CIRCULAR N. 001402
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.552, de 22.12.88,
decidiu:
1. O mercado de câmbio de taxas flutuantes obedecerá ao
Regulamento anexo a esta Circular.
2. As alterações que se fizerem necessárias no referido
Regulamento serão promovidas por substituição de folhas, divulgadas
por Circular do Banco Central do Brasil.
3. As seguintes disposições transitórias se aplicam,
enquanto não revogadas pelo Banco Central do Brasil:
a) as Autorizações para Contratação de Câmbio já emitidas
pelo Banco Central continuarão válidas até o seu vencimento, para
contratação dentro do segmento de taxas administradas;
b) enquanto perdurar o objetivo da viagem de início
declarado, aos viajantes que se encontrem temporariamente no
exterior, cumprindo programa de natureza educacional, será assegurada
a renovação das Autorizações referidas no item "a" acima, bem como
mantidas as condições para remessa ao amparo de Certificados
emitidos, até 31.12.88, pelo Ministério da Educação, Ministério da
Educação - CAPES e Ministério da Ciência e Tecnologia - CNPq;
c) o saldo das autorizações concedidas pelo Banco Central
ao amparo do extinto Comunicado DECAM n. 1.054, de 10.12.87, poderá
ser utilizado, até 31.01.89, em pagamentos de faturas de cartões de
crédito internacionais decorrentes de gastos realizados no ano de
1988;
d) até 31.12.89 é permitido, às instituições credenciadas a
operar no mercado de taxas flutuantes, o uso dos boletos
anteriormente utilizados;
e) as instituições bancárias que utilizarem linhas de
crédito ou disponibilidades por elas mantidas no exterior para início
de suas operações no segmento de taxas flutuantes devem, até
31.03.89, retornar esses recursos ao segmento de taxas administradas;
f) às agências de turismo atualmente autorizadas a realizar
operações acessórias de câmbio manual, na forma do Decreto-lei n.
9.863, de 13.12.46, será concedido prazo até 31.12.89 para
integralizarem capital no nível exigido pelo Regulamento;
g) poderá ser promovida, até 31.03.89, a alteração dos atos
constitutivos das empresas interessadas em operar no mercado de taxas
flutuantes prevendo a prática de operações de câmbio manual como uma
de suas finalidades.
4. Oportunamente, o Banco Central regulamentará a aplicação
dos recursos em moeda estrangeira mantidos nas contas de depósito
previstas no Regulamento.
5. Os casos não previstos no Regulamento serão resolvidos
pela Diretoria da Área Externa do Banco Central.
6. O mercado de câmbio de taxas flutuantes entrará em
funcionamento em 09.01.89.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988
Arnim Lore
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.