Norma
29/12/1988

Circular Nº 1.402

Estabelece regulamento para o mercado de câmbio de taxas flutuantes e disposições transitórias para sua implementação.

                         CIRCULAR N. 001402                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto na Resolução  n.  1.552,  de  22.12.88,
decidiu:                                                             

         1.  O  mercado  de câmbio de taxas flutuantes  obedecerá  ao
Regulamento anexo a esta Circular.                                   

         2.  As  alterações  que se fizerem necessárias  no  referido
Regulamento  serão promovidas por substituição de folhas,  divulgadas
por Circular do Banco Central do Brasil.                             

         3.   As   seguintes  disposições  transitórias  se  aplicam,
enquanto não revogadas pelo Banco Central do Brasil:                 

         a)  as  Autorizações para Contratação de Câmbio já  emitidas
pelo  Banco  Central continuarão válidas até o seu  vencimento,  para
contratação dentro do segmento de taxas administradas;               

         b)   enquanto  perdurar  o  objetivo  da  viagem  de  início
declarado,   aos  viajantes  que  se  encontrem  temporariamente   no
exterior, cumprindo programa de natureza educacional, será assegurada
a  renovação das Autorizações referidas no item "a" acima,  bem  como
mantidas   as  condições  para  remessa  ao  amparo  de  Certificados
emitidos,  até  31.12.88, pelo Ministério da Educação, Ministério  da
Educação - CAPES e Ministério da Ciência e Tecnologia - CNPq;        

         c)  o  saldo das autorizações concedidas pelo Banco  Central
ao  amparo do extinto Comunicado DECAM n. 1.054, de 10.12.87,  poderá
ser  utilizado, até 31.01.89, em pagamentos de faturas de cartões  de
crédito  internacionais decorrentes de gastos realizados  no  ano  de
1988;                                                                

         d) até 31.12.89 é permitido, às instituições credenciadas  a
operar   no   mercado  de  taxas  flutuantes,  o  uso   dos   boletos
anteriormente utilizados;                                            

         e)  as  instituições  bancárias  que  utilizarem  linhas  de
crédito ou disponibilidades por elas mantidas no exterior para início
de  suas  operações  no  segmento  de  taxas  flutuantes  devem,  até
31.03.89, retornar esses recursos ao segmento de taxas administradas;

         f)  às agências de turismo atualmente autorizadas a realizar
operações  acessórias de câmbio manual, na forma  do  Decreto-lei  n.
9.863,   de   13.12.46,  será  concedido  prazo  até  31.12.89   para
integralizarem capital no nível exigido pelo Regulamento;            

         g)  poderá ser promovida, até 31.03.89, a alteração dos atos
constitutivos das empresas interessadas em operar no mercado de taxas
flutuantes prevendo a prática de operações de câmbio manual como  uma
de suas finalidades.                                                 

         4.  Oportunamente, o Banco Central regulamentará a aplicação
dos  recursos  em moeda estrangeira mantidos nas contas  de  depósito
previstas no Regulamento.                                            

         5.  Os  casos não previstos no Regulamento serão  resolvidos
pela Diretoria da Área Externa do Banco Central.                     

         6.  O  mercado  de  câmbio de taxas  flutuantes  entrará  em
funcionamento em 09.01.89.                                           

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.