A Resolução Nº 1.751, de 21 de setembro de 1990, suspende a exigência de prazos mínimos para o pagamento de importações brasileiras, conforme estabelecido na Resolução Nº 1.537, de 30 de novembro de 1988.
Essa suspensão aplica-se exclusivamente às importações cujas guias de importação ou documentos equivalentes sejam emitidos a partir da data de vigência desta resolução e cujos contratos de câmbio para pagamento ao exterior sejam celebrados até 31 de março de 1991.
O Banco Central do Brasil e o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) estão autorizados a adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.