A Resolução Nº 1.908, de 26 de fevereiro de 1992, revoga o item II da Resolução Nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, e o artigo 2º da Resolução Nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990.
A Resolução Nº 1.559 estabelecia limites de diversificação de risco para instituições financeiras, enquanto a Resolução Nº 1.775 detalhava critérios de enquadramento nesses limites e vedava a aquisição de valores mobiliários de empresas ligadas.
Com a revogação, as instituições financeiras devem observar as novas diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, conforme as disposições das Leis Nº 4.595/64, Nº 4.728/65 e Nº 6.099/74, com as modificações introduzidas pela Lei Nº 7.132/83.
A Resolução Nº 1.908 entra em vigor na data de sua publicação.