Norma
28/07/1988

Circular Nº 1.339

Estabelece regras para registro de investimentos estrangeiros em sociedades de participação no Brasil.

A Diretoria do Banco Central decidiu que investimentos estrangeiros aplicados direta ou indiretamente em sociedades de participação podem ser registrados nos termos da Lei nº 4.131/62, desde que respeitada toda a legislação vigente e observadas as seguintes disposições:

  • As sociedades devem cumprir estritamente seus objetivos sociais, evitando atividades próprias de Sociedades e Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro (Resolução nº 1.289/87) ou Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (Resolução nº 1.460/88).

  • As aplicações em participações no capital de quaisquer sociedades devem ter caráter de investimento permanente, conforme a legislação societária.

  • Aquisições de participações em companhias abertas devem ser feitas no mercado primário de ações, sendo vedadas no mercado secundário, exceto em casos de privatização ou distribuição secundária registrada na CVM, com um mínimo de 5% do capital da emissora.

  • Não há limitações quantitativas ou proporcionais para aquisições de participações em outras sociedades, exceto conforme disposto na alínea anterior e no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460/88.

  • Participações em companhias abertas podem ser alienadas no mercado secundário de ações.

  • As sociedades de participação estão sujeitas às normas do mercado de valores mobiliários, devendo prestar informações e cumprir formalidades exigidas pela CVM.

A Circular não se aplica a empresas holding constituídas para reordenamentos de controles societários, sociedades com participação restrita ao capital de uma única empresa (não de participação), e sociedades de capital de risco (Decreto-lei nº 2.287/86).

Casos especiais ou não contemplados serão examinados pelo Banco Central do Brasil/FIRCE e pela CVM.

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