.
11 - A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados
pela cooperativa não constitui causa de prorrogação.
12 - É vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo se
necessária à recuperação do empreendimento ou ao retorno do capital
emprestado, sob fundamentação específica.
13 - A prorrogação de parcelas refinanciadas pelo Banco Central e a
este já recolhidas deve ser amparada por recursos próprios da
instituição financeira.
14 - O atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária sujeita
o mutuário ao pagamento de sanções previstas em seção específica
deste manual, contadas a partir da data do inadimplemento.
15 - A aplicação da penalidade prevista no item anterior só é
admissível quando se evidenciar que o atraso não tem justificativa
suficiente para assegurar ao mutuário a prorrogação do débito na
forma regulamentar.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 8
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da
operação, antes da época prevista para início da colheita;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 dias após cada utilização,
para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários constitui falta grave,
sujeitando o infrator às sanções regulamentares.
5 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira
anotar em campo próprio as providências adotadas pela agência para
sanar eventuais irregularidades verificadas.
6 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica
especializada, mediante convênio.
7 - É vedada a fiscalização: (*)
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;
b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.
8 - Permite-se a fiscalização por amostragem, em créditos com saldo
não superior a 100 MVR, sem prejuízo dos controles indiretos. (*)
9 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%
(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos
em cada agência nos últimos doze meses.
10 - A agência deve selecionar os créditos para amostragem sob
critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e
regiões.
11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos deferidos ao
mesmo mutuário, quando a soma dos saldos devedores ultrapassar 100
MVR. (*)
12 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
13 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem, como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada
pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares no mesmo
imóvel, sem prejuízo de exigências específicas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
14 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
15 - A comprovação de área não superior a 1.000 ha deve ser efetuada
como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de
rotina.
16 - O Banco Central pode exigir medição de lavouras ou pastagens
sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.
17 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e
comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área
medida exceder 1.000 hectares.
18 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
profissional contratado especificamente para a finalidade ou do
quadro próprio da instituição financeira.
19 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de
subempréstimos.
20 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas
por conta do financiador.
21 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central, seu custo deve
ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à
área financiada em cada uma.
22 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no
caso de:
a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;
b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento
de crédito.
23 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os
seguintes limites:
a) método aerofotogramétrico:
- 3 MVR para lavouras ou pastagens com área total não
superior a 50 ha;
- 1 MVR por quilômetro do perímetro da área medida, no
caso de lavouras ou pastagens com área total superior a
50 ha;
b) métodos tradicionais:
- área tarifa
até 5 ha ........................ - 2 MVR
de 5 ha a 10 ha ............... - 36,00% do MVR/ha
de 10 ha a 50 ha ............... - 15,00% do MVR/ha
de 50 ha a 100 ha ............... - 12,00% do MVR/ha
de 100 ha a 200 ha ............... - 9,50% do MVR/ha
de 200 ha a 400 ha ............... - 6,50% do MVR/ha
de 400 ha a 600 ha ............... - 5,00% do MVR/ha
de 600 ha a 800 ha ............... - 4,20% do MVR/ha
de 800 ha a 1.000 ha ............. - 3,80% do MVR/ha
de 1.000 ha a 2.000 ha ........... - 3,60% do MVR/ha
de 2.000 ha a 5.000 ha ........... - 2,50% do MVR/ha
de 5.000 ha a 10.000 ha .......... - 2,00% do MVR/ha
mais de 10.000 ha ................ - 1,00% do MVR/ha.
24 - Para fins do item anterior deve-se observar ainda o seguinte:
a) o enquadramento nas diversas faixas é feito pela área total
apurada em cada financiamento, mesmo que as lavouras ou pastagens
se localizem em glebas distintas;
b) em qualquer caso é assegurada a remuneração correspondente à
área máxima da faixa imediatamente anterior;
c) não é permitida a cobrança de despesas adicionais (transportes,
hospedagens, alimentação e similares).
25 - É facultado ao Banco Central fiscalizar as operações de crédito
rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto
aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula
explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central, sem ônus para este, sempre que tal designação for
solicitada pela fiscalização daquele órgão.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Disposições Especiais - 9
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1 - As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente ao crédito
rural concedido a encargos financeiros inferiores às taxas de
operações bancárias comuns praticadas no mercado, não sendo, porém,
extensivas a:
a) financiamento de produtos com Valor Básico de Custeio (VBC);
b) crédito para a avicultura, olericultura ou suinocultura;
c) financiamento de custeio de animais de pequeno ou médio porte;
d) crédito concedido a pequeno produtor rural;
e) operação de valor não superior a 600 (seiscentos) MVR.
2 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
que as verbas para aquisição de bens ou remuneração de serviços de
empresas sejam utilizadas mediante pagamento direto ao fornecedor
dos bens ou serviços, contra entrega da primeira via da nota fiscal
ou documento equivalente, com quitação.
3 - Admite-se o pagamento direto contra recibo, se o fornecedor dos
bens ou serviços não estiver por lei obrigado a emitir nota fiscal
ou documento equivalente.
4 - A critério e sob responsabilidade da instituição financeira,
quando forem vários os fornecedores e havendo dificuldade de
pagamento direto, podem ser liberadas ao próprio mutuário as
parcelas destinadas a:
a) obras de investimentos fixos;
b) aquisição de animais, exceto em exposições feiras;
c) despesas com execução de serviços integrantes de orçamento de
custeio.
5 - Em qualquer hipótese devem ser liberadas diretamente ao mutuário
as parcelas referentes a bens ou serviços orçados em valor não
superior a 3 (três) MVR.
6 - O pagamento de insumos ou outros bens comercializados sob
inspeção federal deve ser efetuado diretamente ao fornecedor, salvo
na hipótese do item anterior.
7 - A comprovação do uso adequado de verbas liberadas diretamente ao
mutuário deve fazer-se alternativamente:
a) por apresentação de comprovantes quitados, no prazo de 30
(trinta) dias;
b) mediante visita dos encarregados da fiscalização, com emissão de
laudo no qual se ateste a tempestiva e correta execução do
empreendimento. (*)
8 - No financiamento para aquisição de insumos, inclusive
fertilizantes, cumpre à instituição financeira observar o preço
devido à época da liberação, de conformidade com o ajuste entre o
vendedor e o comprador, efetuando-se os rebates ou acréscimos
previstos nas listas de preços, pedidos, notas fiscais ou
documentos similares.
9 - As parcelas referentes a insumos somente podem ser liberadas
após seu efetivo recebimento no imóvel rural do mutuário.
10 - Na hipótese de entrega parcelada dos insumos, admite-se a
liberação de verba proporcional à quantidade recebida pelo
mutuário, mediante apresentação de nota fiscal de simples remessa.
11 - A primeira via da nota fiscal ou documento equivalente pode ser
restituída ao mutuário ainda na vigência do crédito, cumprindo à
instituição financeira reter cópia obtida depois da aposição de
carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO BANCO...".
12 - A parcela transferida para pagamento direto em outra praça, por
intermédio de agencia da instituição financeira, deve ser lançada
na conta vinculada na data de seu recebimento pelo destinatário,
sem qualquer ônus para o mutuário durante o período de trânsito.
13 - A liberação de verba contra apresentação de documento fiscal com
valor inferior ao efetivamente liberado constitui irregularidade
que não pode ser sanada pela emissão de recibos nem pelo argumento
de que foi utilizado o "valor de pauta".
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Transitórias - 38
SEÇÃO : Normas a Consolidar - 1
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1 - Admite-se a formalização de convênios entre instituições
financeiras, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, para
repasse de recursos destinados ao crédito rural, devendo os
empréstimos realizados ajustar-se às normas vigentes para as
operações ativas da entidade aplicadora.
2 - A instituição que delegar a outra a execução das operações,
mediante convênio, fica dispensada da exigência de carteira de
crédito rural, devendo, porém, indicar ao Banco Central o Diretor
responsável pelas operações.
3 - As instituições financeiras devem manter os dossiês dos
financiamentos rurais nas agências operadoras, para fins de
inspeção pelo Banco Central, sendo vedada a centralização da guarda
dos documentos nas matrizes ou coordenadorias regionais, cujos
controles devem ser exercidos com base em cópias.
4 - Admite-se que o original de documentos alusivos à operação seja
provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade
de sua retirada para qualquer providência por parte das matrizes ou
coordenadorias regionais.
5 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive
cópia do instrumento de crédito, deve ser mantida na agência pelo
prazo de um ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco
Central, ressalvada a norma do PROAGRO a respeito.
6 - Para ressarcimento de despesas de medição imputáveis ao PROAGRO,
a instituição financeira deve apresentar ao Banco Central:
a) nota fiscal ou fatura, devidamente quitada;
b) croqui com caracterização dos pontos referenciais;
c) documento comprobatório da metodologia utilizada.
7 - O crédito para aquisição de fertilizantes químicos ou minerais
pode ser concedido em qualquer época do ano, desde que não se
configure:
a) recuperação de capital investido;
b) estocagem do produto, salvo quando destinado a lavouras já
formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.
8 - O Banco Central abona juros de 12% a.a. e correção monetária
igual à das Obrigações do Tesouro Nacional sobre os recolhimentos
exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e
similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução
por força do provimento de recurso interposto.
_____________________________________________________________________
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos (*)
Índice
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Número Denominação
1 Limites de Financiamento (a divulgar)
2/36 (A divulgar)
37 IMPEDIMENTO - Interpelação
_____________________________________________________________________
MCR - DOCUMENTO N. 37
_____________________________________________________________________
(local e data)
Ilmo.(s) Sr.(s)
Nome(s)
Endereço
Praça
Prezado(s) Senhor(es),
CRÉDITO RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
estamos anexando súmula de irregularidade(s) apurada(s) em operações
de crédito rural de responsabilidade de V.Sa.(s).
2. No seu interesse, poderá(ão)V.Sa.(s) prestar esclarecimentos
sobre os fatos relatados e juntar documentos comprobatórios de suas
alegações, mediante correspondência dirigida a este Banco, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta carta.
3. Na oportunidade de sua resposta, deverá(ão) V.Sa.(s)
oferecer informações sobre essa empresa e juntar documentos, tais
como:
- certidões negativas, passadas pela Receita Federal e Estadual, com
expressa declaração de terem sido reparadas as lesões oriundas da
adulteração das notas fiscais relacionadas na(s) súmula(s), ou de
que nada há a reparar relativamente às notas fiscais, que deverão
ser discriminadas nas certidões;
- número de empregados da firma (anexando cópia da última guia de
recolhimento ao IAPAS, devidamente quitada);
- valor das vendas nos últimos 6 (seis) meses (anexando cópias das
GIAs correspondentes);
- capital social;
- sócios ou diretores com poder de gerência;
- alterações contratuais ou atas (no caso de S.A.) modificativas da
direção da firma ou do capital social.
Saudações
Nota: no caso de pessoa física, excluir o terceiro parágrafo.