Legislação
18/10/1990

DECRETO Nº 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Estabelece prazos para apresentação de relatórios financeiros por empresas controladas pela União.

Regulador

DECRETO Nº 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:

      I - Formulários nºs 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);

      II - Formulário nº 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);

      III - Formulário nº 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal).

     § 1º As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I.

     § 2º Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.

     Art. 2º. A falta de remessa de qualquer um dos relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade do dirigente da respectiva entidade.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello