A Circular Nº 1.811, de 10/09/1990, regulamenta as disposições da Lei Nº 8.004, de 14/03/1990, e da Medida Provisória Nº 212, de 29/08/1990, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Na liquidação antecipada de contratos de financiamento habitacional, o valor da prestação incluirá apenas os reajustes salariais ainda não repassados e que deveriam compor a prestação na data do pagamento antecipado. Não serão computados reajustes ou antecipações salariais que ocorreriam após o pagamento antecipado.
A atualização "pro rata die" do saldo devedor contábil ou da prestação do financiamento habitacional, para fins de transferência ou quitação, será baseada nos índices de atualização dos depósitos de poupança, utilizando-se o índice do mês em que ocorrer o evento.
Para contratos regidos pelo plano de equivalência salarial por categoria profissional, considera-se como data de último reajustamento:
Modalidade parcial: mês em que vigorou o reajuste aplicado à prestação decorrente da última data-base da categoria profissional do mutuário.
Modalidade plena: mês em que vigorou o último reajuste aplicado à prestação, decorrente de data-base ou qualquer outro acréscimo salarial, inclusive antecipações e compensações.
O pagamento em cruzados novos, previsto na Medida Provisória Nº 212, poderá ser complementado em cruzeiros ou com saldos de contas vinculadas do FGTS. A liberação de recursos do FGTS pela Caixa Econômica Federal aos agentes financeiros será feita mediante transferência de titularidade de cruzados novos recolhidos ao Banco Central em nome do fundo.
A transferência e quitação referidas nesta circular deverão ser processadas pelos agentes financeiros tão logo preenchidos os requisitos exigidos na Lei Nº 8.004, de 14/03/1990.
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Nº 1.726, de 11/05/1990.