Norma
23/12/1987

Circular Nº 1.268

Atualiza parcialmente o Manual de Crédito Rural com alterações em capítulos e seções para instituições financeiras do sistema de crédito rural.

                         CIRCULAR N. 001268                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que foram introduzidas alterações no  Manual  de
Crédito  Rural  (MCR),  conforme  folhas  anexas,  destinadas  à  sua
atualização parcial.                                                 

         2.   Em   conseqüência  ficam  cancelados,  no  manual,   os
capítulos  "4  -  Garantias",  "5 - Despesas"  e  "6  -  Condução  de
Créditos",  bem  como  as  seções  "7-2  -  Fiscalização",   "8-1   -
Finalidades"  e  "8-2 - Modalidades", integrados aos novos  capítulos
ora divulgados.                                                      

         3.  Finalmente, esclarecemos que o manual passa a  compor-se
de  duas partes, sendo: "1. Parte - Texto" e "2. Parte - Documentos".
Todavia, os antigos documentos devem ser provisoriamente mantidos nos
respectivos  capítulos  atuais até que sejam substituídos  por  novos
documentos em cada caso, agregando-se estes à 2. parte.              

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1987     


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 

_______________________                                              

          MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                    
          1a. Parte - Texto                                       (*)
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                        (*)
    1-Introdução                                                     
    2-Sistema Nacional de Crédito Rural                              
    3-Estrutura Operativa                                            
    4-Beneficiários                                                  
    5-Assistência Técnica                                            
    6-Sanções Pecuniárias (a divulgar)                               
    7-Impedimento                                                    

2-CONDIÇÕES BÁSICAS                                               (*)
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Orçamento, Plano e Projeto                                     
    3-Garantias                                                      
    4-Encargos Financeiros                                           
    5-Outras Despesas                                                
    6-Utilização                                                     
    7-Reembolso                                                      
    8-Fiscalização                                                   
    9-Disposições Especiais                                          

3-FORMALIZAÇÃO                                                       
    1-Instrumentos de Crédito                                        
    2-Cédulas de Crédito Rural                                       
    3-Registro das Cédulas de Crédito Rural                          

    Documentos                                                       
    1-Omissão de Anotações - Minuta de Ofício                        
    2-Cobrança de Emolumentos em Excesso - Minuta de Ofício          

4-(A divulgar)                                                    (*)

5-(A divulgar)                                                    (*)

6-(A divulgar)                                                    (*)

7-CONTROLES                                                          
    1-Contabilização                                              (*)
    2-(a divulgar)                                                   
    3-Estatística                                                    

    Documentos                                                       
    1/3-(Vagos)                                                      
    4-Instrumento de Crédito                                         
    5-Complementação do Instrumento de Crédito                       
    6-Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)                 
    7-Categoria do Emitente                                          
    8-Programas/Linhas de Crédito                                    
    9-Empreendimentos                                                
    10-Carta-remessa                                                 
    11-Números de Referência BACEN                                   
    12-Códigos de Municípios                                         
    13-RECOR - Exclusão de Cédulas Cadastradas                       

8-OPERAÇÕES                                                          
    1-(A divulgar)                                                (*)
    2-(A divulgar)                                                (*)
    3-Recursos                                                       

9-CRÉDITOS DE CUSTEIO                                                
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio Agrícola                                               
    3-Custeio Pecuário                                               
    4-Custeio de Beneficiamento ou Industrialização                  
    5-Crédito Rotativo de Custeio Agrícola                           

    Documentos                                                       
    1-Valor Básico de Custeio (VBC) e Calendário de Liberações       
    2-Lavouras Financiadas - Comunicação do Mutuário                 

10-CRÉDITOS DE INVESTIMENTO                                          
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Prazos                                                         

11-CRÉDITOS DE COMERCIALIZAÇÃO                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Pré-comercialização                                            
    3-Desconto                                                       

12-CRÉDITOS A COOPERATIVAS                                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Adiantamentos a Cooperados                                     
    3-Fornecimento a Cooperados                                      
    4-Aquisição de Bens para Prestação de Serviços                   
    5-Antecipação de Recursos de Taxa de Retenção                    
    6-Integralização de Quotas-partes                                
    7-Repasses                                                       
    8-Prazos                                                         

13-CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Finalidades                                                    
    3-Prazos                                                         

14-CRÉDITOS A ATIVIDADES PESQUEIRAS                                  
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio                                                        
    3-Investimento                                                   
    4-Comercialização                                                
    5-Prazos                                                         

15-CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO OU REFLORESTAMENTO                    
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Beneficiários                                                  
    3-Incentivos Fiscais                                             
    4-Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais               

16-CRÉDITOS FUNDIÁRIOS                                               
    1-Disposições Gerais                                             

17-(Vago)                                                            

18-RECURSOS OBRIGATÓRIOS                                             
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Aplicações                                                     
    3-Saneamento Financeiro de Cooperativas                          
    4-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Relação dos Cooperados Beneficiados com Fornecimentos          
    2-(A utilizar)                                                   
    3-Saneamento Financeiro - Cooperativas Habilitadas               
    4-Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios       
    5-Mapa  de  Controle  das  Operações com Recursos Obrigatórios  -
      Convênios Interbancários                                       

19-PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO)          
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Agentes                                                        
    4-Enquadramento                                                  
    5-Adicional                                                      
    6-Comprovação de Perdas                                          
    7-Cobertura                                                      
    8-Critérios de Análise de Pedidos de Cobertura                   
    9-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Municípios   da   Microrregião   Homogênea  Chapada  Diamantina
      Setentrional, Estado da Bahia - "Região de Irecê"              
    2-Tabela de Adicionais Progressivos                              
    3-PROAGRO - Recolhimento do Adicional                            
    4-Comunicação de Ocorrência de Perdas                            
    5-Laudo Pericial de Comprovação de Perdas                        
    6-Formulário de Encaminhamento de Laudos Periciais               
    7-PROAGRO - Solicitação de Pagamento  e  Ressarcimento de  Custas
      Periciais, inclusive Remuneração do Agente do Programa         
    8-PROAGRO  -  Solicitação  de  Pagamento e Ressarcimento/Despesas
      de  Análise de Laboratório, Serviços Topográficos ou Similares,
      inclusive Remuneração do Agente do Programa                    
    9-PROAGRO - Análise de Pedido de Cobertura                       
    10-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento de Cobertura           
    11-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento de Cobertura           
    12-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento/Devolução              
    13-PROAGRO - Solicitação de Ressarcimento                        

20-CRÉDITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECANIZADOS                   
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio                                                        
    3-Investimento                                                   
    4-Prazos                                                         

21-CRÉDITOS PARA AVIAÇÃO AGRÍCOLA                                    
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Créditos a Produtor Rural                                      
    3-Créditos a Empresa de Aviação Agrícola                         
    4-Créditos a Cooperativas de Produtores Rurais                   
    5-Condições Especiais                                            

22- POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Atribuições do Banco Central e da Companhia de Financiamento da
      Produção                                                       
    3-Agentes Financeiros                                            
    4-Beneficiários                                                  
    5-Recursos                                                       
    6-Encargos Financeiros                                           
    7-Remuneração dos Agentes Financeiros                            
    8-Remuneração da Companhia de Financiamento da Produção          

    Documentos                                                       
    1-Produtos Integrantes  da  Pauta  da  Política  de  Garantia  de
      Preços Mínimos                                                 
    2-Preços Mínimos                                                 
    3-Preços Mínimos - Pescado, Frango e Suínos                      

23-(Vago)                                                            

24-REFINANCIAMENTO                                                   
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Sistemática Operacional                                        

    Documentos                                                       
    1-Carta-Solicitação de Refinanciamento                           
    2-Demonstrativo de Recolhimento de Sanções - Refinanciamentos    
    3-Esquema de Reembolso                                           
    4-Alteração do Esquema de Reembolso - Recolhimentos              
    5-Operações Refinanciadas pelo Banco Central                     
    6-Movimentação  de  Recursos  -  Bancos   de  Desenvolvimento   e
      Cooperativas                                                   

25-PROGRAMA  DE  FINANCIAMENTO  PARA  AQUISIÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS  DE
   IRRIGAÇÃO (PROFIR)                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Financiamentos                                                 
    3-Assistência Técnica                                            
    4-Operações com Recursos do OECF                                 

    Documentos                                                       
    1-Acompanhamento do Programa - PROFIR Nacional                   
    2-Relação  de  Países Fornecedores de Equipamentos  de  Irrigação
      Financiáveis através do PROFIR/OECF                            
    3-Empresas Pré-Qualificadas                                      
    4-Declaração de Procedência                                      
    5-Operações Refinanciadas                                        

26-PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL (PAPP)                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

    Documentos                                                       
    1-Relação dos Municípios Beneficiados pelo PAPP                  
    2-PAPP - Operação Refinanciada                                   

27- PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DO NORDESTE (PROINE)                       
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Financiamentos                                                 
    3-Assistência Técnica                                            
    4-Operações com Recursos do BIRD                                 

    Documentos                                                       
    1-PROINE - Alto e Médio São Francisco                            

28-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGROPECUÁRIOS (PROINAP)                 
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Financiamentos                                                 

29-PROGRAMA  DE  PÓLOS  AGROPECUÁRIOS  E   AGROMINERAIS  DA  AMAZÔNIA
   (POLAMAZÔNIA)                                                     
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários e Finalidades                                    
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            
    6-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios                    
    2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações                           

30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)                       
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            
    6-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora 

31-PROGRAMA  DE  COOPERAÇÃO  NIPO-BRASILEIRA PARA  O  DESENVOLVIMENTO
   DOS CERRADOS - SEGUNDA FASE (PRODECER II)                         
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            

    Documentos                                                       
    1-Convênio entre a CAMPO e o Agente Financeiro                   

32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

    Documentos                                                       
    1-Carta-Compromisso                                              
    2-Roteiro  para  Elaboração  de  Projeto de Lavoura  de  Viveiros
      Primário e Secundário                                          
    3-Demonstrativo das Aplicações                                   

33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST)                   
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS         

34-(Vago)                                                            

35-PROGRAMA  NACIONAL  DE  APROVEITAMENTO   DE   VÁRZEAS   IRRIGÁVEIS
   (PROVÁRZEAS)                                                      
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Financiamentos                                                 
    3-Assistência Técnica                                            
    4-Operações com Recursos do BID                                  
    5-Operações com Recursos do KfW                                  

    Documentos                                                       
    1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios      
    2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas      
    3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira                           
    4-PROVÁRZEAS/KfW - Demonstrativo de Operações Refinanciadas      
    5-Acompanhamento do Programa - PROVÁRZEAS Nacional               

36-III PROGRAMA DE INCENTIVO  À  PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
   III)                                                              
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo               
    3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo           
    4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira             
    5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais Nativos
      com Instalação de Mini-Usinas                                  
    6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e  de  Usinas
      de Beneficiamento                                              
    7-Subprograma  VI  -  Infra-Estrutura  de  Seringais  de  Cultivo
      Formados através do PROBOR I                                   
    8-Agentes Financeiros                                            
    9-Assistência Técnica                                            
    10-Disposições Especiais                                         

    Documentos                                                       
    1-Áreas  de  Atuação  por  Subprograma - I e III  -  Formação  de
      Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira        
    2-Tetos de Financiamentos em ORTNs                               
    3-Aplicações "em ser"                                            

37-RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES                                          
    1-Disposições Gerais                                             

38-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                       (*)
    1-Normas a Consolidar                                            

39-DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS                                        
    1-Resoluções                                                     
    2-Circulares                                                     
    3-Cartas-Circulares                                              

40-LEGISLAÇÃO BÁSICA                                                 
    1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965                        
    2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966                       
    3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967                 
    4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968                    
    5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969                    
    6-Lei n. 5.969, de 11.12.73,  com as alterações introduzidas pela
      Lei n. 6.685, de 03.09.79                                      
    7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Introdução - 1                                             
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1 - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos  financeiros,
  por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  para
  aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas neste
  manual.                                                            

2 - São objetivos do crédito rural:                                  
  a) estimular os investimentos rurais, inclusive para armazenamento,
    beneficiamento  e industrialização  dos  produtos  agropecuários,
    quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por  suas
    cooperativas  ou  por pessoa física ou  jurídica  equiparada  aos
    produtores;                                                      
  b) favorecer  o  oportuno  e  adequado  custeio  da  produção  e  a
    comercialização de produtos agropecuários;                       
  c) fortalecer  o  setor  rural, notadamente  no  que  se  refere  a
    pequenos e médios produtores;                                    
  c) incentivar  a  introdução de métodos  racionais  no  sistema  de
    produção, visando  ao  aumento da produtividade,  à  melhoria  do
    padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

3 - Não constitui função do crédito rural:                           
  a) financiar atividades deficitárias ou antieconômicas;            
  b) financiar o pagamento de dívidas;                               
  c) possibilitar a recuperação de capital investido;                
  d) favorecer a retenção especulativa de bens;                      
  e) antecipar a realização de lucros presumíveis;                   
  f) amparar  atividades   sem   caráter  produtivo   ou   aplicações
    desnecessárias ou de mero lazer.                                 

4 - Constituem modalidades de crédito rural:                         
  a) crédito rural corrente;                                         
  b) crédito rural educativo;                                        
  c) crédito rural especial.                                         

5 - Conceitua-se como crédito rural corrente o suprimento de recursos
  sem  a  concomitante  prestação de assistência técnica  a  nível de
  empresa.                                                           

6 - Conceitua-se  como  crédito   rural  educativo  o  suprimento  de
  recursos  conjugado   com  a  prestação  de  assistência   técnica,
  compreendendo a  elaboração de projeto ou plano e a  orientação  ao
  produtor.                                                          

7 - Conceitua-se como especial o crédito rural destinado a:          
  a) cooperativas de produtores rurais, para aplicações  próprias  ou
    dos associados;                                                  
  b) programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei  n.
    4.504, de 30.11.64.                                              

8 - O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:               
  a) custeio;                                                        
  b) investimento;                                                   
  c) comercialização.                                                

9 - O  crédito  de  custeio destina-se a cobrir despesas normais  dos
  ciclos produtivos.                                                 

10 - O  crédito  de  investimento destina-se a aplicações em bens  ou
  serviços cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção. 

11 - O  crédito  de  comercialização  destina-se  a  cobrir  despesas
  próprias da  fase posterior à coleta da produção ou a converter  em
  espécie  os  títulos  oriundos  de  sua  venda  ou  entrega   pelos
  produtores ou suas cooperativas.                                   

12 - As  operações  de  crédito rural subordinam-se às  normas  deste
  manual,  salvo  situações  específicas  autorizadas  pelo  Conselho
  Monetário Nacional ou pelo Banco Central.                          

13 - Salvo  disposição expressa  em  contrário, as normas de  crédito
  rural produzem  efeitos a partir de sua publicação,  não  atingindo
  operações antes formalizadas.                                      

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Sistema Nacional de Crédito Rural - 2                      
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1 - Cabe  ao  Sistema Nacional  de  Crédito Rural (SNCR) conduzir  os
  financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia  formulada
  pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política  de
  desenvolvimento agropecuário.                                      

2 - O SNCR é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados.

3 - São  órgãos básicos  o  Banco Central do Brasil, Banco do  Brasil
  S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco Nacional do Crédito Cooperativo
  S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Meridional do  Brasil
  S.A. e Banco de Roraima S.A.                                    (*)

4 - São órgãos vinculados:                                           
  a) para  os  fins da Lei n. 4.504, de 30.11.64: Banco  Nacional  do
    Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                      
  b) auxiliares:  bancos  estaduais,  inclusive  de  desenvolvimento,
    bancos privados, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural
    e sociedades de crédito, financiamento e investimento.           

5 - São  articulados  os  órgãos oficiais de valorização  regional  e
  entidades de  prestação de assistência técnica, cujos  serviços  as
  instituições financeiras  venham a utilizar  em  conjugação  com  o
  crédito, mediante convênio.                                        

6 - O  Conselho  Monetário Nacional pode admitir que se incorporem ao
  SNCR outras entidades, além das mencionadas nos itens anteriores.  

7 - O  controle  do  SNCR, sob todas as formas, é atribuição do Banco
  Central,  ao   qual  compete  principalmente,  por  intermédio   do
  Departamento do Crédito Rural:                                     
  a) dirigir,  coordenar e fiscalizar o cumprimento das  deliberações
    do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural;     
  b) sistematizar  a ação dos órgãos financiadores e promover  a  sua
    coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao
    produtor rural;                                                  
  c) elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer
    de sua  execução, tendo em vista a avaliação dos resultados  para
    introdução de correções cabíveis;                                
  d) determinar  os  meios  adequados  de  seleção  e  prioridade  na
    distribuição  do  crédito  rural  e  estabelecer   medidas   para
    zoneamento  dentro  do  qual  devem  atuar  os  diversos   órgãos
    financiadores, em função dos planos elaborados;                  
  e) estimular  a ampliação dos programas de crédito rural,  mediante
    refinanciamentos ou repasses a seus agentes financeiros;         
  f) incentivar  a  expansão da rede distribuidora do crédito  rural,
    especialmente através de cooperativas;                           
  g) executar  o  treinamento  do  pessoal  dos   órgãos   do   SNCR,
    diretamente ou mediante convênios.                               

8 - O relacionamento das instituições financeiras com o Banco Central
  deve ser mantido por intermédio de suas matrizes, notando-se que:  
  a) a  correspondência de instituição financeira que tenha  sede  no
    Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do  Sul  deve
    ser   encaminhada   ao   Departamento   do   Crédito  Rural,   em
    Brasília;                                                     (*)
  b) nos  demais  casos,  a correspondência deve ser  encaminhada  ao
    Departamento Regional do Banco Central que jurisdicione  a matriz
    da instituição financeira;                                       
  c) devem-se  observar  as instruções do Catálogo  de  Documentos  -
    CADOC, instituído pela Circular n. 734, de 29.09.82, para remessa
    de documentos nele incluídos.                                    

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Estrutura Operativa - 3                                    
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1 - Para  atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter
  expressa  autorização  do  Banco Central/Departamento  do   Crédito
  Rural-DERUR, cumprindo-lhe:                                        
  a) comprovar a existência de setor especializado, representado  por
    Carteira de  Crédito Rural, com estrutura, direção e  regulamento
    próprio e com elementos capacitados;                             
  b) difundir  normas  básicas  entre suas dependências  e  mantê-las
    atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios
    legais   pertinentes   e   às   instruções   do   Banco  Central,
    sistematizando   métodos   de   trabalho   compatíveis  com    as
    peculiaridades  do  crédito  e uniformizando  a  conduta em  suas
    operações;                                                       
  c)  manter serviços de assessoramento técnico a nível de carteira e
    assegurar a prestação de assistência técnica a nível de imóvel ou
    empresa;                                                         
  d) atuar   como   agente  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade
    Agropecuária (PROAGRO).                                          

2 - Este  manual pode ser utilizado como normas básicas de operações,
  para os  fins da alínea "b" do item anterior, cabendo à instituição
  financeira acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos
  internos.                                                          

3 - O  assessoramento  técnico  a  nível de  carteira  é  prestado  à
  instituição   financeira,  à  sua  conta  exclusiva,  por  técnicos
  especializados, visando à adequada administração do crédito rural. 

4 - O assessoramento técnico a nível de carteira pode ser prestado:  
  a) por  funcionários  do quadro da própria instituição  financeira,
    desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas; 
  b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas; 
  c) por órgãos públicos, mediante convênio.                         

5 - Os  serviços  de  assessoramento técnico a nível de carteira  não
  podem ser  prestados  por  pessoa física  ou  jurídica  que  exerça
  atividade remunerada de:                                           
  a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;       
  b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
    de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.   

6 - Cabe ao assessoramento técnico a nível de carteira:              
  a) propor  à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito
    rural, com  base  em  estudos regionais e em  consonância  com  a
    política  governamental   de  desenvolvimento   da   agropecuária
    nacional;                                                        
  b) analisar  as  operações, em seus múltiplos  aspectos,  inclusive
    quanto à viabilidade econômica do empreendimento, mediante  exame
    da correlação custo/benefício;                                   
  c) treinar  o  pessoal  do  setor,  incluindo  os  encarregados  da
    fiscalização dos empréstimos;                                    
  d) avaliar  a  necessidade de ser prestada  assistência  técnica  a
    nível de  empresa  aos postulantes de créditos,  definindo-lhe  o
    grau de incidência (permanente, periódica ou eventual) e o custo;
  e) dispensar a prestação de assistência técnica a nível  de  imóvel
    ou empresa,  mediante justificativa, quando  ficar  comprovada  a
    eficiência do proponente na condução da atividade a financiar;   
  f) condicionar o deferimento do crédito à apresentação de plano  ou
    projeto, quando  julgar recomendável em  vista  do  vulto  ou  da
    complexidade do empreendimento;                                  
  g) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer  as
    diretrizes  de   sua   competência   aplicáveis   às   atividades
    agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e  épocas para
    plantio, espécies indicadas para cultivo, registro genealógico  e
    credenciamento de  prestadores de  serviços  ou  fornecedores  de
    insumos.                                                         

7 - Os executores do assessoramento técnico a nível de carteira devem
  atuar em  cada dependência da instituição financeira,  admitindo-se
  que sua  jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que  isso
  não  prejudique   o  desempenho  de  suas  tarefas,  cumprindo-lhes
  acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.               

8 - Em  municípios  sem  agência bancária ou onde as  existentes  não
  ofereçam satisfatória assistência aos pequenos produtores,  pode-se
  instalar Posto  Avançado  de  Crédito  Rural,  com  o  objetivo  de
  promover assistência  creditícia àqueles produtores  e  prestar  os
  serviços bancários que forem autorizados pelo Banco Central.       

9 - A  instalação  de  Posto Avançado depende de autorização do Banco
  Central/Departamento de  Organização  e  Autorizações  Bancárias  -
  DEORB, observadas as disposições específicas do Manual de Normas  e
  Instruções - MNI.                                                  

10 - Ressalvado o disposto no item seguinte, o Posto Avançado só pode
  conceder crédito rural de custeio ou investimento.                 

11 - Admite-se  que  o  Posto Avançado efetue  o  desconto  de  notas
  promissórias  rurais   e  de  duplicatas  rurais   resultantes   da
  comercialização de  safra  financiada por  seu  intermédio,  até  o
  limite acumulado de 600 MVR por vendedor.                          

12 - O  funcionamento  de  Posto Avançado sem observância das  normas
  desta seção  e  do Manual de Normas e Instruções -  MNI,  constitui
  falta grave, sujeitando o infrator às sanções regulamentares.      

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Beneficiários - 4                                          
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1 - É beneficiário do crédito rural:                                 
  a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);                     
  b) cooperativa de produtores rurais.                               

2 - Pode  ainda  ser  beneficiária do crédito rural pessoa física  ou
  jurídica  que,  embora sem conceituar-se como  produtor  rural,  se
  dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:               
  a) pesquisa  ou produção  de  mudas  ou  sementes  fiscalizadas  ou
    certificadas;                                                    
  b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;      
  c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,  em
    imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;                 
  d) prestação de  serviços  de  inseminação artificial,  em  imóveis
    rurais;                                                          
  e) exploração da pesca, com fins comerciais;                       
  f) medição de lavouras.                                            

3 - O  silvícola pode  ser  beneficiário do crédito rural, desde que,
  não estando  emancipado, seja assistido pela Fundação  Nacional  do
  Mndio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.   

4 - Não é beneficiário do crédito rural:                             
  a) estrangeiro residente no exterior;                              
  b) adquirente de produtos agropecuários e seus intermediários;     
  c) associação  de  produtores  rurais, exceto para suas explorações
    diretas;                                                         
  d) sindicato rural;                                                
  e) parceiro,  se  o  contrato  de parceria restringir  o  acesso de
    qualquer das partes ao financiamento.                            

5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição  financeira
  oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:            
  a) a filial de empresa sediada no exterior;                        
  b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença  a
    pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
    no exterior.                                                     

6 - A restrição do item anterior:                                    
  a) não  se  aplica a recursos externos que tenham sido colocados  à
    disposição de  instituição financeira  por  governo  estrangeiro,
    suas agências  ou órgãos internacionais, para repasse  a  pessoas
    previamente indicadas;                                           
  b) estende-se  às  instituições  financeiras  privadas,  quanto  às
    aplicações com recursos oficiais (refinanciamento ou repasse);   
  c)  pode   ser  dispensada  pela  Secretaria  de  Planejamento   da
    Presidência  da  República,  em  projetos  de  elevado  interesse
    nacional.                                                        

 7 - Exceto  para efeitos da avicultura, olericultura e suinocultura,
   o beneficiário classifica-se como:                                
   a)  miniprodutor  -  quando  o  valor  global  de   sua   produção
     agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 200 MVR;     
   b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na alínea
     anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual não
     ultrapassar o equivalente a 600 MVR;                            
   c) médio produtor - quando, superado o limite indicado  na  alínea
     anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual não
     ultrapassar o equivalente a 3.000 MVR;                          
   d) grande produtor  -  quando  o  valor  global  de  sua  produção
     agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 3.000 MVR.       

8 - Para  efeitos  da  avicultura   e  olericultura,  o  beneficiário
  classifica-se como:                                                
  a) miniprodutor   -   quando  o  valor  global  de   sua   produção
    agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 400 MVR;      
  b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na  alínea
    anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual  não
    ultrapassar o equivalente a 1.200 MVR;                           
  c) médio  produtor - quando, superado o limite indicado  na  alínea
    anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual  não
    ultrapassar o equivalente a 6.000 MVR;                           
  d) grande  produtor  -  quando  o  valor  global  de  sua  produção
    agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 6.000 MVR.        

9 - Para efeitos da suinocultura, o beneficiário classifica-se como: 
  a) miniprodutor   -  quando   o  valor  global  de   sua   produção
    agropecuária anual não ultrapassar o equivalente a 500 MVR;      
  b) pequeno produtor - quando, superado o limite indicado na  alínea
    anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual  não
    ultrapassar o equivalente a 1.500 MVR;                           
  c)  médio produtor - quando, superado o limite indicado  na  alínea
    anterior, o valor global de sua produção agropecuária  anual  não
    ultrapassar o equivalente a 7.500 MVR;                           
  d) grande  produtor  -  quando  o  valor  global  de  sua  produção
    agropecuária anual ultrapassar o equivalente a 7.500 MVR.        

10 - Tendo  em  vista  o  disposto  nos  itens  anteriores,  o  mesmo
  beneficiário pode ser classificado simultaneamente, na mesma  ou em
  várias  instituições financeiras, como pequeno e médio  produtor ou
  como  médio e grande produtor, dependendo das finalidades a  que se
  destinam o mesmo ou vários financiamentos.                         

11 - O valor global da produção agropecuária é apurado  com  base  os
  resultados do ano civil precedente, ressalvado o disposto nos itens
  seguintes.                                                         

12 - Na  hipótese   de   frustração  total  ou  parcial  na  produção
  agropecuária do ano civil precedente, considera-se a do último  ano
  civil de exploração normal, se superior.                           

13 - Na  hipótese  de  início, alteração  ou  expansão  de  atividade
  agropecuária, consideram-se  os resultados  esperáveis  ao  fim  da
  primeira  colheita  ou,  quando se tratar de atividade geradora  de
  rendimentos contínuos, ao fim do primeiro ciclo anual.             

14 - No caso de atividade vinculada  ao  setor rural, considera-se  o
  faturamento bruto:                                                 
  a) do  último exercício social, para empresa implantada há mais  de
    ano;                                                             
  b) previsto para o primeiro exercício social completo, para empresa
    em implantação ou implantada há menos de ano.                    

15 - Efetua-se a  classificação com base no MVR vigente no último dia
  do ano  civil  ou exercício considerado, ressalvado o  disposto  no
  item seguinte.                                                     

16 - Considera-se o MVR vigente à data de formalização do crédito:   
  a) para  a parcela de produção futura referente a início, alteração
    ou expansão de atividade agropecuária;                           
  b) para  empresa em implantação ou implantada há menos de  ano,  no
    caso de atividade vinculada ao setor rural.                      

17 - A  classificação de condomínios ou de sociedades sob a forma  de
  parceria deve  efetuar-se  com base no  valor  global  da  produção
  agropecuária da atividade explorada em comum, dividido  pelo número
  de participantes do condomínio ou parceria.                        

18 - A  classificação  de cooperativas é feita com base em parâmetros
  estabelecidos em capítulo específico deste manual.                 

19 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações
  já formalizadas.                                                   

20 - A classificação  do beneficiário é de responsabilidade exclusiva
  da instituição  financeira, que deve efetuá-la pelos  meios  a  seu
  alcance, mantendo em seus arquivos os comprovantes  cabíveis,  para
  efeitos de fiscalização.                                           

21 - Aplicam-se  ao miniprodutor as normas do crédito rural relativas
  ao pequeno produtor.                                               

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Assistência Técnica - 5                                    
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1 - A assistência técnica compreende:                                
  a) elaboração de plano ou projeto;                                 
  b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.                

2 - Compete  à  Empresa Brasileira de Assistência Técnica e  Extensão
  Rural  (EMBRATER)   coordenar,   supervisionar   e   fiscalizar   a
  assistência técnica.                                               

3 - A  assistência  técnica  deve  ser  prestada   por  profissionais
  habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
  Agronomia  (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
  ou  Conselho  Regional  de Biologia e Biomedicina  (CRBB), mediante
  convênio com a instituição financeira ou com o mutuário.        (*)

4 - A  assistência   técnica   pode   ser  prestada   por  órgãos  de
  desenvolvimento  setorial ou regional,  nas  respectivas  áreas  de
  atuação.                                                           

5 - A orientação técnica é prestada diretamente ao produtor, em regra
  no local  de  suas  atividades, com o  objetivo  de  orientá-lo  na
  condução eficaz do empreendimento financiado.                      

6 - O  prestador  da  orientação técnica deve fornecer à  instituição
  financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:      
  a) estágio da execução das obras e serviços;                       
  b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;                 
  c) produção prevista;                                           (*)
  d) eventuais irregularidades.                                      

7 - A  instituição  financeira  deve manter na agência cópia da ficha
  cadastral do prestador da assistência técnica.                     

8 - Os  serviços  de assistência técnica não podem ser prestados  por
  pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:  
  a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;       
  b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
    de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.   

9 - A restrição do item anterior não se aplica a cooperativas.       

10 - Admite-se   a   assistência técnica  grupal,  em  crédito  rural
  deferido a pequenos produtores.                                    

11 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca
  de vinte  pequenos produtores rurais que apresentem características
  comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas  ou
  criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda.     

12 - Na  hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica
  pode igualmente ser feito de forma grupal.                         

13 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou
  profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação
  da orientação técnica.                                             

14 - A  instituição  financeira  deve cadastrar o técnico ou empresa,
  nos  casos  do item anterior, impugnando sua contratação, se houver
  restrições   ou   se   não  satisfizer  às   exigências   legais  e
  regulamentares para exercício da profissão.                        

15 - Cabe  aos  órgãos oficiais de assistência técnica, em função das
  peculiaridades  climáticas  que  antecedem  cada   safra,   definir
  eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região.     

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Impedimento - 7                                            
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1 - Por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa física ou jurídica
  pode ser  impedida  de participar do crédito  rural  como  tomador,
  interveniente ou fornecedor de insumos ou serviços.                

2 - Ante  a  apuração  de  qualquer irregularidade no crédito  rural,
  capaz de comprometer o conceito de idoneidade do envolvido, deve  a
  instituição financeira:                                            
  a) registrar a ocorrência em ficha cadastral;                      
  b) dentro  dos  10  (dez)  dias  subseqüentes   à  verificação   da
    ocorrência,  dirigir  ao  envolvido  interpelação   sob   recibo,
    conforme documento n. 37 deste manual, concedendo-lhe prazo de 30
    (trinta) dias para prestar esclarecimentos e apresentar defesa;  
  c) interpelar  também, na forma da alínea anterior, os diretores  e
    sócios com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;        
  d) encaminhar ao Banco Central todo o processo, dentro de 10  (dez)
    dias do  término  do  prazo de defesa concedido  ao  interpelado,
    informando o número de seu CPF ou CGC.                           

3 - O  processo  mencionado no item anterior deve conter os seguintes
  documentos:                                                        
  a) cópia  da  carta de interpelação e da súmula de irregularidades,
    devidamente recibadas;                                           
  b) resposta à interpelação, se apresentada;                        
  c) cópia  da  ficha cadastral do interpelado e, no caso  de  pessoa
    jurídica, do contrato social e alterações subseqüentes;          
  d) cópia   da  ficha  cadastral  dos  sócios  majoritários  ou  com
    ingerência, no caso de pessoa jurídica;                          
  e) cópia do instrumento de crédito;                                
  f) extrato da conta vinculada;                                     
  g) cópia dos laudos de fiscalização;                               
  h) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;      
  i) parecer conclusivo sobre as irregularidades.                    

4 - A  instituição  financeira  deve  remeter  o  processo  ao  Banco
  Central, para que seja promovida a interpelação por edital,  quando
  ignorado, incerto  ou  inacessível o lugar em  que  se  encontre  o
  envolvido.                                                         

5 - Os  fatos   e   provas  devem  ser  especificados  na  súmula  de
  irregularidades, com precisão e clareza.                           

6 - Compete ao Banco Central, ante a comunicação das irregularidades:
  a) determinar o impedimento de acesso do faltoso ao crédito  rural,
    como  tomador,  interveniente  ou  fornecedor  de  insumos  e  de
    serviços, se considerar insatisfatórias  as suas justificativas; 
  b) comunicar  os fatos às autoridades tributárias ou ao  Ministério
    Público, quando se configurar fraude fiscal ou ilícito penal.    

7 - Deve a instituição financeira, à vista de impedimento determinado
  pelo Banco Central:                                                
  a) efetuar  anotação em ficha cadastral, vedando acesso do impedido
    ao crédito  rural  como tomador, interveniente ou  fornecedor  de
    insumos ou serviços;                                             
  b) adotar as mesmas providências da alínea anterior com relação  às
    empresas  de  que  o impedido participe direta ou  indiretamente,
    como  administrador, sócio  com poder de  gerência,  controlador,
    cotista ou acionista majoritário;                                
  c) no  caso  de  impedimento de pessoa jurídica,  adotar  idênticas
    providências  em  relação aos diretores ou  sócios  com  poder de
    gerência;                                                        
  d) promover a identificação dos dirigentes da firma impedida, cujos
    nomes devem  ser comunicados ao Banco Central, visando  a  obstar
    que sejam  burlados os efeitos do impedimento  pela  formação  de
    novas empresas com sua participação;                             
  e) efetuar o levantamento de todas as operações vigentes, nas quais
    o impedido  figure como mutuário, interveniente ou fornecedor  de
    bens ou  serviços, a fim de verificar a normalidade de  cada  uma
    delas, com vistas a sua regularização, se for o caso.            

8 - O impedimento de cooperado não se estende à cooperativa, salvo no
  caso de dirigente da entidade, que ficará então impedida até que se
  promova sua substituição.                                          

9 - O impedimento originário de vínculo com pessoa física ou jurídica
  impedida só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o impedimento
  original.                                                          

10 - O Banco Central pode autorizar a suspensão do impedimento:      
  a) "ex-officio";                                                   
  b) a pedido do infrator;                                           
  c) a pedido da instituição financeira.                             

11 - A  suspensão  do  impedimento fica condicionada  à  quitação  de
  vantagens  auferidas  ilicitamente, à prova de reparação  de fraude
  fiscal  e  à  prova  de inexistência ou cumprimento  de  condenação
  criminal.                                                          

12 - Para  efeitos  do  item  anterior, prova-se  a  inexistência  ou
  cumprimento  de  condenação criminal mediante certidão  genérica do
  poder   judiciário  competente  e,  a  critério  do  Banco Central,
  comprovante do arquivamento do inquérito policial.                 

13 - O pedido  de desimpedimento é entregue à instituição financeira,
  que  deve  encaminhá-lo ao Banco Central, com parecer  conclusivo e
  declaração  expressa  sobre o recolhimento  de  sanções  e  sobre a
  quitação de vantagens indevidas.                                (*)

14 - A  inscrição  de  dívidas  em  créditos em liquidação  deve  ser
  anotada  na  ficha  cadastral,  dispensando-se  a  instauração   de
  processo de impedimento.                                           

15 - O  impedimento  é  divulgado por Comunicado DERUR, publicado  no
  Diário Oficial da União.                                        (*)

16 - Periodicamente,   o   Banco   Central  fornece  às  instituições
  financeiras relação  consolidada das pessoas  físicas  e  jurídicas
  impedidas.                                                      (*)

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
_____________________________________________________________________

1 - A concessão de crédito rural subordina-se às seguintes exigências
  essenciais:                                                        
  a) idoneidade do tomador;                                          
  b)  apresentação   de  orçamento,  plano  ou  projeto,   salvo   no
    financiamento de lavouras com VBC ou em operações de desconto;   
  c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;             
  d) observância de cronograma de utilização e de reembolso;         
  e) fiscalização pelo financiador.                                  

2 - No caso de pessoa jurídica, exige-se também comprovada idoneidade
  de seus dirigentes.                                                

3 - A  instituição  financeira deve utilizar-se do cadastro normal do
  cliente para concessão de crédito rural.                           

4 - É indispensável que a ficha cadastral contenha a indicação:   (*)
  a) de todos os imóveis rurais explorados pelo mutuário;            
  b) de todos os imóveis rurais de propriedade do mutuário;          
  c) de todos os imóveis rurais arrendados pelo mutuário a terceiros,
    registrando-se o nome e CPF ou CGC do arrendatário;              
  d) do volume e valor bruto da produção nas três últimas safras.    

5 - A ficha cadastral deve ser revista:                              
  a) bisanualmente, no caso de pessoa física sem escrita organizada; 
  b) anualmente, nos demais casos.                                   

6 - A  revisão  bisanual  de ficha cadastral do pequeno produtor pode
  ser substituída  por anotações indicativas de  sua  experiência  na
  carteira rural da agência.                                         

7 - Cabe  à  cooperativa repassadora elaborar  a  ficha cadastral  do
  beneficiário do subempréstimo.                                     

8 - Devem ser também cadastrados:                                    
  a) o depositário de bens apenhados;                                
  b) o emitente de notas promissórias rurais e o sacado de duplicatas
    rurais de mais de 100 MVR, quando descontadas;                   
  c) a  pessoa  física  ou jurídica com que a instituição  financeira
    mantenha convênio  para  prestação  de  assistência  técnica   ou
    fiscalização;                                                    
  d) o dirigente ou sócio majoritário de empresa beneficiária.       

9 - Constitui causa suficiente de elisão do conceito de idoneidade, a
  ser anotada na ficha cadastral, sem prejuízo de outras providências
  regulamentares:                                                    
  a) obter  ou  pleitear  financiamento para itens  orçamentários  já
    atendidos por outra instituição financeira;                      
  b)  levantar  parcela  de  crédito  antes  da  época  em  que  seja
    efetivamente necessária;                                         
  c) deixar de aplicar os recursos nas finalidades previstas;        
  d) comprovar  a  aplicação  de  recursos  com  documento  falso  ou
    adulterado;                                                      
  e) emitir  documento falso ou inexato, para propiciar ao tomador  a
    comprovação do uso dos recursos;                                 
  f) aceitar  a devolução de bens adquiridos com recursos do  crédito
    rural, sem  restituir  à  instituição  financiadora  as  quantias
    correspondentes;                                                 
  g) não  efetuar  ou  atrasar o recolhimento de  incentivos  fiscais
    atribuídos ao projeto financiado, na forma prevista neste manual;
  h) alienar garantias sem prévio consentimento do credor;           
  i) subscrever laudo falso de fiscalização, assistência  técnica  ou
    serviços similares;                                              
  j) prestar  declaração  falsa  ou  omitir  informação,  para  obter
    vantagem indevida;                                               
  l) qualquer outra conduta desabonadora.                            

10 - A  ficha  cadastral  deve permanecer  na  agência  operadora  da
  instituição  financeira   ou,  em   caso   de   subempréstimo,   na
  cooperativa, à disposição da fiscalização do Banco Central.        

11 - A  concessão de crédito rural, o registro de seus instrumentos e
  a constituição e registro de suas garantias independem da  exibição
  de:                                                                
  a) certidão  ou  comprovante de quitação de obrigações  fiscais  ou
    previdenciárias, exceto na hipótese do item seguinte;            
  b)  certidão   negativa  de  multas  por  infringência  do   Código
    Florestal;                                                       
  c) guia de quitação de contribuição sindical rural.                

12 - O  produtor  rural que industrializar seus produtos ou vendê-los
  diretamente ao  consumidor, no varejo, ou a adquirente  domiciliado
  no exterior, obriga-se a apresentar a Certidão Negativa  de  Débito
  (CND), fornecida pela Previdência Social.                          

13 - As  dívidas  fiscais ou previdenciárias e as multas por infração
  do Código  Florestal impedem o deferimento de crédito rural,  se  a
  repartição  interessada  comunicar  à  instituição   financeira   o
  ajuizamento da cobrança.                                           

14 - A  instituição financeira avisada do ajuizamento da cobrança, na
  hipótese  do  item  anterior,  pode  conceder  crédito   rural   ao
  executado, mediante constituição de garantias bastantes à cobertura
  conjunta do débito em litígio e da dívida a contrair.              

15 - O  financiamento  só pode ser concedido se o executado depositar
  em  juízo  a  quantia  sob litígio, quando a  cobrança judicial  se
  referir a  dívidas oriundas de contribuições ao Instituto  Nacional
  de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).                          

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Orçamento, Plano e Projeto - 2                             
_____________________________________________________________________

1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie,
  o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas.    

2 - Exige-se  que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou
  ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as  despesas
  de cada qual, para levantamento analítico dos custos e controle das
  aplicações.                                                        

3 - O  orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de
  cada qual, agrupando somente os gastos comuns.                     

4 - O  orçamento  do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados
  especiais, a  fim  de  se difundir o uso de medicamentos,  vacinas,
  antiparasitários, sais  minerais,  vitaminas  e  outros  defensivos
  fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos,  elevação
  da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.              

5 - As  despesas   de   transporte  e  frete  de  insumos  podem  ser
  incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.                   

6 - Cabe  ao  assessoramento  técnico a nível de carteira examinar  a
  necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão  de
  crédito rural,  de  acordo com a complexidade do  empreendimento  e
  suas peculiaridades.                                               

7 - O  assessoramento  técnico  a  nível  de  carteira  e  o  técnico
  incumbido de  elaborar  o  plano  ou  projeto  devem  verificar   a
  adequação do  empreendimento  às  exigências  de  defesa  do   meio
  ambiente.                                                          

8 - O  plano  ou  projeto deve estabelecer  a  duração da  orientação
  técnica, estipulando  as  épocas mais adequadas  à  sua  prestação,
  segundo as características do empreendimento.                      

9 - A  instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia,
  medição de  lavoura  ou  pastagem,  exame  de  escrita,  estudo  de
  viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário.        

10 - A  instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou
  projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração,  mas
  deve recusar  o  financiamento, quando,  a  seu  juízo,  não  forem
  observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. 

11 - Os  limites  de financiamento estão indicados no documento n.  1
  deste manual e incidem sobre o orçamento ou valor básico de custeio
  (VBC), em função da categoria do produtor e finalidade do crédito. 

12 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que:            
  a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado;                    
  b) o  tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios
    necessários ao atendimento global do orçamento, quando  o crédito
    se destinar  a  satisfazer parte das despesas, a  fim  de  evitar
    paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano.    

13 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser
  aplicadas  proporcional   e   concomitantemente   às   do  crédito,
  admitindo-se  excepcionalmente que  o  esquema de usos estabeleça a
  antecipação  das  verbas  bancárias,  quando se evidenciar  que  as
  poupanças  só  poderão  estar disponíveis em fase posterior, mas em
  época oportuna e ainda na vigência da operação.                    

14 - É  vedado  o  deferimento  de  crédito para cobertura  de  itens
  orçamentários atendidos por outra instituição financeira.          

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Garantias - 3                                              
_____________________________________________________________________

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
  o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a  natureza  e  o
  prazo do crédito.                                                  

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:               
  a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;                
  b) alienação fiduciária;                                           
  c) hipoteca comum ou cedular;                                      
  d) aval ou fiança;                                                 
  e) cessão dos direitos emergentes de contratos de arrendamento,  no
    caso do  Distrito Federal, sob manifestação favorável do  Governo
    do Distrito Federal e anuência da Fundação Zoobotânica;          
  f) outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.          

3 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato,
  tendo por objeto:                                                  
  a) colheitas  pendentes  ou em via de formação,  quer  resultem  de
    prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;             
  b) frutos  armazenados,  em   estado  natural  ou  beneficiados   e
    acondicionados para venda;                                       
  c) madeira  das  matas,  preparada para o corte,  em  toras  ou  já
    serrada e lavrada;                                               
  d) lenha cortada e carvão vegetal;                                 
  e) máquinas e instrumentos agrícolas.                              

4 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato,
  tendo por objeto animais com finalidade econômica.                 

5 - Denomina-se  penhor  mercantil  o   que   se  constitui  mediante
  contrato, tendo por objeto:                                        
  a) "warrants"  (unidos aos respectivos conhecimentos de  depósito),
    conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas  de crédito
    rural,  bilhetes  de mercadorias, duplicatas,  letras  de câmbio,
    ações e outros títulos;                                          
  b) mercadorias  e  produtos depositados, que  não  sejam  de  fácil
    deterioração.                                                    

6 - Denomina-se  penhor  cedular  o  que se constitui  na  cédula  de
  crédito rural, tendo por objeto:                                   
  a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;     
  b) gêneros  oriundos da produção agrícola, extrativa  ou  pastoril,
    ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;          
  c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos  de
    tração animal;                                                   
  d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres,  com
    ou sem motores;                                                  
  e) máquinas  e  utensílios destinados ao preparo de  rações  ou  ao
    beneficiamento, armazenamento, industrialização,  frigorificação,
    conservação,  acondicionamento  e  transporte   de   produtos   e
    subprodutos  agropecuários  ou  extrativos  ou   utilizados   nas
    atividades rurais,  bem  como bombas,  motores,  canos  e  demais
    pertences de irrigação;                                          
  f) incubadoras,  chocadeiras, criadeiras, pinteiros  e  galinheiros
    desmontáveis  ou  móveis,  gaiolas,  bebedouros,   campânulas   e
    quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e
    agropastoris.                                                    

7 - O penhor pode ter prazo:                                         
  a) de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, no caso de bens
    suscetíveis de penhor agrícola, ainda que sobre eles se constitua
    penhor cedular;                                                  
  b) de  5  (cinco)  anos,  prorrogável por três  anos,  no  caso  de
    animais;                                                         
  c) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens
    vinculados, nos demais casos.                                    

8 - A  alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se constitui
  por   contrato   (instrumento   público   ou   particular),   sendo
  inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.               

9 - A  hipoteca  pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por
  contrato ou por cédula de crédito rural.                           

10 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais
  ou urbanos.                                                        

11 - O  contrato  de  hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado  por
  escritura pública.                                                 

12 - As   embarcações  marítimas e as aeronaves podem ser tomadas  em
  hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de
  crédito rural.                                                     

13 - A hipoteca pode ter prazo de 30 (trinta) anos.                  

14 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural,
  exceto:                                                            
  a) se  prestado  pelas  pessoas físicas  participantes  da  empresa
    emitente ou por outras pessoas jurídicas;                        
  b) nas  transações entre produtores rurais ou entre  estes  e  suas
    cooperativas.                                                    

15 - A fiança  é  prestada mediante inclusão de cláusula especial  em
  contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.          

16 - É  vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem
  prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se
  entender conveniente.                                              

17 - A  garantia  pode compor-se de bens pertencentes a terceiro, que
  deve assinar o instrumento de crédito como interveniente-garante.  

18 - As  garantias reais valem entre as partes, independentemente  de
  registro, com  todos os direitos e privilégios, exceto  a  hipoteca
  comum.                                                             

19 - A   eficácia  das  garantias reais contra terceiros  depende  de
  registro nos cartórios ou órgãos competentes.                      

20 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros
 nasce com a inscrição da cédula no cartório competente.             

21  - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor
  devem ser averbados no seu certificado de registro.                

22 - A  instituição  financeira   pode  liberar  bens  vinculados  em
  garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por
  endosso ou cessão.                                                 

23 - O   disposto   no  item  anterior  não  se  aplica  a  operações
  refinanciadas pelo  Banco  Central, que  estão  sujeitas  a  normas
  específicas deste manual.                                          

24 - No  caso  de  liberação  de  garantias por venda  do  produto  à
  Companhia de  Financiamento  da  Produção  (Aquisições  do  Governo
  Federal  -   AGF),  os  recursos  correspondentes,  necessários   à
  liquidação do  empréstimo  de custeio,  devem  ser  transferidos  à
  instituição financeira credora pelo agente  financeiro  que  houver
  realizado a aquisição.                                             

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Encargos Financeiros - 4                                   
_____________________________________________________________________

1 - Ressalvado  o  disposto   nos  itens  adiante,  o  crédito  rural
  concedido com recursos obrigatórios está sujeito a juros de 7% a.a.
  (sete  por  cento ao ano) e correção monetária igual à do valor das
  Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).                              

2 - Conceituam-se  como  taxas normais do crédito rural  os  encargos
  financeiros indicados no item anterior.                            

3 - O crédito  de  custeio ou para fornecimento de bens de custeio  a
  cooperados, concedido  com recursos obrigatórios,  está  sujeito  a
  juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) e correção monetária igual
  à  do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), salvo  quando
  formalizado com  pequeno  produtor ou cooperativa  que  tenha  pelo
  menos 70% do quadro social ativo composto de pequenos produtores.  

4 - O  Empréstimo  do  Governo Federal (EGF), concedido com  recursos
  obrigatórios, está sujeito a juros de 12% a.a. (doze  por  cento ao
  ano) e  correção  monetária  igual à do  valor  das  Obrigações  do
  Tesouro  Nacional  (OTN),  salvo  quando  formalizado  com produtor
  rural, cooperativa de produtores rurais ou beneficiador.           

5 - Em operações com recursos obrigatórios:                          
  a) os  juros  são  calculados em 30 de junho, 31  de  dezembro,  no
    vencimento  e  na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores
    diários, sendo obrigatória sua capitalização na conta vinculada; 
  b) a  correção monetária é obrigatoriamente capitalizada no  último
    dia útil  de cada mês e na liquidação da dívida, sendo  calculada
    mediante aplicação da seguinte fórmula:                          
         c i t                                                       
    x = -------, onde                                                
           n                                                         
    x = correção monetária;                                          
    c = média dos saldos devedores diários;                          
    i = percentual de  acréscimo do valor das Obrigações  do  Tesouro
        Nacional (OTN)  em relação ao mês anterior, desprezando-se as
        casas decimais posteriores à quarta;                         
    t = número de dias transcorridos da liberação ou do último dia do
        mês anterior até o dia da liquidação ou o último dia  do  mês
        da correção;                                                 
    n = resultado da multiplicação de 100 pelo número de dias  do mês
        da correção (28, 29, 30 ou 31).                              

6 - O  saldo dos juros e da correção monetária capitalizados na forma
  do  item  anterior deve ser amortizado juntamente com as prestações
  de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.  

7 - A taxa  de  desconto de títulos de comercialização, realizado com
  recursos  obrigatórios,  é  divulgada  periodicamente  pelo   Banco
  Central, com base nos juros e correção monetária dos Empréstimos do
  Governo Federal (EGF) formalizados com indústrias.                 

8 - As  disposições  dos  itens anteriores são extensivas a operações
  realizadas com recursos provenientes de refinanciamento, repasse ou
  suprimento do Banco Central, salvo norma expressa em contrário.    

9 - Para   o  crédito  rural   concedido  com   recursos  livres  das
  instituições financeiras,  vigoram  as  taxas  de  suas   operações
  bancárias comuns,  observadas  as  disposições  contidas  em  seção
  específica deste manual.                                           

10 - É  vedada  a  concessão  de crédito rural a taxas inferiores  às
  estabelecidas para  aplicação de recursos  obrigatórios,  salvo  na
  hipótese de:                                                       
  a) norma expressa do Banco Central, em programa ou linha de crédito
    específica;                                                      
  b) operação   amparada   por   recursos  fiscais   transferidos   à
    instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.  

11 - É de 1% a.a. (um por cento ao ano) a taxa de juros de mora  no  
  crédito  rural,  sem  prejuízo da cobrança  de  sanções pecuniárias
  cabíveis.                                                          

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Outras Despesas - 5                                        
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1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:                
  a) imposto sobre operações de crédito;                             
  b) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;            
  c) custo de prestação de serviços;                                 
  d) adicional do  Programa  de  Garantia da  Atividade  Agropecuária
    (PROAGRO);                                                       
  e) sanções pecuniárias.                                            

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato
  valor de  gastos efetuados à sua conta pela instituição  financeira
  ou decorrentes de expressas disposições legais.                    

3 - O  imposto  sobre  operações  de  crédito é devido,  calculado  e
  recolhido  segundo alíquotas e forma  estabelecidas  no  Manual  de
  Normas e Instruções do Banco Central - MNI.                        

4 - Salvo  quando concedido a produtor rural, o Empréstimo do Governo
  Federal  (EGF) está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte
  e cinco centésimos por cento) a favor da Companhia de Financiamento
  da Produção (CFP), incidente sobre:                                
  a) a  parcela  de  financiamento excedente  ao  valor  da  produção
    própria  e  dos associados, no caso de cooperativas de produtores
    rurais;                                                          
  b) o valor total do financiamento, no caso de outros beneficiários.

5 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:                           
  a) orientação técnica a nível de empresa;                          
  b) estudo  técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
    perícia e vistoria prévia;                                       
  c) outros serviços de terceiros.                                   

6 - No  caso  de  orientação  técnica grupal a nível de empresa,  seu
  custo não pode exceder:                                            
  a) 0,3%  (três  décimos  por cento) do valor  nominal  do  crédito,
    exigíveis no ato de sua abertura;                                
  b) 0,3%  a.a.  (três décimos por cento ao ano) sobre os  saldos  da
    conta vinculada  após  o primeiro ano de  vigência  da  operação,
    exigíveis em  30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento  ou  na
    liquidação da dívida, se antecipada.                             

7 - No  caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
  custo não pode exceder:                                            
  a) 2%  (dois  por cento) do valor nominal do crédito, exigíveis  no
    ato de sua abertura;                                             
  b) 2%  a.a.  (dois  por  cento ao ano) sobre  os  saldos  da  conta
    vinculada  após o primeiro ano de vigência da operação, exigíveis
    em 30  de  junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação
    da dívida, se antecipada.                                        

8 - A cobrança da taxa de orientação técnica a nível de empresa:     
  a) deve ser pactuada no instrumento de crédito;                    
  b) é  devida enquanto perdurar a prestação do serviço, cessando com
    sua dispensa;                                                    
  c) deve ser registrada na conta vinculada.                         

9 - As  despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
  avaliação, exame  de  escrita,  perícia  e  vistoria  prévia  ficam
  limitadas a:                                                       
  a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do crédito proposto;    
  b) 0,5%  (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação  em
    curso.                                                           

10 - O  custo  do  estudo  técnico (plano ou projeto) é coberto  pela
  remuneração da  orientação técnica a nível de empresa,  quando  for
  exigida sua prestação.                                             

11 - O   custo   de  estudo  técnico  isolado  referente  a  custeios
  sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.        

12 - Não  podem  ser  cobradas  do  mutuário  despesas  de  cadastro,
  assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição
  de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste manual.   

13 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:                  
  a) evidência de sua necessidade;                                   
  b) prévia autorização do mutuário por escrito.                     

14 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
  exigibilidade, o custo de prestação de serviços.                   

15 - As  normas  sobre  adicional do PROAGRO e aplicação  de  sanções
  pecuniárias constam de seções específicas deste manual.            

16 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
  infração grave,  para  efeitos do art.  44  da  Lei  n.  4.595,  de
  31.12.64.                                                          

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Utilização - 6                                             
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1 - O  crédito  rural pode ser liberado de uma só vez ou em parcelas,
  por caixa  ou  em conta de depósitos, de acordo com as necessidades
  do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma  de
  aquisições e serviços.                                             

2 - O  valor  de  cada liberação deve limitar-se aos gastos de 1 (um)
  mês.                                                               

3 - É  lícita  a  liberação de parcelas do crédito para cobertura  de
  gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que  se
  configure recuperação de capital investido, quando  preenchidas  as
  seguintes condições cumulativas:                                   
  a) que  os itens pertinentes constituam despesas normais da lavoura
    financiada por  valor  básico  de custeio  (VBC)  ou  integrem  o
    orçamento considerado para concessão do crédito;                 
  b) que a fiscalização comprove a execução dos itens a que os gastos
    se referem.                                                      

4 - Admite-se   ainda   a   liberação   de  parcelas   referentes   a
  fertilizantes,  corretivos,  defensivos   agrícolas   ou   sementes
  fiscalizadas ou  certificadas, comprovadamente adquiridos  até  180
  (cento  e  oitenta)  dias  antes  da  formalização  do  crédito   e
  destinados à lavoura financiada.                                   

5 - A  instituição  financeira  não pode retardar as  liberações  por
  omissão de providência de sua alçada ou da assistência técnica.    

6 - As  utilizações podem  ser  antecipadas ou adiadas, quando houver
  justificada conveniência para o empreendimento assistido.          

7 - O  crédito formalizado  em  cédula de vários emitentes  pode  ser
  utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se em  cláusula
  especial se dispuser em contrário.                                 

8 - Cumpre  à  instituição  financeira abrir conta vinculada  a  cada
  crédito, exceto no desconto.                                       

9 - As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes
  devem ser registradas em contas vinculadas distintas.              

10 - As  utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados  na
  conta vinculada,  mesmo  no  caso de transferência  para  conta  de
  depósitos.                                                         

11 - A  liberação  mediante transferência  para  conta  de  depósitos
  condiciona-se a que:                                               
  a) esteja prevista no instrumento de crédito;                      
  b) ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela;        
  c) não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos;          
  d) o  mutuário  tenha   à   sua  disposição  talonário  para  livre
    movimentação da conta de depósitos.                              

12 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o
  empreendimento foi correta e tempestivamente executado.         (*)

13 - A  aplicação  irregular ou  o  desvio  de  parcelas  do  crédito
  sujeitam o  mutuário  à sua reposição, com as  sanções  pecuniárias
  previstas em seção específica deste manual, contadas desde  a  data
  de sua liberação.                                                  

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Reembolso - 7                                              
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1 - O  crédito  rural  deve  ser pago de uma só vez ou  em  parcelas,
  segundo os ciclos das explorações financiadas.                     

2 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função
  da capacidade  de  pagamento do beneficiário,  de  maneira  que  os
  vencimentos coincidam  com  as  épocas  normais  de  obtenção   dos
  rendimentos da atividade assistida.                                

3 - O  cálculo  da capacidade de pagamento das cooperativas deve  ser
  feito pelo total de suas receitas.                                 

4 - É  indispensável   que   as   instituições   financeiras  avaliem
  criteriosamente a  capacidade de pagamento do produtor,  segundo  o
  fluxo de renda das explorações assistidas, concedendo o período  de
  carência que for necessário.                                       

5 - Entende-se  por  carência  o  período em que o beneficiário  fica
  desobrigado de  amortizações,  por falta  de  rendimentos  ou  pela
  recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento.              

6 - A  carência  se inicia  na  data de assinatura do instrumento  de
  crédito e termina após o decurso do prazo estabelecido.            

7 - O  reembolso do crédito deve começar com a obtenção dos primeiros
  rendimentos seguintes à carência.                                  

8 - A  soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o
  prazo máximo previsto para o crédito.                              

9 - Independentemente  de  consulta ao  Banco  Central,  é  devida  a
  prorrogação da  dívida,  aos  mesmos  encargos  financeiros   antes
  pactuados  no  instrumento  de  crédito,  desde  que  se   comprove
  incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:         
  a) dificuldade de comercialização dos produtos;                    
  b) frustração de safras, por fatores adversos;                     
  c) eventuais  ocorrências   prejudiciais  ao  desenvolvimento   das
    explorações.                                                     

10 - O  disposto  no  item anterior não se aplica  ao  Empréstimo  do
  Governo  Federal  -  EGF,  que  está  sujeito  a  normas   próprias
  aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos.               

11 - A  permanência  de  estoques de bens não entregues a  cooperados
  pela cooperativa não constitui causa de prorrogação.               

12 - É  vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo  se
  necessária à recuperação do empreendimento ou ao retorno do capital
  emprestado, sob fundamentação específica.                          

13 - A  prorrogação de parcelas refinanciadas pelo Banco Central e  a
  este já  recolhidas  deve  ser amparada por  recursos  próprios  da
  instituição financeira.                                            

14 - O atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária sujeita
  o mutuário  ao  pagamento de sanções previstas em seção  específica
  deste manual, contadas a partir da data do inadimplemento.         

15 - A  aplicação  da  penalidade prevista  no  item  anterior  só  é
  admissível quando se evidenciar que o atraso não tem  justificativa
  suficiente para assegurar ao mutuário a prorrogação  do  débito  na
  forma regulamentar.                                                

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 8                                           
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
  a)  no  crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da
    operação, antes da época prevista para início da colheita;       
  b)  no  Empréstimo  do Governo Federal (EGF): conforme  previsto no
    Manual de Operações de Preços Mínimos;                           
  c) nos  demais  financiamentos: até 60 dias após  cada  utilização,
    para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.   

3 - Cumpre  ao  fiscal verificar  a  correta aplicação  dos  recursos
  orçamentários, o  desenvolvimento das atividades  financiadas  e  a
  situação das garantias, se houver.                                 

4 - Qualquer  omissão  ou  negligência   na  verificação  da  correta
  aplicação   dos  recursos  orçamentários  constitui   falta  grave,
  sujeitando o infrator às sanções regulamentares.                   

5 - O  resultado  da  fiscalização  deve   ser  registrado  em  laudo
  específico,  cabendo ao assessoramento técnico a nível  de carteira
  anotar  em campo próprio as providências adotadas pela agência para
  sanar eventuais irregularidades verificadas.                       

6 - A  fiscalização  pode  ser  realizada  por  elemento  da  própria
  instituição  financeira   ou   por  pessoa   física   ou   jurídica
  especializada, mediante convênio.                                  

7 - É vedada a fiscalização:                                      (*)
  a) por  pessoa  física  ou  jurídica  contratada  diretamente  pelo
    mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;
  b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.

8 - Permite-se  a fiscalização por amostragem, em créditos com  saldo
  não superior a 100 MVR, sem prejuízo dos controles indiretos.   (*)

9 - A  amostragem  consiste em fiscalizar diretamente pelo  menos 10%
  (dez  por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos
  em cada agência nos últimos doze meses.                            

10 - A  agência  deve  selecionar  os  créditos para  amostragem  sob
  critérios  de  ampla  diversificação  de mutuários,  finalidades  e
  regiões.                                                           

11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos deferidos ao
  mesmo mutuário, quando a soma dos saldos devedores ultrapassar  100
  MVR.                                                            (*)

12 - Cabe  à  cooperativa beneficiária  de  crédito  para  repasse  a
  fiscalização  dos  subempréstimos, podendo  o  financiador   também
  exercê-la, se julgar conveniente.                                  

13 - É  obrigatória  a  medição da lavoura ou da pastagem, como parte
  integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada
  pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares  no  mesmo
  imóvel, sem  prejuízo  de  exigências específicas  do  Programa  de
  Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.                      

14 - A  medição  deve  ser  realizada em tempo hábil  para  aferir  a
  extensão da área plantada.                                         

15 - A  comprovação de área não superior a 1.000 ha deve ser efetuada
  como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos  de
  rotina.                                                            

16 - O  Banco  Central  pode exigir medição de lavouras ou  pastagens
  sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro  Comum  de
  Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.                

17 - Exige-se  a  apresentação   de  planilhas,   mapas,  croquis  ou
  documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais  e
  comprovação da metodologia adotada na medição, sempre  que  a  área
  medida exceder 1.000 hectares.                                     

18 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
  profissional  contratado especificamente para  a  finalidade  ou do
  quadro próprio da instituição financeira.                          

19 - É  admissível  a  medição por profissional do quadro próprio  da
  cooperativa   repassadora,   para   fins   de    fiscalização    de
  subempréstimos.                                                    

20 - Exceto  nas  perícias  do  PROAGRO, a  medição  de  lavouras  ou
  pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo  as  despesas
  por conta do financiador.                                          

21 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central, seu custo deve
  ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente  à
  área financiada em cada uma.                                       

22 - Pode-se   exigir   do   mutuário  o  ressarcimento  de  despesas
  realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,  no
  caso de:                                                           
  a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;               
  b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas  em  virtude
    de irregularidade de sua conduta;                                
  c) fiscalização ou medição em que se comprove redução  de  mais  de
    20% na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento
    de crédito.                                                      

23 - O  ressarcimento  do  custo de medição de lavouras ou pastagens,
  quando exigível  do  mutuário ou do PROAGRO, não  pode  exceder  os
  seguintes limites:                                                 
  a) método aerofotogramétrico:                                      
             - 3 MVR para lavouras ou pastagens com  área  total  não
              superior a 50 ha;                                      
             - 1 MVR  por quilômetro do perímetro da área medida,  no
              caso de lavouras ou pastagens com área total superior a
              50 ha;                                                 
  b) métodos tradicionais:                                           
             - área                                    tarifa        
              até  5 ha ........................ -     2 MVR         
              de   5 ha a  10 ha ............... - 36,00% do MVR/ha  
              de  10 ha a  50 ha ............... - 15,00% do MVR/ha  
              de  50 ha a 100 ha ............... - 12,00% do MVR/ha  
              de 100 ha a 200 ha ............... -  9,50% do MVR/ha  
              de 200 ha a 400 ha ............... -  6,50% do MVR/ha  
              de 400 ha a 600 ha ............... -  5,00% do MVR/ha  
              de 600 ha a 800 ha ............... -  4,20% do MVR/ha  
              de 800 ha a 1.000 ha ............. -  3,80% do MVR/ha  
              de 1.000 ha a 2.000 ha ........... -  3,60% do MVR/ha  
              de 2.000 ha a 5.000 ha ........... -  2,50% do MVR/ha  
              de 5.000 ha a 10.000 ha .......... -  2,00% do MVR/ha  
              mais de 10.000 ha ................ -  1,00% do MVR/ha. 

24 - Para fins do item anterior deve-se observar ainda o seguinte:   
  a) o  enquadramento  nas diversas faixas é feito  pela  área  total
    apurada em cada financiamento, mesmo que as lavouras ou pastagens
    se localizem em glebas distintas;                                
  b) em  qualquer  caso é assegurada a remuneração  correspondente  à
    área máxima da faixa imediatamente anterior;                     
  c) não  é permitida a cobrança de despesas adicionais (transportes,
    hospedagens, alimentação e similares).                           

25 - É  facultado ao Banco Central fiscalizar as operações de crédito
  rural realizadas  pelas instituições financeiras,  inclusive  junto
  aos mutuários,  devendo  o instrumento de crédito  conter  cláusula
  explícita nesse sentido.                                           

26 - A  instituição  financeira  deve designar fiscal  para  realizar
  vistorias a  nível de imóvel rural, em conjunto  com  prepostos  do
  Banco  Central, sem ônus para este, sempre que tal  designação  for
  solicitada pela fiscalização daquele órgão.                        

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Disposições Especiais - 9                                  
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1 - As  disposições  desta seção aplicam-se exclusivamente ao crédito
  rural concedido  a  encargos financeiros  inferiores  às  taxas  de
  operações bancárias comuns praticadas no mercado, não sendo, porém,
  extensivas a:                                                      
  a) financiamento de produtos com Valor Básico de Custeio (VBC);    
  b) crédito para a avicultura, olericultura ou suinocultura;        
  c) financiamento de custeio de animais de pequeno ou médio porte;  
  d) crédito concedido a pequeno produtor rural;                     
  e) operação de valor não superior a 600 (seiscentos) MVR.          

2 - O  instrumento  de  crédito deve estipular, em cláusula especial,
  que as verbas para aquisição de bens ou remuneração de serviços  de
  empresas sejam utilizadas mediante pagamento direto  ao  fornecedor
  dos bens ou serviços, contra entrega da primeira via da nota fiscal
  ou documento equivalente, com quitação.                            

3 - Admite-se  o pagamento direto contra recibo, se o fornecedor  dos
  bens ou serviços não estiver por lei obrigado a emitir nota  fiscal
  ou documento equivalente.                                          

4 - A  critério  e  sob responsabilidade  da instituição  financeira,
  quando forem  vários  os  fornecedores  e  havendo  dificuldade  de
  pagamento direto,  podem  ser  liberadas  ao  próprio  mutuário  as
  parcelas destinadas a:                                             
  a) obras de investimentos fixos;                                   
  b) aquisição de animais, exceto em exposições feiras;              
  c) despesas  com execução de serviços integrantes de  orçamento  de
    custeio.                                                         

5 - Em qualquer hipótese devem ser liberadas diretamente ao  mutuário
  as parcelas  referentes a bens ou serviços  orçados  em  valor  não
  superior a 3 (três) MVR.                                           

6 - O  pagamento   de   insumos ou outros bens  comercializados   sob
  inspeção federal deve ser efetuado diretamente ao fornecedor, salvo
  na hipótese do item anterior.                                      

7 - A comprovação do uso adequado de verbas liberadas diretamente  ao
  mutuário deve fazer-se alternativamente:                           
  a) por  apresentação  de  comprovantes quitados,  no  prazo  de  30
    (trinta) dias;                                                   
  b) mediante visita dos encarregados da fiscalização, com emissão de
    laudo no  qual  se  ateste a tempestiva  e  correta  execução  do
    empreendimento.                                               (*)

8 - No   financiamento   para   aquisição   de   insumos,   inclusive
  fertilizantes, cumpre  à instituição financeira  observar  o  preço
  devido à época da liberação, de conformidade com o ajuste  entre  o
  vendedor e  o  comprador,  efetuando-se os  rebates  ou  acréscimos
  previstos  nas  listas  de  preços,  pedidos,  notas   fiscais   ou
  documentos similares.                                              

9 - As  parcelas  referentes  a  insumos somente podem ser  liberadas
  após seu efetivo recebimento no imóvel rural do mutuário.          

10 - Na  hipótese  de  entrega  parcelada  dos insumos,  admite-se  a
  liberação   de  verba  proporcional  à  quantidade  recebida   pelo
  mutuário, mediante apresentação de nota fiscal de simples remessa. 

11 - A  primeira via da nota fiscal ou documento equivalente pode ser
  restituída ao  mutuário ainda na vigência do crédito,  cumprindo  à
  instituição financeira reter cópia obtida  depois  da  aposição  de
  carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO BANCO...".                 

12 - A  parcela transferida para pagamento direto em outra praça, por
  intermédio de agencia da instituição financeira, deve  ser  lançada
  na conta  vinculada  na data de seu recebimento pelo  destinatário,
  sem qualquer ônus para o mutuário durante o período de trânsito.   

13 - A liberação de verba contra apresentação de documento fiscal com
  valor inferior  ao  efetivamente liberado constitui  irregularidade
  que não  pode ser sanada pela emissão de recibos nem pelo argumento
  de que foi utilizado o "valor de pauta".                           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Transitórias - 38                              
SEÇÃO   : Normas a Consolidar - 1                                    
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1 - Admite-se   a   formalização   de  convênios  entre  instituições
  financeiras, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)  dias,  para
  repasse  de recursos  destinados  ao  crédito  rural,  devendo   os
  empréstimos realizados  ajustar-se  às  normas  vigentes  para   as
  operações ativas da entidade aplicadora.                           

2 - A  instituição  que  delegar  a outra a execução  das  operações,
  mediante convênio,  fica  dispensada da exigência  de  carteira  de
  crédito rural, devendo, porém, indicar ao Banco Central  o  Diretor
  responsável pelas operações.                                       

3 - As  instituições   financeiras  devem   manter  os  dossiês   dos
  financiamentos  rurais  nas  agências  operadoras,  para   fins  de
  inspeção pelo Banco Central, sendo vedada a centralização da guarda
  dos documentos  nas  matrizes  ou coordenadorias  regionais,  cujos
  controles devem ser exercidos com base em cópias.                  

4 - Admite-se  que o original de documentos alusivos à operação  seja
  provisoriamente substituído no dossiê por cópia,  na  eventualidade
  de sua retirada para qualquer providência por parte das matrizes ou
  coordenadorias regionais.                                          

5 - A  documentação relativa a empréstimo rural liquidado,  inclusive
  cópia do  instrumento de crédito, deve ser mantida na agência  pelo
  prazo de  um  ano, para efeitos de eventual fiscalização  do  Banco
  Central, ressalvada a norma do PROAGRO a respeito.                 

6 - Para ressarcimento de despesas de medição imputáveis  ao PROAGRO,
  a instituição financeira deve apresentar ao Banco Central:         
  a) nota fiscal ou fatura, devidamente quitada;                     
  b) croqui com caracterização dos pontos referenciais;              
  c) documento comprobatório da metodologia utilizada.               

7 - O  crédito  para aquisição de fertilizantes químicos ou  minerais
  pode ser  concedido  em qualquer época do ano,  desde  que  não  se
  configure:                                                         
  a) recuperação de capital investido;                               
  b) estocagem  do  produto,  salvo quando destinado  a  lavouras  já
    formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.      

8 - O  Banco  Central  abona juros de 12% a.a. e  correção  monetária
  igual à  das  Obrigações do Tesouro Nacional sobre os recolhimentos
  exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e
  similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução
  por força do provimento de recurso interposto.                     

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MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
2a. Parte - Documentos                                            (*)
Índice                                                               
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Número    Denominação                                                

    1     Limites de Financiamento (a divulgar)                      
 2/36     (A divulgar)                                               
   37     IMPEDIMENTO - Interpelação                                 

_____________________________________________________________________


                        MCR - DOCUMENTO N. 37                        

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                           (local e data)                            




Ilmo.(s)   Sr.(s)                                                    
Nome(s)                                                              
Endereço                                                             
Praça                                                                




Prezado(s) Senhor(es),                                               




CRÉDITO  RURAL - Irregularidades - Por determinação do Banco Central,
estamos  anexando súmula de irregularidade(s) apurada(s) em operações
de crédito rural de responsabilidade de V.Sa.(s).                    

2.       No seu interesse, poderá(ão)V.Sa.(s) prestar esclarecimentos
sobre  os fatos relatados e juntar documentos comprobatórios de  suas
alegações, mediante correspondência dirigida a este Banco,  no  prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta carta.     

3.         Na  oportunidade  de  sua  resposta,  deverá(ão)  V.Sa.(s)
oferecer  informações  sobre essa empresa e juntar  documentos,  tais
como:                                                                

- certidões  negativas, passadas pela Receita Federal e Estadual, com
  expressa declaração de terem sido reparadas as lesões  oriundas  da
  adulteração das notas fiscais relacionadas na(s) súmula(s),  ou  de
  que nada há  a  reparar relativamente às notas fiscais, que deverão
  ser discriminadas nas certidões;                                   

- número  de  empregados da firma (anexando cópia da última  guia  de
  recolhimento ao IAPAS, devidamente quitada);                       

- valor  das  vendas nos últimos 6 (seis) meses (anexando cópias  das
  GIAs correspondentes);                                             

- capital social;                                                    

- sócios ou diretores com poder de gerência;                         

- alterações contratuais ou atas  (no caso de S.A.) modificativas  da
  direção da firma ou do capital social.                             


                              Saudações                              











Nota: no caso de pessoa física, excluir o terceiro parágrafo.