Norma
05/08/1992

Circular Nº 2.209

Altera e consolida normas sobre constituição e funcionamento de fundos de aplicação financeira e fundos de investimento em cotas desses fundos.

A Circular Nº 2.209, de 05/08/1992, altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento dos Fundos de Aplicação Financeira e dos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira. A circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31/08/1992.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Revogação de diversas circulares e cartas-circulares anteriores, como as Circulares Nºs 1.903, 1.909, 1.912, entre outras, a partir de 31/08/1992.

  • Definição de que os Fundos de Aplicação Financeira devem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração.

  • Estabelecimento de que a administração dos fundos pode ser exercida por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

  • Imposição de requisitos de diversificação da carteira, incluindo um mínimo de 45% em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central e depósitos junto ao Banco Central, e 10% em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE).

  • Proibição de práticas como concessão de empréstimos, prestação de fiança, aplicação no exterior, e aquisição de quotas do próprio fundo ou de outros fundos.

  • Obrigação de divulgação diária do valor do patrimônio líquido do fundo, valor da quota e rentabilidades acumuladas no mês e no ano.

  • Estabelecimento de que as quotas dos fundos são intransferíveis e devem ser mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.

  • Definição de que as assembleias gerais de condôminos têm competência privativa para tomar contas do fundo, alterar o regulamento, deliberar sobre substituição da instituição administradora, transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo.

  • Obrigação de prestação de informações ao Banco Central, incluindo saldos das aplicações, valor do patrimônio líquido, rentabilidades, montante das quotas emitidas e resgatadas, entre outras.

A Circular também estabelece normas específicas para fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira e fundos de aplicação financeira - dívida estadual e/ou municipal.