RESOLUCAO N. 001649
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo para a constituição de
bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de
arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, enquanto não promulgada a lei complementar prevista no
Art. 192 da Constituição Federal, esclarecido que:
a) as autorizações serão inegociáveis e intransferíveis e
concedidas sem ônus; e
b) o ingresso de novas instituições no mercado financeiro
será condicionado a que os pretendentes apresentem situação econômica
compatível com o empreendimento e seus dirigentes tenham capacidade
técnica e reputação ilibada.
II - As transferências de controle acionário, de forma
direta ou indireta, ficarão sujeitas à aprovação do Banco Central do
Brasil, observado, no que couber, o mesmo Regulamento.
III - A constituição de sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários em razão da aquisição de título patrimonial de
emissão de bolsa de valores, bem como a transferência do seu controle
acionário, sujeitam-se à observância das normas estabelecidas no
mesmo Regulamento, sem prejuízo das demais disposições regulamentares
aplicáveis.
IV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas
complementares necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.649, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Art. 1. A autorização para o funcionamento das instituições
de que trata esta Resolução será concedida sem ônus, em caráter
inegociável e intransferível.
Art. 2. Os acionistas controladores da instituição a ser
constituída deverão protocolizar sua pretensão no Banco Central do
Brasil e providenciar a publicação de Declaração de Propósito,
conforme modelo n. 1 anexo, citando o número do respectivo protocolo.
Parágrafo único. A publicação será feita 3 (três) vezes,
com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial e em
jornais de grande circulação no local onde será instalada a sede da
instituição e também no local de domicílio dos acionistas
controladores.
Art. 3. Toda e qualquer restrição ao interessado ou ao
empreendimento deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da última publicação.
Art. 4. Findo o prazo previsto no artigo anterior, deverá
ser instruído o respectivo processo de autorização junto ao Banco
Central do Brasil, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) pedido de autorização para funcionamento, subscrito
pelos acionistas controladores;
b) folhas completas dos jornais onde foi publicada a
Declaração de Propósito;
c) relatório de auditoria independente acompanhado de
cópias dos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos
exercícios anteriores ao pedido, relativo à situação econômico-
financeira das pessoas jurídicas controladoras, onde deverá constar,
entre outras, manifestação sobre a capacidade econômico-financeira
para fazer face ao investimento;
d) cópia da última declaração do Imposto de Renda de todas
as pessoas físicas controladoras;
e) formulários cadastrais, na forma da regulamentação
vigente, preenchido pelas pessoas físicas mencionadas na alínea "d",
bem como pelos membros indicados para comporem os órgãos estatutários
da nova instituição;
f) mapa de composição de capital da instituição e das
pessoas jurídicas que dela participem, na forma da regulamentação
vigente;
g) organograma completo, quando se tratar de conglomerado
econômico, com a indicação dos respectivos percentuais de
participação acionária existente, com direito a voto e sem direito a
voto;
h) prova de publicidade do edital de convocação da
assembléia, na forma da lei, quando for o caso;
i) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da
assembléia geral ou traslado da escritura pública de constituição da
sociedade;
j) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata de
reunião do conselho de administração que elegeu a diretoria, quando
for o caso;
k) duas cópias datilografadas do estatuto social;
l) lista de subscrição na forma regulamentar;
m) comprovante do registro de emissão na Comissão de
Valores Mobiliários, quando constituída a sociedade por subscrição
pública;
n) comprovante dos depósitos exigidos pelas disposições
legais e regulamentares;
o) formulário "Informações sobre Ato de Eleição ou
Nomeação" na forma regulamentar;
p) cópia do acordo de acionistas, se houver.
Art. 5. No que concerne à participação estrangeira na nova
instituição, serão observados os preceitos constantes do Art. 52
(disposições transitórias) e Art. 171 da Constituição.
Art. 6. Com base na documentação definida no Art. 4. deste
regulamento, bem como em eventuais manifestações do público na forma
do Art. 3., o Banco Central do Brasil procederá ao exame do pedido,
com vistas a verificar:
I - se a capacidade econômico-financeira dos controladores
é compatível com o empreendimento, levando-se em conta, além do
contido nos relatórios de auditoria independente, os seguintes
parâmetros:
a) o patrimônio líquido das pessoas jurídicas deverá
corresponder, individualmente, a pelo menos 200% (duzentos por cento)
do respectivo investimento na nova instituição financeira; e
b) o patrimônio das pessoas físicas deverá corresponder,
individualmente, a pelo menos 120% (cento e vinte por cento) do
respectivo investimento na nova instituição financeira,
desconsiderada a parcela já computada em decorrência do disposto na
alínea anterior;
II - se a capacitação técnica e idoneidade moral dos
administradores da instituição atendem aos requisitos estabelecidos
pela regulamentação vigente.
Art. 7. As transferências de controle acionário de
instituições financeiras, de forma direta ou indireta, dependem de
autorização do Banco Central do Brasil, observado, para tanto, que:
a) será firmado o respectivo contrato de compra e venda,
onde deverá constar claúsula condicionando a concretização do negócio
à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;
b) após a assinatura do contrato, os adquirentes efetuarão
a publicação da Declaração de Propósito, conforme modelo n. 2 anexo;
c) aplicam-se, no que couber, as demais disposições do
presente regulamento.
Art. 8. Será publicada no Diário Oficial a decisão do Banco
Central do Brasil, que poderá, em caso de indeferimento, apontar as
razões ao interessado e, quando se tratar de matéria de interesse
público, divulgá-las.
Art. 9. O Banco Central do Brasil poderá solicitar
quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à
complementação das informações prestadas pelos interessados.
D E C L A R A Ç Ã O D E P R O P Ó S I T O
MODELO N. 1 - Constituição de Nova Instituição
Os abaixo subscritores, na condição de acionistas
controladores, por intermédio do presente instrumento,
I - D E C L A R A M:
1. Sua intenção de constituir uma instituição com as
seguintes características:
Denominação Social:
Natureza:
Carteiras: (Comercial, de Investimentos, etc., no caso de
instituição múltipla)
Sede:
Agências/local:
Capital Inicial:
2. Que, para tanto, proverão recursos as seguintes fontes:
2.1 Controladores:
a) Pessoas Jurídicas:
Nome da Empresa:
Sede:
CGC:
Patrimônio Líquido: data-base:
Percentual de Participação:
b) Pessoas Físicas:
Nome:
Domicílio:
Nacionalidade:
Profissão:
CPF:
Percentual de Participação:
2.2 Outros acionistas com 10% (dez por cento) ou mais:
a) Pessoas Jurídicas:
Nome da Empresa:
Sede:
CGC:
Patrimônio Líquido: data-base:
Percentual de Participação:
b) Pessoas Físicas:
Nome:
Domicílio:
Nacionalidade:
Profissão:
CPF:
Percentual de Participação:
3. Que a instituição será administrada (Conselho de
Administração/Diretoria) inicialmente pelas seguintes pessoas:
Nome:
Qualificação:
Experiência na área financeira:
Cargo na nova instituição:
4. Que o valor dos seus patrimônios constitui lastro
suficiente para a instalação da sociedade.
5. Que não possuem quaisquer restrições cadastrais e
desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão
sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo
junto ao poder público, capaz de impedi-los de dar curso ao presente
empreendimento.
II - E S C L A R E C E M que, nos termos da
regulamentação em vigor, as eventuais objeções à presente declaração
por parte de quaisquer interessados deverão ser encaminhadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo,
devidamente identificadas, juntamente com toda a documentação
comprobatória, no prazo de até 30 (trinta) dias após esta publicação,
esclarecido que os postulantes terão, na forma da legislação vigente,
direito de vistas ao respectivo processo.
BANCO CENTRAL DO BRASIL - (Endereço da Sede ou Departamento
Regional)
Protocolo n.
Local e Data
D E C L A R A Ç Ã O D E P R O P Ó S I T O
MODELO N. 2 - Transferência de Controle Acionário
Os abaixo subscritores, por intermédio do presente
instrumento,
I - D E C L A R A M:
1. Sua intenção de adquirir o controle acionário da
instituição a seguir especificada, cuja concretização do negócio
depende ainda da aprovação do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes:
Denominação Social:
Natureza:
Carteiras: (Comercial, de Investimentos, etc., no caso de
instituição múltipla)
Sede:
Agências/local:
Capital Social: data-base:
Patrimônio Líquido: data-base:
2. Que, para tanto, proverão recursos as seguintes fontes
(pessoas físicas e jurídicas, futuros controladores da instituição):
2.1 Controladores:
a) Pessoas Jurídicas:
Nome da Empresa:
Sede:
CGC:
Patrimônio Líquido: data-base:
Percentual de Participação:
b) Pessoas Físicas:
Nome:
Domicílio:
Nacionalidade:
Profissão:
CPF:
Percentual de Participação:
2.2 Outros acionistas com 10% (dez por cento) ou mais:
a) Pessoas Jurídicas:
Nome da Empresa:
Sede:
CGC:
Patrimônio Líquido: data-base:
Percentual de Participação:
b) Pessoas Físicas:
Nome:
Domicílio:
Nacionalidade:
Profissão:
CPF:
Percentual de Participação:
3. Que a instituição será administrada (Conselho de
Administração/Diretoria) inicialmente pelas seguintes pessoas:
Nome:
Qualificação:
Experiência na área financeira:
Cargo na nova instituição:
4. Que não possuem quaisquer restrições cadastrais e
desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão
sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo
junto ao poder público, capaz de impedi-los de dar curso ao presente
empreendimento.
II - E S C L A R E C E M que, nos termos da
regulamentação em vigor, as eventuais objeções à presente declaração
por parte de quaisquer interessados deverão ser encaminhadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo,
devidamente identificadas, juntamente com toda a documentação
comprobatória, no prazo de até 30 (trinta) dias após esta publicação,
esclarecido que os postulantes terão, na forma da legislação vigente,
direito de vistas ao respectivo processo.
BANCO CENTRAL DO BRASIL - (Endereço da Sede ou Departamento
Regional)
Protocolo n.
Local e Data