Norma
25/10/1989

Resolução Nº 1.649

CRITERIOS DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE NOVAS INSTITUICOES - BANCOS MULTIPLOS, BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SOCIEDADES CORRETORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - EXIGENCIAS DO BANCO CENTRAL - COMPROVACAO DA CAPACIDADE ECONOMICA - CAPITAL MINIMO, INTEGRALIZACAO EM DINHEIRO E DEPOSITO NO BANCO CENTRAL - IDONEIDADE DO CONTROLADOR - PUBLICACAO DE DECLARACAO DE PROPOSITO PELA IMPRENSA E CADASTRO DO BANCO CENTRAL - CAPACIDADE TECNICA - AFERICAO POR CONTA DO CONTROLADOR - REGRA TRANSITORIA ATE A REGULAMENTACAO DO ARTIGO 192 DA CONSTITUICAO FEDERAL.

                        RESOLUCAO N. 001649                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso VIII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  o  Regulamento anexo para a  constituição  de
bancos  múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos
de   desenvolvimento,   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades   de
arrendamento  mercantil, sociedades corretoras de títulos  e  valores
mobiliários  e  sociedades  distribuidoras  de  títulos   e   valores
mobiliários, enquanto não promulgada a lei complementar  prevista  no
Art. 192 da Constituição Federal, esclarecido que:                   

         a)  as  autorizações serão inegociáveis e intransferíveis  e
concedidas sem ônus; e                                               

         b)  o  ingresso de novas instituições no mercado  financeiro
será condicionado a que os pretendentes apresentem situação econômica
compatível  com o empreendimento e seus dirigentes tenham  capacidade
técnica e reputação ilibada.                                         

         II  -  As  transferências de controle  acionário,  de  forma
direta ou indireta, ficarão sujeitas à aprovação do Banco Central  do
Brasil, observado, no que couber, o mesmo Regulamento.               

         III  - A constituição de sociedades corretoras de títulos  e
valores  mobiliários em razão da aquisição de título  patrimonial  de
emissão de bolsa de valores, bem como a transferência do seu controle
acionário,  sujeitam-se  à observância das  normas  estabelecidas  no
mesmo Regulamento, sem prejuízo das demais disposições regulamentares
aplicáveis.                                                          

         IV  -  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar  as  normas
complementares necessárias à execução desta Resolução.               

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              



  REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.649, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989   

         Art.  1. A autorização para o funcionamento das instituições
de  que  trata  esta Resolução será concedida sem  ônus,  em  caráter
inegociável e intransferível.                                        

         Art.  2.  Os acionistas controladores da instituição  a  ser
constituída  deverão protocolizar sua pretensão no Banco  Central  do
Brasil  e  providenciar  a  publicação de  Declaração  de  Propósito,
conforme modelo n. 1 anexo, citando o número do respectivo protocolo.

         Parágrafo  único. A publicação será feita  3  (três)  vezes,
com  intervalo  mínimo  de 5 (cinco) dias, no  Diário  Oficial  e  em
jornais  de grande circulação no local onde será instalada a sede  da
instituição   e   também  no  local  de  domicílio   dos   acionistas
controladores.                                                       

         Art.  3.  Toda  e  qualquer restrição ao interessado  ou  ao
empreendimento deverá ser encaminhada ao Banco Central do  Brasil  no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da última publicação.      

         Art.  4.  Findo o prazo previsto no artigo anterior,  deverá
ser  instruído  o respectivo processo de autorização junto  ao  Banco
Central do Brasil, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

         a)  pedido  de  autorização  para  funcionamento,  subscrito
pelos acionistas controladores;                                      

         b)  folhas  completas  dos  jornais  onde  foi  publicada  a
Declaração de Propósito;                                             

         c)   relatório  de  auditoria  independente  acompanhado  de
cópias   dos  balanços  patrimoniais  encerrados  nos  três   últimos
exercícios  anteriores  ao  pedido, relativo  à  situação  econômico-
financeira das pessoas jurídicas controladoras, onde deverá  constar,
entre  outras,  manifestação sobre a capacidade  econômico-financeira
para fazer face ao investimento;                                     

         d)  cópia da última declaração do Imposto de Renda de  todas
as pessoas físicas controladoras;                                    

         e)   formulários  cadastrais,  na  forma  da  regulamentação
vigente, preenchido pelas pessoas físicas mencionadas na alínea  "d",
bem como pelos membros indicados para comporem os órgãos estatutários
da nova instituição;                                                 

         f)  mapa  de  composição de capital  da  instituição  e  das
pessoas  jurídicas  que dela participem, na forma  da  regulamentação
vigente;                                                             

         g)  organograma  completo, quando se tratar de  conglomerado
econômico,   com   a   indicação  dos  respectivos   percentuais   de
participação acionária existente, com direito a voto e sem direito  a
voto;                                                                

         h)   prova  de  publicidade  do  edital  de  convocação   da
assembléia, na forma da lei, quando for o caso;                      

         i)  duas  cópias  datilografadas e autenticadas  da  ata  da
assembléia geral ou traslado da escritura pública de constituição  da
sociedade;                                                           

         j)  duas  cópias  datilografadas e autenticadas  da  ata  de
reunião  do conselho de administração que elegeu a diretoria,  quando
for o caso;                                                          

         k) duas cópias datilografadas do estatuto social;           

         l) lista de subscrição na forma regulamentar;               

         m)  comprovante  do  registro  de  emissão  na  Comissão  de
Valores  Mobiliários, quando constituída a sociedade  por  subscrição
pública;                                                             

         n)  comprovante  dos  depósitos exigidos  pelas  disposições
legais e regulamentares;                                             

         o)   formulário  "Informações  sobre  Ato  de   Eleição   ou
Nomeação" na forma regulamentar;                                     

         p) cópia do acordo de acionistas, se houver.                

         Art.  5. No que concerne à participação estrangeira na  nova
instituição,  serão  observados os preceitos constantes  do  Art.  52
(disposições transitórias) e Art. 171 da Constituição.               

         Art.  6. Com base na documentação definida no Art. 4.  deste
regulamento, bem como em eventuais manifestações do público na  forma
do  Art.  3., o Banco Central do Brasil procederá ao exame do pedido,
com vistas a verificar:                                              

         I  -  se a capacidade econômico-financeira dos controladores
é  compatível  com  o empreendimento, levando-se em  conta,  além  do
contido  nos  relatórios  de  auditoria  independente,  os  seguintes
parâmetros:                                                          

         a)   o  patrimônio  líquido  das  pessoas  jurídicas  deverá
corresponder, individualmente, a pelo menos 200% (duzentos por cento)
do respectivo investimento na nova instituição financeira; e         

         b)  o  patrimônio  das pessoas físicas deverá  corresponder,
individualmente,  a  pelo menos 120% (cento e  vinte  por  cento)  do
respectivo    investimento    na   nova    instituição    financeira,
desconsiderada a parcela já computada em decorrência do  disposto  na
alínea anterior;                                                     

         II  -  se  a  capacitação  técnica e  idoneidade  moral  dos
administradores  da instituição atendem aos requisitos  estabelecidos
pela regulamentação vigente.                                         

         Art.   7.   As  transferências  de  controle  acionário   de
instituições  financeiras, de forma direta ou indireta,  dependem  de
autorização do Banco Central do Brasil, observado, para tanto, que:  

         a)  será  firmado o respectivo contrato de compra  e  venda,
onde deverá constar claúsula condicionando a concretização do negócio
à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;                        

         b)  após  a assinatura do contrato, os adquirentes efetuarão
a publicação da Declaração de Propósito, conforme modelo n. 2 anexo; 

         c)  aplicam-se,  no  que  couber, as demais  disposições  do
presente regulamento.                                                

         Art.  8. Será publicada no Diário Oficial a decisão do Banco
Central  do Brasil, que poderá, em caso de indeferimento, apontar  as
razões  ao  interessado e, quando se tratar de matéria  de  interesse
público, divulgá-las.                                                

         Art.   9.   O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  solicitar
quaisquer   documentos   adicionais   que   julgar   necessários    à
complementação das informações prestadas pelos interessados.         



D E C L A R A Ç Ã O     D E     P R O P Ó S I T O                    

MODELO N. 1 - Constituição de Nova Instituição                       

         Os   abaixo   subscritores,  na   condição   de   acionistas
controladores, por intermédio do presente instrumento,               

         I - D E C L A R A M:                                        

         1.  Sua  intenção  de  constituir  uma  instituição  com  as
seguintes características:                                           

         Denominação Social:                                         

         Natureza:                                                   

         Carteiras:  (Comercial, de Investimentos, etc., no  caso  de
instituição múltipla)                                                

         Sede:                                                       

         Agências/local:                                             

         Capital Inicial:                                            

         2. Que, para tanto, proverão recursos as seguintes fontes:  

         2.1 Controladores:                                          

         a) Pessoas Jurídicas:                                       

         Nome da Empresa:                                            

         Sede:                                                       

         CGC:                                                        

         Patrimônio Líquido:          data-base:                     

         Percentual de Participação:                                 

         b) Pessoas Físicas:                                         

         Nome:                                                       

         Domicílio:                                                  

         Nacionalidade:                                              

         Profissão:                                                  

         CPF:                                                        

         Percentual de Participação:                                 

         2.2 Outros acionistas com 10% (dez por cento) ou mais:      

         a) Pessoas Jurídicas:                                       

         Nome da Empresa:                                            

         Sede:                                                       

         CGC:                                                        

         Patrimônio Líquido:          data-base:                     

         Percentual de Participação:                                 

         b) Pessoas Físicas:                                         

         Nome:                                                       

         Domicílio:                                                  

         Nacionalidade:                                              

         Profissão:                                                  

         CPF:                                                        

         Percentual de Participação:                                 

         3.   Que  a  instituição  será  administrada  (Conselho   de
Administração/Diretoria) inicialmente pelas seguintes pessoas:       

         Nome:                                                       

         Qualificação:                                               

         Experiência na área financeira:                             

         Cargo na nova instituição:                                  

         4.  Que  o  valor  dos  seus  patrimônios  constitui  lastro
suficiente para a instalação da sociedade.                           

         5.  Que  não  possuem  quaisquer  restrições  cadastrais   e
desfrutam  de  reputação ilibada e, ainda, que não  foram  nem  estão
sendo  responsabilizados em ação judicial ou processo  administrativo
junto  ao poder público, capaz de impedi-los de dar curso ao presente
empreendimento.                                                      

         II  -  E  S  C  L  A  R  E  C  E  M    que,  nos  termos  da
regulamentação em vigor, as eventuais objeções à presente  declaração
por   parte   de  quaisquer  interessados  deverão  ser  encaminhadas
diretamente   ao  Banco  Central  do  Brasil,  no  endereço   abaixo,
devidamente   identificadas,  juntamente  com  toda  a   documentação
comprobatória, no prazo de até 30 (trinta) dias após esta publicação,
esclarecido que os postulantes terão, na forma da legislação vigente,
direito de vistas ao respectivo processo.                            

         BANCO  CENTRAL DO BRASIL - (Endereço da Sede ou Departamento
Regional)                                                            

         Protocolo n.                                                

                    Local e Data                                     

D E C L A R A Ç Ã O     D E     P R O P Ó S I T O                    

MODELO N. 2 - Transferência de Controle Acionário                    

         Os   abaixo   subscritores,  por  intermédio   do   presente
instrumento,                                                         

         I - D E C L A R A M:                                        

         1.   Sua  intenção  de  adquirir  o  controle  acionário  da
instituição  a  seguir  especificada, cuja concretização  do  negócio
depende  ainda  da  aprovação do Banco Central  do  Brasil,  conforme
previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes:      

         Denominação Social:                                         

         Natureza:                                                   

         Carteiras:  (Comercial, de Investimentos, etc., no  caso  de
instituição múltipla)                                                

         Sede:                                                       

         Agências/local:                                             

         Capital Social:              data-base:                     

         Patrimônio Líquido:          data-base:                     

         2.  Que,  para tanto, proverão recursos as seguintes  fontes
(pessoas físicas e jurídicas, futuros controladores da instituição): 

         2.1 Controladores:                                          

         a) Pessoas Jurídicas:                                       

         Nome da Empresa:                                            

         Sede:                                                       

         CGC:                                                        

         Patrimônio Líquido:          data-base:                     

         Percentual de Participação:                                 

         b) Pessoas Físicas:                                         

         Nome:                                                       

         Domicílio:                                                  

         Nacionalidade:                                              

         Profissão:                                                  

         CPF:                                                        

         Percentual de Participação:                                 

         2.2 Outros acionistas com 10% (dez por cento) ou mais:      

         a) Pessoas Jurídicas:                                       

         Nome da Empresa:                                            

         Sede:                                                       

         CGC:                                                        

         Patrimônio Líquido:          data-base:                     

         Percentual de Participação:                                 

         b) Pessoas Físicas:                                         

         Nome:                                                       

         Domicílio:                                                  

         Nacionalidade:                                              

         Profissão:                                                  

         CPF:                                                        

         Percentual de Participação:                                 

         3.   Que  a  instituição  será  administrada  (Conselho   de
Administração/Diretoria) inicialmente pelas seguintes pessoas:       

         Nome:                                                       

         Qualificação:                                               

         Experiência na área financeira:                             

         Cargo na nova instituição:                                  

         4.  Que  não  possuem  quaisquer  restrições  cadastrais   e
desfrutam  de  reputação ilibada e, ainda, que não  foram  nem  estão
sendo  responsabilizados em ação judicial ou processo  administrativo
junto  ao poder público, capaz de impedi-los de dar curso ao presente
empreendimento.                                                      

         II  -  E  S  C  L  A  R  E  C  E  M    que,  nos  termos  da
regulamentação em vigor, as eventuais objeções à presente  declaração
por   parte   de  quaisquer  interessados  deverão  ser  encaminhadas
diretamente   ao  Banco  Central  do  Brasil,  no  endereço   abaixo,
devidamente   identificadas,  juntamente  com  toda  a   documentação
comprobatória, no prazo de até 30 (trinta) dias após esta publicação,
esclarecido que os postulantes terão, na forma da legislação vigente,
direito de vistas ao respectivo processo.                            

         BANCO  CENTRAL DO BRASIL - (Endereço da Sede ou Departamento
Regional)                                                            

         Protocolo n.                                                

                    Local e Data                                     







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