A Carta Circular Nº 2.324 estabelece procedimentos para autorização e registro de operações de crédito externo mediante lançamento, no mercado internacional, de títulos conversíveis ou permutáveis em ações, conforme a Circular Nº 2.199, de 16/07/1992.
A autorização deve ser solicitada ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE)/Consultoria de Créditos Externos (COREX), em conformidade com a Circular Nº 2.134, de 12/02/1992, exceto no que diz respeito ao Art. 3º.
A solicitação deve incluir informações detalhadas sobre a metodologia utilizada para estabelecimento do fator de conversão, que é o preço de exercício/conversão ou o percentual base para fixação desse preço. O fator de conversão não pode ser inferior ao preço médio de mercado dos títulos na época do lançamento.
O preço médio de mercado será calculado com base nas cotações médias ponderadas pelas respectivas quantidades, apuradas nos 10 últimos pregões anteriores à data da concretização do lançamento dos títulos no exterior, na bolsa de valores com maior volume de negociação da ação objeto. O equivalente em moeda estrangeira será calculado utilizando as taxas de câmbio divulgadas pelo SISBACEN.
Para determinação do prazo mínimo das operações e para fins de redução do imposto de renda sobre remessas de juros, comissões e despesas, aplica-se o disposto na Carta Circular Nº 2.269, de 24/04/1992. A conversão ou permuta dos títulos em ações em prazo inferior ao consignado sujeitará a operação à incidência do imposto de renda.
Em caso de conversão ou permuta por ações dos títulos conversíveis, o devedor e a empresa emissora das ações devem tomar providências junto ao FIRCE para cancelamento do crédito e registro do investimento, observando o zoneamento geográfico em vigor.
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, 01/10/1992.