Comunicado
05/06/1990

COMUNICADO N. 002114

Esclarece regras sobre relacionamento das instituições financeiras com o Banco Central relativas à conta de reservas bancárias e procedimentos para convênios e movimentações.

O Banco Central do Brasil divulgou esclarecimentos sobre o relacionamento das instituições do Sistema Financeiro Nacional com o Banco Central, conforme estabelecido pela Circular nº 1.663, de 11.04.90, e prestou informações sobre a movimentação da conta 6110.01.10-6 - DEP. MP 168 - Reservas Bancárias - em espécie.

As instituições que, desde 19.03.90, não tiveram registro de passivos em valores a ordem do Banco Central (conta 4.9.7.99.00-4), estão desobrigadas de celebrar convênio, mas devem comunicar o fato ao Banco Central. Instituições que venham a ter passivos devem celebrar convênio imediatamente e informar o Banco Central.

Instituições conveniadas que deixarem de ter valores a ordem do Banco Central devem comunicar ao banco convenente, que promoverá as transferências necessárias e informará o Banco Central para exclusão e baixa dos controles, evitando multas.

Instituições não detentoras da conta 6110.01.10-6 devem regularizar sua situação perante o Banco Central, encaminhando demonstrativos detalhados dos valores a ordem do Banco Central e recursos próprios em cruzados novos.

A partir de 17.09.90, o Banco Central transferirá automaticamente valores negativos da conta 6115.10.10-9 para a conta 6110.01.10-6. O limite da instituição será igual ao somatório das contas 4.9.7.99.00-4 e 4.9.7.97.00-6.

Sobre saldos devedores na conta 6110.01.10-6, serão cobrados custos diários equivalentes à variação dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), acrescidos de 6% ao ano.